TRF1 - 1016210-64.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DAS VIRGENS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:38
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016210-64.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA DAS VIRGENS DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA DAS VIRGENS DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do seu processo administrativo.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, em 16/10/2024, protocolou seu requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas que até o ajuizamento da presente demanda, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão.
Defendeu que, consoante a Lei n. 9.784/99, a decisão do processo administrativo deve ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 2176553034 indeferindo o pedido liminar e deferindo a gratuidade da justiça.
O INSS ingressou no feito.
A autoridade coatora informou que o requerimento da autora foi analisado e concluído, resultando no deferimento do benefício nº 31/716.679.365-2, conforme processo administrativo/GET 1184921824.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto.
O MPF opinou pela extinção do processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Da análise da situação posta para acertamento, observo que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo foi concluído mesmo sem determinação judicial nesse sentido, conforme se vê do documento de ID 2183026381.
Desta forma, não vislumbro motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem custas em face da gratuidade da justiça já deferida.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:14
Denegada a Segurança a ANA PAULA DAS VIRGENS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*88-79 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 15:29
Juntada de parecer do mpf
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28/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DAS VIRGENS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:28
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 19:09
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DAS VIRGENS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*88-79 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/03/2025 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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