TRF1 - 1077284-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077284-52.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO (Vistos em inspeção) Ao Id. 2179549307, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO pediu dilação de prazo para o cumprimento da decisão de Id. 2179214627.
Após, a Instância Superior comunicou o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1043557-15.2024.4.01.0000, qual seja: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação, no caso, do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de maneira que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.
Da decisão citada acima, tem-se que o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, é aplicado exclusivamente aos rendimentos recebidos acumuladamente cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2010, devendo, relativamente aos períodos anteriores, ser aplicada a sistemática do regime de competência, sem a incidência da metodologia de cálculo introduzida pela Lei nº 12.350/2010.
Diante disso, defiro o pedido dilação de prazo requerido pela Associação e determino a intimação das partes para que tomem ciência e se manifestem sobre a comunicação da Instância Superior (Id. 2185020987).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
13/02/2023 22:04
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/01/2023 16:47
Juntada de resposta
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16/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:10
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 18:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:11
Outras Decisões
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17/08/2022 20:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/05/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 15:10
Juntada de manifestação
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08/11/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 16:49
Outras Decisões
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05/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2021 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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