TRF1 - 1007014-19.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007014-19.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMERSON CONCEICAO RONDON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MORAES COSTA - MT8349/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 9 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007014-19.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMERSON CONCEICAO RONDON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MORAES COSTA - MT8349/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 23 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
02/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Informação
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:25
Recurso Extraordinário não admitido
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01/07/2024 20:25
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2024 21:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2024 12:16
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 18:34
Juntada de recurso especial
-
08/02/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 04:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 10:45
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:59
Sentença confirmada
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15/08/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:38
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
13/07/2021 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 20:30
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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