TRF1 - 1003518-40.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003518-40.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RICARDO RUSSI BLOIS POLO PASSIVO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) e outros DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança ajuizado por RICARDO RUSSI BLOIS (CPF ) contra o GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS. 2.
Em 06/12/2024, foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada no MS n. 1010895-96.2024.4.01.4300, para: a) DETERMINAR que a autoridade proceda à reabertura do processo administrativo de emissão de CTC (protocolo nº 1170454620), para que o impetrante passe pelo procedimento previsto no art. 516 da IN 128/2022, sendo submetido à avaliação médica e social e haja a devida análise fundamentada do pedido de reconhecimento do período laborado na condição da pessoa com deficiência (PCD) e o grau da referida limitação; b) DETERMINAR que, após a análise administrativa da condição de PCD, caso se constate a deficiência e seu grau, a autoridade retifique a CTC nº 27001010.1.00369/24-9, para constar o período fracionado (01/01/2001 a 06/04/2005, 4 anos, 3 meses e 6 dias de vínculo com a Secretaria da Saúde do Tocantins), com indicação do tempo laborado na condição de PCD e o grau, mantendo-se a destinação para o vínculo com a Secretaria da Saúde (CNPJ nº 25.***.***/0001-64), no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO (CNPJ nº 25.***.***/0001-76). 3.
Intimada, a autoridade informou que já fora agendada perícia médica para avaliar a deficiência conforme Lei Complementar n. 142/2023, com data prevista para 20/10/2025 (Id. 2187506479 - pág. 58), dependendo da realização de tal ato para concluir a análise do pedido de retificação da CTC.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Considero cumprida a parte inicial do comando judicial, que dependia apenas da atuação da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, visto que a realização da perícia médica já agendada está a cargo de órgão distinto, não vinculado ao INSS. 5.
Dessa forma, não há outras providências pendentes, razão pela qual determino o arquivamento destes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento caso se verifique descumprimento do restante da ordem judicial após a realização da perícia médica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante e o INSS acerca deste despacho; b) decorridos os prazos, promover o arquivamento dos autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
24/03/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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