TRF1 - 1000929-29.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1000929-29.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALLACE BORGENS DE JESUS - BA63812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:35
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:10
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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28/02/2025 09:31
Juntada de manifestação
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27/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:58
Perícia agendada
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17/02/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA DA SILVA - CPF: *15.***.*16-04 (AUTOR)
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17/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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17/02/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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