TRF1 - 1002063-73.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002063-73.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADSON NATANAEL COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE SILVA DE SOUSA - MA20593 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo, protocolado em 24 de maio de 2024.
O feito foi protocolado na Subseção Judiciária de Marabá, cujo Juízo declinou a competência à 2ª Vara Federal por entender haver prevenção (1010086-11.2025.4.01.3900).
Diante disso, o Juízo da 2º Vara Federal suscitou Conflito Negativo de Competência, e o Desembargador Federal Relator declarou competente o Juízo da 2º Vara Federal da SJPA.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS para manifestar interesse na lide.
O Ministério Público Federal, na qualidade custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, quanto às informações apresentadas pela autoridade coatora nos autos desta lide mandamental, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que o prazo para cumprimento de exigências é de 30 dias, contados a partir da data da ciência pelo interessado, devendo a autoridade coatora determinar tempo hábil e possibilitar ao impetrante cumprir a exigência no processo administrativo.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise do pedido administrativo de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, que apresentou em 24 de maio de 2024.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Fato é que a autoridade impetrada, no caso concreto, está em mora em prazo superior ao previsto na Lei n° 9.784/99 para decidir no requerimento administrativo, revelando por derradeiro que a omissão administrativa, no caso, é injustificável.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade coatora em apreciar o requerimento de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
Por fim, como foi aberto prazo para exigência a cargo do segurado, o termo inicial para prolação de decisão no processo administrativo deverá ser contado a partir do término do prazo assinalado pelo INSS para seu cumprimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico, em parte, a decisão liminar e concedo, em parte, a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada que proceda a devida analise do requerimento administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 24 de maio de 2024 (protocolo n° 607193009), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência.
Intime-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença e para seu cumprimento imediato.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM – PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002063-73.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MADSON NATANAEL COSTA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINE SILVA DE SOUSA - MA20593 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine imediata análise do pedido administrativo, protocolado em 24 de maio de 2024, conforme comprovante de protocolo colacionado na exordial, ainda sem resposta.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
O feito foi protocolado na Subseção Judiciária de Marabá, cujo Juízo declinou a competência à 2ª Vara Federal por entender haver prevenção 1010086-11.2025.4.01.3900.
O Juízo da 2º Vara Federal suscitou Conflito Negativo de Competência.
O Desembargador Federal Relator declarou competente o Juízo da 2º Vara Federal da SJPA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem.
No que se refere à relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento que atesta a movimentação processual administrativa do requerimento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar o requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante em 24 de maio de 2024 (protocolo n° 607193009), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para incluir o INSS no polo passivo, uma vez que só costa a autoridade coatora.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009).
Colha-se parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
18/03/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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