TRF1 - 1000665-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:06
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:55
Juntada de manifestação
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04/07/2025 03:37
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO JUNIO COSTA DOS ANJOS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:00
Juntada de inss - demanda concluída
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14/06/2025 11:08
Juntada de outras peças
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14/06/2025 11:08
Juntada de outras peças
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000665-33.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIO COSTA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (20/12/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, a qualidade de segurado está comprovada pelo extrato do CNIS, uma vez que o autor firmou vínculo empregatício no período de 22/02/2021 a 04/2025, e o acidente de trânsito ocorreu em 14/08/2024.
Quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que o autor é portador de sequela de fratura de platô tibial esquerdo e 5º metacarpo esquerdo que impõe limitação, em grau moderado, para sua profissão habitual de soldador.
Nesse passo, restando certo que após a consolidação da lesão decorrente do acidente houve a redução da capacidade de trabalho, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, nos termos do art. 86, § 2°, da Lei 8.213/1991, in verbis: '§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Acerca da matéria, o STJ editou o Tema 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Desta forma, fixo a DIB no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença decorrente do acidente, não havendo parcela prescrita, considerando a data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações, nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora FABIO JUNIO COSTA DOS ANJOS 3 CPF do titular *71.***.*22-53 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 20/12/2024 - DCB auxílio-doença 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII - 10 DIP Primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença 10 DCB - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JUNIO COSTA DOS ANJOS - CPF: *71.***.*22-53 (AUTOR)
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28/05/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO JUNIO COSTA DOS ANJOS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:10
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:26
Juntada de manifestação
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO JUNIO COSTA DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/01/2025 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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