TRF1 - 1029888-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 12:31
Juntada de Informação
-
29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:25
Juntada de recurso inominado
-
17/06/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029888-56.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARILUCY APARECIDA FERREIRA SANTANA AUTOR: R.
F.
S.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por R.
F.
S.
D.
M., representado por sua genitora Marilucy Aparecida Ferreira Santana, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, Renan Pereira de Melo, no período da prisão em 08/10/2019 até 28/07/2023.
Com parecer do Ministério Público Federal.
Afasto a preliminar de coisa julgada com o processo 1005867-21.2021.4.01.3600/9ª Vara SJMT, pois, a manutenção da sentença de improcedência por não comprovação da carência em grau de recurso ocorreu sem a análise dos documentos juntados ao recurso, os quais foram anexados justamente para o fim de comprovação da carência e não foram analisados em grau recursal ao entendimento de que haveria a necessidade de, antes, serem levados ao crivo do INSS, sob novo requerimento administrativo, providência esta que foi posteriormente cumprida pela parte autora, com a formalização de novo pedido administrativo em 13/11/2024 (DER), devidamente instruído e que sustenta a presente ação.
O auxílio-reclusão, conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão em regime fechado e em regime semiaberto, esse último até a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, em 18/01/2019; b) condição de dependente do segurado, daquele que pleiteia o benefício; c) qualidade de segurado na data da prisão; e d) renda mensal do segurado recluso igual ou inferior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, vigente à época da prisão.
A qualidade de segurado na data em que Renan Pereira de Melo foi recolhido à prisão em 08/10/2019 está comprovada.
Pelo CNIS, o último vínculo empregatício foi de 27/08/2019 a 01/10/2019 (Marfrig Global Foods), de modo que o período de graça foi até 15/12/2020, nos termos do art. 15, II, § 4º da Lei 8.213/91.
A parte autora comprovou a qualidade de dependente mediante certidão de nascimento ocorrido em 15/01/2017 (ID 2165119007), que faz presumir a dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
O requisito relativo ao recolhimento à prisão restou devidamente comprovado.
Consoante Atestado de Pena da 1ª Vara Criminal de Tangará da Serra/MT (SEEU), foi informando que Renan Pereira de Melo, nascido em 23/03/1987, CPF: *23.***.*33-37, filho de Odete Pereira de Melo, esteve preso em regime fechado de 08/10/2019 a 26/07/2023 (27/07/2023 – progressão para regime semiaberto).
ID 2191187172 Na data do fato gerador (08/10/2019), já vigoravam as disposições da Medida Provisória n° 871/2019, que incluiu o inciso IV ao art. 25 e deu nova redação ao art. 80, todos da Lei 8.213/91, determinando o preenchimento de período de carência como um dos requisitos para concessão de auxílio-reclusão.
Antes de adentrar na análise dos demais requisitos para o recebimento do benefício, quais sejam, carência e baixa renda, impende analisar a questão atinente a possibilidade do autor, menor de 16 anos (absolutamente incapaz), a despeito da modificação trazida ao art. 74, inciso I, pela Lei nº 13.846/2019, ter o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão fixado na data da prisão de seu genitor (08/10/2019), apesar de ter apresentado requerimento administrativo somente em 13/11/2024 (DER).
No presente caso, a parte autora pretende o recebimento de parcelas do benefício de auxílio-reclusão no período em que seu pai foi recolhido à prisão em regime fechado, o que, de acordo com o atestado de pena anexo foi de 08/10/2019 a 26/07/2023.
Em resumo, pretende retroagir a data de início do pagamento (DIP) para a data da prisão.
Cabe esclarecer que há distinção entre a data de início do auxílio e a data de início de seus efeitos financeiros.
E aqui deve se ter claro que se aplica ao auxílio-reclusão as regras da pensão por morte.
Nesse sentido, a disposição do art. 80 da Lei 8.213/91 (destaques acrescidos): Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O benefício de auxílio-reclusão terá seu início (DIB), sempre, na data de seu fato gerador, ou seja, na data da prisão.
Vejamos a IN 128/22 INSS: Art. 381.
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo. § 1º A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independentemente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.
Por sua vez, o art. 74 da Lei 8.213/91, diz: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Quanto aos efeitos financeiros do auxílio-reclusão, o §3º do art. 381 da IN 128/2022 dispõe o seguinte (com destaque): (...) § 3º A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389. (...) Art. 369.
Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada: I - na data do óbito: a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito; II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput; III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não se pode esquecer que ao caso sob exame incide a inovação introduzida pela MP n. 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), vigente na data da prisão (08/10/2019).
Nesse sentido a Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão por porte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim, para as prisões ocorridas após 18/01/2019, data da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o pagamento do benefício terá início na data da reclusão, caso os filhos menores de 16 (dezesseis) anos formulem requerimento administrativo em até 180 (cento e oitenta) dias após a prisão (art. 74, I da Lei 8.213/91).
Superado esse prazo, o início do pagamento ocorrerá a partir da data do requerimento administrativo, de acordo com o art. 74, II, da Lei 8.213/91 (DIP na DER).
Em caso semelhante ao presente, vinha prevalecendo na Turma Nacional de Uniformização o entendimento de que o auxílio-reclusão era devido a dependente menor de 16 anos desde a data da prisão do segurado, independentemente da data de requerimento do benefício (5009014-70.2021.4.04.7005, relator para o acórdão juiz federal Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/03/2023), mesmo entendimento que era adotado para a pensão por morte, por correlação da disciplina legal.
Contudo, a TNU uniformizou a interpretação da matéria em sentido diferente, de que deve ser observado o prazo de 180 dias.
Nesse sentido, cito decisão da TNU (com destaques acrescidos): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (Acórdão Precedente Relevante n. 5037206-65.2021.4.02.5001, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), Relator CAIO MOYSES DE LIMA, TNU, data: 19/04/2023, publicação: 27/04/2023) Peço venia para transcrever parte da decisão da TNU acima citada, na parte em que difere a prescrição tratada nas disposições gerais do Código Civil, dos prazos estipulados nas regras estabelecidas na Lei 13.846/2019: (...) A tese assentada no paradigma parte da premissa de que haveria antinomia entre a nova regra introduzida pela Lei nº 13.846/2019 e as disposições do Código Civil atinentes à não incidência da prescrição para os menores absolutamente incapazes.
Não há, todavia, verdadeira antinomia, pois a lei especial posterior se sobrepõe à lei geral naquilo que é com ela incompatível (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Assim, não existe qualquer contradição em dizer que as disposições gerais do Código Civil que regulam os prazos extintivos (prescrição, decadência, preclusão) permanecem em vigor ao lado das normas especiais que regulam os mesmos institutos, mas em certo domínio específico do Direito, como no Direito Previdenciário.
Sobre esse ponto, convém rememorar a lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, 19ª ed., p. 291): Contradições absolutas não se presumem. É dever do aplicador comparar e procurar conciliar as disposições várias sobre o mesmo objeto, e do conjunto, assim harmonizado, deduzir o sentido e alcance de cada uma.
Só em caso de resistirem as incompatibilidades, vitoriosamente, a todo esforço de aproximação, é que se opina em sentido eliminatório da regra mais antiga, ou de parte da mesma, pois que ainda será possível concluir pela existência de antinomia irredutível, porém parcial, de modo que afete apenas a perpetuidade de uma fração do dispositivo anterior, contrariada, de frente, pelo posterior. É essa mesma linha de raciocínio que justifica, por exemplo, a aplicação dos prazos extintivos previstos no Decreto nº 29.910/32 ou na Lei nº 9.874/99 aos direitos contra a Fazenda Pública, a par das disposições do Código Civil.
De qualquer modo, ainda que houvesse efetiva contradição entre as normas, é certo que deveria prevalecer a mais recente, em razão do princípio de que "a lei posterior revoga a anterior" (art. 2º, § 1º, da LINDB).
Por conseguinte, as normas do Código Civil, de natureza geral, não se sobrepõem à atual redação do art. 74 da Lei nº 8.213/91, conferida pela Lei nº 13.846/2019, visto ser esta última lei especial posterior, que regula de modo expresso e específico o prazo extintivo para a formulação do pedido de pensão por morte e auxílio-reclusão pelos filhos menores de 16 anos. (...) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora era menor de 16 anos (DN: 15/01/2017) na data da reclusão (08/10/2019) e que formulou requerimento administrativo em 13/11/2024 (DER), mais de 05 anos após o fato gerador.
Com essas considerações, verifica-se que, ainda que houvesse direito ao benefício, o autor não faria jus ao recebimento das parcelas do auxílio-reclusão no período da prisão em regime fechado do genitor (08/10/2019 a 26/07/2023).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a R. F. S. D. M. - CPF: *82.***.*30-84 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029888-56.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARILUCY APARECIDA FERREIRA SANTANA AUTOR: R.
F.
S.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão no período de 08/10/2019 a 28/07/2023.
A prisão, como noticiada, é posterior a Medida Provisória 871/2019, de 18/01/2019.
Para comprovar o fato gerador do benefício (prisão), a parte autora trouxe: 1) Atestado de pena informando que a prisão em 08/10/2019 foi em regime semiaberto harmonizado (ID 2165119055) e, onde se verifica, no documento datado de 06/04/2021, a informação de que o regime atual é o fechado; 2) Atestado de Permanência Carcerária emitido pelo Centro de Detenção Provisória de Tangará da Serra-MT, emitido em 13/09/2024, informando que Renan Pereira de Melo, nascido em 23/03/1987, filho de Odete Pereira de Melo, deu entrada na unidade prisional em 08/10/2019 e permaneceu até 28/07/2023 detido em regime fechado (ID 2165119075).
Nota-se, pelos atestados juntados aos autos, que há contradição quanto ao regime prisional.
Ademais, a partir de 18/01/2019, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 1º no art. 80 da Lei 8.213/1991, o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a Certidão expedida pela Vara de Execução Penal ou o Atestado de Pena e o Relatório da Situação Processual Executória, ambos extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), do Conselho Nacional de Justiça, que demonstrem as datas de todas as prisões havidas no curso da ação penal e os respectivos regimes prisionais.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 14:27
Juntada de impugnação
-
01/04/2025 10:47
Juntada de parecer
-
29/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:18
Juntada de contestação
-
24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:50
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:34
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/02/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:26
Declarada incompetência
-
10/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
10/01/2025 06:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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