TRF1 - 1014347-46.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014347-46.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DEVANIR DE MOURA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145/O-O e BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DEVANIR DE MOURA NEVES contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente provimento jurisdicional “para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias”.
Narra que o impetrante, em 12/08/2024, requereu a concessão do “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o benefício de nº 715719551-9, conforme Protocolo nº 1876153453, por preencher os requisitos exigidos pela legislação aplicável”.
Aduz que a deficiência foi devidamente comprovada por meio de perícia médica já realizada, não sendo necessário o comparecimento para a avaliação social.
Informa, ainda, que os autos foram enviados pelo INSS em 18/09/2024, e que até o momento não houve a devida conclusão do pedido da impetrante.
Em decisão de id 2188515857, determinou-se que a parte impetrante comprovasse o estado de mora alegado, diante da ausência de elementos que indicassem a falta de impulso ao requerimento.
Em manifestação de id 2192623853, a impetrante juntou aos autos o detalhamento do requerimento de protocolo nº 1876153453, na plataforma Meu INSS. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega que protocolou, em 12/08/2024, perante a parte impetrada, o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número de protocolo 1876153453, e que este ainda se encontra em análise, de acordo com o detalhamento do requerimento na plataforma Meu INSS (ID: 2192623890).
Ainda, conforme o documento de id 2192623890, verifica-se que, no dia 18/09/2024, a deficiência da impetrante foi comprovada e a avaliação social dispensada.
Dessa forma, a parte impetrante aguarda o resultado da análise do seu requerimento desde 18/09/2024.
Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 90 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
No caso em tela, a instrução se encontra finalizada, ao que tudo indica, desde 18/09/2024, ultrapassado, portanto, o prazo de 90 dias para a conclusão do requerimento.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de protocolo nº 1876153453, no prazo de 15 dias, e sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de id 2188515857.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014347-46.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DEVANIR DE MOURA NEVES IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CUIABÁ CENTRO_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DEVANIR DE MOURA NEVES contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente provimento jurisdicional “para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias”.
Narra que o impetrante, em 12/08/2024, requereu a concessão do “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o benefício de nº 715719551-9, conforme Protocolo nº 1876153453, por preencher os requisitos exigidos pela legislação aplicável”.
Aduz que a deficiência foi devidamente comprovada por meio de perícia médica já realizada, não sendo necessário o comparecimento para a avaliação social.
Informa, ainda, que os autos foram enviados pelo INSS em 18/09/2024, e que até o momento não houve a devida conclusão do pedido da impetrante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, considerando que o advogado possui poderes específicos para tanto, conforme consta na procuração de ID 2186668556, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência constante no ID 2187437709, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No presente caso, o impetrante postula a conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de mora administrativa.
No entanto, quanto à alegada mora, não fez juntar documento que comprove a inércia da autoridade impetrada, de modo que os documentos acostados aos autos se referem apenas à data do protocolo do requerimento e de uma movimentação ocorrida em 18/09/2024, não comprovando o estado atual do requerimento.
Com efeito, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo e nem de documentos que permitissem aferir o momento processual do respectivo procedimento, o que é indispensável para a comprovação do estado de mora alegado.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
14/05/2025 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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