TRF1 - 1027462-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:01
Juntada de inss - demanda concluída
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23/06/2025 15:30
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de SUELY DELSA PEREIRA DA MOTA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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10/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1027462-80.2024.4.01.3500 AUTOR: SUELY DELSA PEREIRA DA MOTA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA PEREIRA GOMES GREGORIO - GO52944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria programada na modalidade híbrida, desde a DER (09/05/2024) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 1980 até por volta de 1992 ou 1993, em terra de terceiro, conforme retificado na audiência de instrução.
A parte autora não faz menção a direito adquirido até 13/11/2019.
Assim sendo, o pedido será analisado à luz das regras instituídas pela referida emenda constitucional.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
Requisitos para a concessão de aposentadoria programada na modalidade híbrida Ressalvado o direito adquirido ao benefício em consonância com as regras legais vigentes até o advento da EC 103/2019 (garantido pelo art. 3º da EC 103/2019), o novo regramento legal deve ser observado em consonância com o art. 201, §7º, I , da Constituição Federal, combinado com os artigos 18 e 19, da referida emenda constitucional, da seguinte forma: a) para os filiados ao RGPS até 13/11/2019, exige-se 15 anos de tempo de contribuição, sendo o requisito etário das mulheres aumentado progressivamente 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos, em 2023; b) para os filiados ao RGPS após 13/11/2019, exige-se 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homens; 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulheres - podendo a lei alterar o tempo mínimo para tanto.
Em relação ao cálculo do benefício também houve alteração.
Verificado o direito do segurado ao benefício após 13/11/2019, o cálculo seguirá a regra do art. 26, da EC 103/2019, ou seja, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações adotados como base para recolhimentos ao RGPS, desde a competência julho de 1994 - ou desde o início da contribuição, se posterior -, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
No que diz respeito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, atualmente denominada aposentadoria programada híbrida, embora não expressamente mencionada na EC 103/2019, a ela aplicam-se as regras permanentes e de transição acima aludidas.
Em relação ao tempo de serviço/contribuição a ser considerado, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural considerado para o reconhecimento do direito à aposentadoria programada híbrida.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural- em regime de economia familiar-, para o segurado especial que deseje se aposentar na modalidade híbrida.
Fixadas as premissas legais, necessário se faz tecer algumas ponderações em relação ao cômputo do período de atividade rural.
Tempo de Atividade Rural O Superior Tribunal de Justiça e a TNU-JEFs uniformizaram o entendimento de que não se exige atividade rural no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento administrativo, pouco importando, ainda, a predominância de qualquer das formas de vinculação ao RGPS, urbana ou rural: STJ, REsp 1605254/PR, Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; TNU, rel.
Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, DOU 11/03/2016.
Sobre a possibilidade de os períodos urbanos serem somados aos rurais remotos, para fins de aposentadoria por idade mista, ou híbrida, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1007, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Ressalto que, para comprovar o labor campesino, o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 exige a apresentação de um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Passa-se à análise do caso dos autos A parte autora, nascida aos 14/08/1959, alcançou o requisito etário exigido pelo art. 18 da EC 103/2019 antes da formulação do requerimento administrativo.
Desse modo, cumpre verificar o implemento do tempo de contribuição.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período alegado (1980 a 1992/1993).
O benefício foi indeferido administrativamente nos seguintes termos (DER em 09/05/2024): O período urbano da autora encontra-se expresso no extrato do CNIS.
Vejamos: O INSS reconheceu 06 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição urbano.
Quanto ao período rural, a inicial foi instruída, dentre outros documentos, com certidão de casamento celebrado em 27/09/1980, onde o cônjuge figura como agricultor, e certificado de exame final da autora na Escola Reunida Boca da Mata, na Fazenda Boca da Mata, em 11/12/1971, além de caderneta de vacinação de filha, nascida em 1981, contendo data de imunização até 16/06/1984.
Embora parte da documentação acostada à inicial seja contemporânea ao período pleiteado (certidão da casamento e caderneta de vacinação), não há qualquer outra prova material de que o alegado trabalho rural na Fazenda Boca da Mata tenha perdurado até o ano de 1992/1993.
A autora declarou, em audiência, que reside na cidade de Goianira há cerca de 20 anos, tendo residido na Fazenda Boca da Mata, de propriedade do Sr.
Mário Pires, em regime de arrendamento, a partir de 1980, não havendo contrato formal, lá residindo por cerca de 12 ou 13 anos, período em que cuidava de duas crianças pequenas, auxiliando o cônjuge na roça.
Esclareceu que a empresa registrada em nome de seu cônjuge, a partir do ano de 1986, não reflete a realidade dos fatos, uma vez que ele apenas "emprestou o CPF" ao genitor da autora para que este pudesse formalizar a abertura do negócio.
O extrato do CNIS do cônjuge da autora, por sua vez, confirma a existência da empresa em nome do cônjuge: Em que pese a justificativa apresentada pela autora, há prova de residência na Fazenda Boca da Mata tão somente até 16/06/1984, constante da caderneta de vacinação da filha da autora.
Assim, a situação recomenda o reconhecimento do período rural tão somente a partir da data do casamento da autora até a data constante do documento de vacinação, ou seja, de 27/09/1980 a 16/06/1984.
Uma vez que a soma do período urbano constante do CNIS ao período rural ora reconhecido é inferior a 15 anos ou 180 meses, inviável a concessão de aposentadoria híbrida.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, somente para determinar a averbação do período rural de 27/09/1980 a 16/06/1984 para todos os fins, inclusive para carência.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
20/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY DELSA PEREIRA DA MOTA - CPF: *24.***.*43-20 (AUTOR)
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20/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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19/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:07
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELY DELSA PEREIRA DA MOTA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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30/08/2024 16:43
Juntada de contestação
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02/08/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/07/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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