TRF1 - 1001603-38.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:15
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:21
Juntada de apelação
-
10/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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10/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001603-38.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE MARTINS DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do programa de habitação popular com incentivo governamental.
Em suma, alega a parte requerente que, após algum tempo da entrega, notou o surgimento de diversas avarias no imóvel adquirido, as quais estão comprometendo a segurança dos moradores.
Em decisão proferida pelo Juízo (Id 2148446714), houve determinação de emenda da inicial para: (i) informar a causa de pedir, especificando quais os vícios encontrados em seu imóvel, sua extensão e qual o comprometimento da estrutura do imóvel e da segurança dos ocupantes, inclusive carreando aos autos fotos do local que permitam uma apreciação visual do ocorrido; (ii) adequar o pedido inicial e o valor da causa, especificando-se o valor dos supostos danos que pretende ressarcimento e acrescendo-se orçamentos que demonstrem qual o dispêndio aproximado para sua reparação; (iii) juntar o contrato firmado com a requerida no prazo de emenda ou, caso não o tenha em sua posse, demonstrar que fez o requerimento administrativo e que não foi atendida pela requerida.
Instada, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id 2152585008 e 2152587638).
Em resumo, defendeu a necessidade de reconsiderar a decisão no que tange: (i) à especificação de vícios e a juntada do laudo de vistoria técnica, porquanto foram providenciados 03 (três) laudos de vistoria, por amostragem, em imóveis do residencial onde esta localizado o apartamento/casa objeto da lide, de modo a comprovar a existência dos vícios construtivos e da media estimada de valores para a reparação; (ii) à juntada do contrato, diante da negativa da notificação extrajudicial da parte ré, além de defender a imprescindibilidade de esgotamento das vias ordinárias para o ingresso de ações de exibição e a possibilidade de inversão do ônus da prova; e, (iii) à legitimidade da CAIXA, diante do extrato de imposto de renda apresentado.
Alfim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Em seguida, a Construtora Central do Brasil S/A apresentou interlocutória (Id 2153516136 e 2161196850), requerendo, preliminarmente, a suspensão dos autos, mediante instauração do incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n. 1045146-76.2023.4.01.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1).
No mais, requereu: (i) o ingresso na presente demanda na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal (“CEF”); (ii) a realização de vistoria in loco, com a consequente determinação à parte autora que permita o acesso da construtora ao imóvel para fins de elaboração de laudo técnico; (iii) a definição de um processo piloto para orientar o julgamento dos demais autos que versam sobre o mesmo empreendimento; e, (iv) o acolhimento das razões de fato e de direito que conduzirão à extinção do processo e/ou improcedência dos pedidos iniciais, conforme tópicos a seguir desenvolvidos.
Neste ponto, vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando detidamente os autos, ao cotejar a ordem de emenda com a petição interlocutória acostada para o fim de sanar os vícios apontados por este Juízo, antevejo a possibilidade de acolher parcialmente o pedido de reconsideração da decisão, no sentido de afastar a necessidade de juntada de laudo que quantifique o prejuízo, e de declarar sanados os vícios acima apontados.
Ainda assim, tenho que a exordial e a emenda ofertadas não ultrapassam o juízo de prelibação, por inépcia da inicial, com base em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de causa de pedir; e, (ii) ausência de juntada de documentos essencial à petição.
Reconsideração parcial da decisão inicial de emenda para afastar a exigência de juntada de laudo que quantifique o prejuízo.
Quanto ao primeiro ponto, como adiantado no introito, registro que merece guarida a pretensão da parte autora de reconsideração da decisão de emenda à inicial no que tange à necessidade de juntada de laudo que quantifique o prejuízo, de modo a afastar tal exigência.
Isso porque o caso em apreço se insere na hipótese em que excepcionalmente o Código de Processo Civil admite o pedido indeterminado, como preconiza o artigo 324, § 1º, inciso II, desse diploma. É que, conforme magistério doutrinário do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, embora a hipótese legal supra de pedido indeterminado tenha sido talhada para as situações em que o ato ainda não exauriu seus efeitos danosos no momento da propositura da ação, tem sido aplicado também “àquelas hipóteses nas quais, apesar de possível, torna-se difícil ao autor comprovar o valor do dano ab initio.
Essa dificuldade (...) decorre da necessidade de produção de uma prova complexa, de natureza técnica, imprescindível para obter o exato valor da pretensão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 142).
Seria cabível, portanto, a dispensa de quantificação pelo autor de seu pedido condenatório e mesmo a juntada de laudo que amparasse a quantia indicada.
Isso na esteira do que decidido pelo TRF1: 5ª Turma, AC: 10024418920204013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Data de Publicação: PJe 07/02/2023.
Descumprimento da ordem de emenda na parte em que mantida a decisão.
Inépcia da petição inicial.
Incidência do artigo 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausência de causa de pedir.
Desrespeito à teoria da substanciação.
Não individualização do problema que acomete o imóvel.
Todavia, conquanto passível de determinação posterior o pedido, é inegável que a petição não contém causa de pedir. É esse um dos fundamentos autônomos pelo qual se indefere a presente inicial, não se confundindo com a exigência de laudo pré-processual, à luz do entendimento do TRF1: SEXTA TURMA, AC 1000638-35.2020.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 29/08/2023; e, SEXTA TURMA, AC 1003432-29.2020.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 13/07/2023.
Neste ponto, rememoro a importância da causa de pedir.
Narrá-la é essencial ao exercício dos direitos de ampla defesa e contraditório de que gozam o réu, sob pena de, não indicada a causa de pedir, não saber o polo passivo de qual acusação deve se defender.
Vale lembrar ainda que, exigindo o ordenamento jurídico processual pátrio que a causa de pedir da petição inicial contenha o fato (CPC/1973, artigo 282, III e CPC/2015, artigo 319, III), certo é que se filiou à doutrina alemã da teoria da substanciação (assim, por todos, Nelson Nery Júnior et. al, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, 2006, página 478), pela qual é imprescindível para higidez da causa de pedir da inicial contenha ela o fato jurídico, isto é, o fato em decorrência do qual surgiu o pedido veiculado pela parte autora.
Ora, sendo o pedido em análise a reparação dos danos materiais, o fato jurídico que deveria ser narrado corresponderia aos vícios construtivos encontrados na sua residência.
Tal requisito não se encontra preenchido.
Tanto a exordial quanto a petição de emenda trazem a narração genérica e comum a todos os atos, de forma que não há a devida individualização do problema que acomete o imóvel de cada um dos autores.
A título de exemplo, destaco os seguintes trechos extraídos da documentação suprareferida: "Atualmente, o imóvel apresenta inúmeros vícios construtivos, sem condições habituais e pouco seguras para o uso, imprimindo angustia a parte autora e sua família” (petição inicial - autos nº 1002265-70.2022.4.01.3508, nº 1002279-54.2022.4.013508 e nº 1001521-41.2023.4.01.3508)." "Não obstante, em consideração ao princípio da boa-fé e princípio da cooperação processual, foram providenciados 03 (três) laudos de vistoria, por amostragem, em imóveis do residencial onde esta localizado o apartamento/casa objeto da lide, de modo a comprovar a existência dos vícios construtivos e da media estimada de valores para a reparação. […] Desta feita, é inelutável que as unidades habitacionais do Residencial Zenon Borges Guimarães, Itumbiara-GO, possuem os vícios construtivos similares, conforme atestam os laudos das Unidades Autônomas: Rua Nicodemes Qd 11 Lote 8 (mutuaria: MARIA APARECIDA) e Rua Wilson Rosa Guimarães Qd 18 Lt 10 nº 218 (mutuaria: RENILDA DOS SANTOS) e Rua Nicodemes Domingos Qd 20 Lote 6 (mutuaria: SUELEN OLIVEIRA DA SILVA) […]” (petição de emenda - autos nº 1002265-70.2022.4.01.3508, nº 1002279-54.2022.4.013508 e nº 1001521-41.2023.4.01.3508)." Anoto que essa é uma estratégia inadequada, adotada por ocasião da multiplicidade de demandas semelhantes à presente em trâmite perante este e outros juízos federais, patrocinadas pelos mesmos causídicos, que versam sobre questões idênticas.
Reitero que as petições iniciais e os documentos são padronizados, alterando-se poucos dados, não havendo individualização do problema que acomete o imóvel de cada um dos autores.
Inclusive, como pontuei na ordem de emenda à inicial, observo que o presente caso conta com documento denominado “Relatório de Problemas na Casa/Apartamento e Relação de Documentos”, os quais sequer foram preenchidos, mas apenas assinados pelo(a) respectivo(a) proprietário(a).
Nem mesmo os laudos de vistoria coligidos com a petição de emenda atendem ao requisito, já que não individualizam o problema que acomete o imóvel da parte autora e estão acompanhados de planilha orçamentária cujos valores, a princípio, suplantam o preço do próprio.
Logo, é imperioso concluir que tais arquivos não suprem o vício acima apontado.
Além disso, ainda que fosse idôneo aludido relatório, continuaria a petição inicial sem causa de pedir: aludido relatório compõe documento anexo à petição inicial, sendo certo que não dispensa ela mesma, a petição, de narrar a causa de pedir, com força na teoria da substanciação e nos princípios do contraditório e da ampla defesa acima mencionados, narração de todo inidônea nos presentes autos.
Descumprimento da ordem de emenda na parte em que mantida a decisão.
Inépcia da petição inicial.
Incidência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ausência de juntada de documento essencial à inicial.
Imprescindibilidade do contrato para demonstração da relação jurídica entre as partes e para aferição da competência do juízo e da legitimidade da CEF.
No presente caso, a inépcia da inicial também é averiguada pela ausência de juntada de documentos essenciais ao exercício do direito de ação (CPC, art. 320), visto que, a despeito da ordem de emenda, não fora coligida cópia do contrato firmado entre as partes.
O contrato é um documento essencial à propositura da demanda pois, de um lado, expõe quem é o adquirente do imóvel e, portanto, parte legítima para compor o polo ativo, e, de outro, demonstra a legitimidade da CEF para compor o polo passivo.
Explico.
Especificamente quanto às demandas indenizatórias por vício de construção, na análise da legitimidade da CAIXA deve-se averiguar: a) se a empresa pública federal atuou como agente financeiro em sentido estrito, ou seja, como as demais instituições financeiras públicas e privadas; b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Se a CAIXA atuou como agente financeiro em sentido estrito, inexiste legitimidade por vícios na construção, porquanto sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, na época acordada.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária (STJ, REsp 1.163.228/AM, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/10/2012; STJ, AINTARESP 1.456.292, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2019).
Por outro lado, é admissível a responsabilização da Caixa Econômica Federal quando tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na finalização das obras do empreendimento (STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR, Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.02.2016).
Tem-se, em resumo, os seguintes critérios para aferição do tipo de atuação da CAIXA na relação contratual e sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.
Assim, caso a participação da CAIXA na relação jurídica sub judice decorra exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo aos vícios de construção do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) (STJ, REsp 1.534.952/SC, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017; STJ, AIRESP 1.813.880, Terceira Turma, Marco Aurélio Bellizze, DJE 03/10/2019).
Em se tratando de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CAIXA, como agente-gestora do fundo, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato (STJ, REsp: 1.352.227, Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 02/03/2015).
Daí exsurge a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente-gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do Programa.
Por todos: STJ, REsp: 1.352.227, Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 02/03/2015; TRF1, AC 1018823-24.2020.4.01.3400, Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 25/10/2021.
Nos casos em que o contrato juntado, nos autos, não contiver indicação de que o imóvel é vinculado ao FAR, o autor deverá demonstrar a legitimidade passiva da CEF, ciente de que o mero fato de ter liberado o financiamento e fiscalizado o cronograma financeiro não é suficiente.
A indispensabilidade do contrato à propositura da ação também perpassa pela necessidade de averiguá-lo para fins de fixação da competência do juízo e de constatação de relação jurídica entre a parte autora e a Caixa Econômia Federal, vez que, com base na aludida relação contratual, é que se imputa responsabilidade civil ao polo contrário.
Neste ponto, deixo consignado que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não deve ser feita de maneira automática; é necessária a constatação da verossimilhança das alegações do consumidor (AgInt no AREsp 1370593/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 12/09/2019) ou quando for ele hipossuficiente.
Neste ponto, necessário trazer à baila os ensinamentos dos nobres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que definem a verossimilhança das alegações como sendo “uma convicção que se funda nas provas que puderam ser realizadas no processo, mas, diante da natureza da relação de direito material, devem ser consideradas suficientes para fazer crer que o direito pertence ao consumidor” e a hipossuficiência como “a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor.” (Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. at. amp., RT, 2005, p. 274).
Necessário dizer que a hipossuficiência deve ser compreendida sob os aspectos econômicos, técnicos ou científicos que tornam o consumidor o elo mais fraco da corrente comercial.
Destarte, ainda que não seja possível, nos termos acima explanados, vislumbrar-se o direito material do requerente, pelas provas já produzidas, basta a constatação da dificuldade daquele, conquanto consumidor que é, em produzir as provas necessárias para comprovar o direito alegado, para ensejar a inversão do ônus da prova.
Consigne-se que é possível ao magistrado, ainda, determinar a inversão do ônus da prova de ofício, norteado pelos princípios basilares do Direito do Consumidor (AC 200038010029341/MG, 6ª Turma, TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, julgamento em 13/12/2004, DJe: 01/02/2005).
Porém, no caso em apreço, tenho que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não foram demonstrados, seja porque os áudios e os vídeos não se referem à parte autora – ou não permitem identificar com grau de certeza as partes envolvidas –, seja porque sequer demonstrada a recusa da CEF à notificação extrajudicial.
Dito isso, concluo que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Prévia ordem de emenda à inicial como requisito para o indeferimento da exordial.
Especificação pelo Juízo dos vícios a serem sanados ou corrigidos pela parte.
Observância da exigência legal de oportunizar à parte autora a correção dos vícios.
Descumprimento da decisão de emenda pela parte autora.
Possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Conforme a dicção do art. 321, do CPC, sempre que a petição inicial deixar de preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 – dentre eles o valor da causa – o juiz deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende ou complemente a petição inicial.
Dessa forma, percebe-se que o Novo Código de Processo Civil, trilhando um caminho moderno, é balizado pelo caráter instrumentalista.
Assim, conforme leciona Amorim, “...Defende-se que, sempre que for possível a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª Edição, 2017, p. 614).
Nesse prisma, inclusive, tem-se entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de oportunizar ao autor, sempre que possível no caso concreto, o saneamento – ou complementação – da petição inicial, por se tratar de um direito da parte (STJ, REsp 1.143.968/MG, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013).
Vejo que, no caso em análise, a regra de conceder oportunidade de emenda para somente então, se desatendida, indeferir a inicial, foi cumprida, isto é, não se incorre no vício de indeferir a inicial sem prévia oportunidade emenda.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Cabimento de novo ajuizamento da ação acaso sanados os vícios.
Por fim, anoto o cabimento de novo ajuizamento da ação acaso sanados os vícios apontados, vale dizer, caso formalizada petição em que narrados concretamente os vícios construtivos e a ela anexando o contrato da parte autora com a CEF, situação na qual, antes de analisar os demais requisitos processuais, este Juízo analisará previamente sua competência à luz do contrato.
Pedido da Construtora de ingresso no feito como assistente simples.
Configuração da assistência litisconsorcial.
Requerimentos de produção de prova e de adoção do procedimento com a definição de um processo piloto para conhecimento do mérito.
Pedido de Suspensão – IRDR.
Prejudicados.
Conquanto requeira seu ingresso como assistente simples, tenho que a Construtora responsável pelo levantamento dos imóveis acerca dos quais se discute vícios de construção é, em verdade, assistente litisconsorcial, visto que sua responsabilidade será tutelada pela decisão proferida.
Prevista pelo artigo 124 do Código de Processo Civil, a assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se substancialmente da assistência simples em razão da natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.
Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 344).
Precedentes: STJ, AIRESP 1552975 2015.02.19452-7, Primeira Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 08/10/2019.
Logo, merece parcial guarida o pedido para reconhecer a assistência litisconsorcial da Construtora.
Lado outro, o pedido de suspensão formulado, mediante instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n. 1045146-76.2023.4.01.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), não deve ser recolhido, mormente em 07/05/2025 foi proferida decisão, pelo relator, inadmitindo-o.
Destarte, à vista da extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais, reputo prejudicados os demais requerimentos constantes da interlocutória ofertada pela Construtora.
Ante o exposto, com lastro nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Isento de custas, nos moldes do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Cadastre-se a construtora no polo passivo da demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não formalizada a relação processual.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
20/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:31
Juntada de manifestação
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16/10/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 18:26
Juntada de emenda à inicial
-
10/10/2024 18:23
Juntada de emenda à inicial
-
18/09/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELE MARTINS DO CARMO - CPF: *49.***.*89-20 (AUTOR)
-
18/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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