TRF1 - 0002647-24.2001.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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01/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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01/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:11
Decorrido prazo de JOSE ARRIBAMAR ABREU em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARRIBAMAR ABREU em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:04
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002647-24.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002647-24.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE ARRIBAMAR ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002647-24.2001.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença (pp. 229-232) proferida em ação de execução ajuizada contra José Arribamar Abreu, para cobrança dos créditos relativos ao FGTS, na qual julgou extinto o processo, em razão da declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. art. 487, II c/c art. 771, parágrafo único, art. 924, V do CPC e art. 7, XXIX da CF/88.
Sem custas.
Sem honorários.
Sustenta a parte recorrente (pp. 236-239), em síntese, que, diante existência da penhora de veículo até o ano de 2019, não há se falar em suspensão do feito, muito menos em fluência do prazo de prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito (pp. 250-253). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002647-24.2001.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A questão controvertida no recurso diz respeito à fluência da prescrição intercorrente.
Sobre a matéria, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada nas Súmulas 210 e 353, era a de que não se aplicava a regra do art. 174 do CTN para as contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, prescrevendo a ação de cobrança em 30 (trinta) anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 709.212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao FGTS, de 30 (trinta) para 5 (cinco) anos, modulando seus efeitos, consoante o seguinte aresto: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (sem grifos no original) (ARE 709.212 – Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, publicado em 19/2/2015) O Exmo.
Senhor Ministro, Gilmar Mendes, Relator do ARE, esclareceu, quanto à modulação dos efeitos da decisão: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” No julgamento do RE n. 522897, aquela mesma Corte voltou a tratar da questão relacionada à inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990 para modular os efeitos da decisão, preconizando, assim, a prescrição quinquenal, para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017 (RE 522897, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, Acórdão Eletrônico DJe-217 divulgado em 25.09.2017, publicado em 26.09.2017).
Contudo, ao apreciar os Embargos de Declaração oposto na referida RE 522897, acolheu esse recurso para aplicar a modulação dos efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade já fixada no ARE 709.212, processo paradigma do tema 608 da sistemática da repercussão geral, julgado em 13.11.2014 (RE 522897 ED, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2020, Processo Eletrônico DJe-229 divulgado em 16.09.2020, publicado em 17.09.2020).
Assim, para os processos ajuizados antes da publicação do acórdão lavrado no ARE 709.212, aplica-se o entendimento que até então era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que constou das Súmulas 210 e 353, segundo o qual as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não têm natureza tributária e prescreve sua ação de cobrança em trinta anos.
Com relação à prescrição intercorrente, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, devem ser observados os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que prevê, como lapso inicial de contagem para tal modalidade de prescrição, a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Na esteira dessa orientação, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA QUE VISA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CONTAS DO FGTS.
ARE 709.212/STF.
PRAZO TRINTENAL E PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
O QUE VIER A OCORRER PRIMEIRO.
TEMA 608/STF EFEITOS EX NUNC.
DISTINGUINSHING COM O TEMA 515/STJ, APLICÁVEL AO DIREITO PRIVADO.
JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA CEF IMPROVIDO.
I - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS.
Entretanto, ali foi definido: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." II - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em 2013, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 18/2/2020).
III - A Súmula n. 150/STF não foi revogada pelo repetitivo Tema 515/STJ, e nem poderia, estando a referida súmula jungida ao entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos determinado no ARE 709.212/STF aplica-se de forma ex nunc, como já dito e, assim, sendo a ação proposta em 2002 com trânsito em julgado em 2013, antes portanto do julgado do STF que é de 2014, a este submete-se, respeitado o prazo trintenal pela Súmula n. 150/STF e, após o ARE 709.212/STF, ao prazo de 5 anos, o que ocorrer primeiro.
Eis o teor da Súmula n. 150/STF que não foi revogada por estes julgados: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." IV - Importante destacar ainda, quanto eventual aplicabilidade do Tema 515/STJ, é fato que se trata de limitação, no âmbito privado, não havendo pronunciamento desta Corte Superior para ações de diferenças dos depósitos do FGTS, a quem incumbe a gestão a Caixa Econômica Federal, gestora pública das contas.
Daí o prazo da maneira em que fixado no ARE 709.212/STF em que "declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" e fixou-se o prazo de 5 (cinco) anos à partir do julgamento, o que ocorrer primeiro.
Os microssistemas das ações coletivas e das ações de complementação das diferenças de depósitos do FGTS se harmonizam no julgado do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.084.126/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO ARE 709.212.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação a créditos de contribuições do FGTS, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC/2015. 2.
O Juízo de origem considerou transcorrido o prazo de cinco anos entre o arquivamento provisório e a prolação da sentença, sem observar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em sede de repercussão geral. 3.
A execução fiscal visava ao recolhimento de FGTS referente ao período de fevereiro a março de 1999, tendo sido os autos arquivados provisoriamente em agosto de 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando-se o prazo trintenário anteriormente aplicado e o prazo quinquenal com modulação de efeitos conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, ao julgar o ARE 709.212/DF, declarou inconstitucional o prazo trintenário de prescrição para cobrança de débitos do FGTS, fixando a prescrição quinquenal, com modulação de efeitos: para prazos iniciados antes de 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro entre trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir daquela data. 6.
No caso, considerando que a prescrição já estava em curso antes de 13/11/2014, o termo final seria 13/11/2019.
A sentença extintiva, proferida em 04/12/2017, desconsiderou o referido marco temporal e a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. 7.
A análise correta exige a aplicação do prazo que primeiro ocorrer, afastando-se a declaração de prescrição intercorrente no momento processual considerado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal para cobrança de débitos de FGTS, declarada no ARE 709.212/DF, aplica-se prospectivamente com efeitos modulados. 2.
Para prazos prescricionais em curso antes de 13/11/2014, considera-se o que ocorrer primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos a partir daquela data." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II e art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014; STF, RE 636.562, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023; TRF1, AC 1008666-36.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, j. 14/05/2023. (AC 0006884-49.2001.4.01.3200, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 19/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS 210 E 353 DO STJ.
PRAZO TRINTENÁRIO.
REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
STF.
ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
ARE 709212.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I Revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários.
II O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos.
III Entretanto, embora tenha havido revisão de jurisprudência, com superação do entendimento, que era consolidado na orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) IV Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, de Relatoria, igualmente, do e.
Min.
Gilmar Mendes, fixou a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990, que preconizou a prescrição quinquenal para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) V Hipótese em que não incide a prescrição quinquenal sobre a cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando que a demanda fora ajuizada antes da publicação do entendimento firmado no RE 522.897/RN, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à referida decisão. 4.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0045559-38.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.) VI Acerca da prescrição intercorrente, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, dispõem os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), que o lapso inicial de contagem para tal modalidade de prescrição é a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
VII Dessa forma, não se aplica, como entendido na sentença, o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de demanda que já se encontrava em curso à época da decisão que modulou os efeitos do RE 522.897/RN.
VIII Apelação da CEF a que se dá provimento. (TRF1, AC 0002451-45.2000.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 8/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO.
LEI Nº 6.830/80, ART. 40 E PARÁGRAFOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
I - O colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (ARE 709212, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015), onde reconhecida repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, decretando a prescrição quinquenal para a cobrança de dívida referente ao FGTS, sendo certo que, em modulação, atribuiu-se efeitos ex nunc à decisão em destaque, motivo pelo qual não se aplica ao presente feito.
II - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista que não restou ultrapassado o lapso prescricional de 30 (trinta) anos a partir do pedido de suspensão do presente feito.
III - Apelação provida, para regular prosseguimento da execução. (TRF1, AC n. 0001308-82.2005.4.01.3702/MA,Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 12/6/2015)
Por outro lado, nos termos da Súmula 150/STF, Súmula 150, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Na situação concreto, constatou-se a paralisação do processo por mais de cinco anos, desde a decisão, no qual foi deferido o pedido de pesquisa de valores, via sistema BACENJUD, bem como foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e o seu posterior arquivamento automático, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, no caso de ser infrutífera a referida diligência (pp. 139), sem qualquer causa interruptiva válida, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A inércia do exequente em adotar medidas concretas interrompe o curso da execução e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente (CF/88, art. 7º, inciso XXIX; Lei nº 6.830/80, art. 40).
Nessa perspectiva, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o procedimento de recurso repetitivo (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), adotou entendimento, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, no sentido de que não sendo citada a parte devedora ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no referido dispositivo legal.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018.) Assim, considerando que a execução foi ajuizada em abril de 2001, a sentença foi proferida no ano de 2022, já estando de acordo com o novo entendimento adotado pelo STF, bem como que a penhora de bem móvel, sem nenhum valor econômico, não tem força para interromper a prescrição, no caso quinquenal, há de se reconhecer a ocorrência da referida prejudicial de mérito.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação interposta pela CAIXA.
Sem honorários recursais, pois não foi arbitrada verba de sucumbência na instância de origem. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002647-24.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002647-24.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE ARRIBAMAR ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO ARE 709.212.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida no recurso diz respeito à fluência da prescrição intercorrente. 2.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, tanto o prazo para constituição do crédito (prazo decadencial) quanto o prazo para a cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes à contribuição para o FGTS, é trintenário, conforme, inclusive, constou das Súmulas 210 e 353 do referido Tribunal.
Tal entendimento, contudo, foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, depois de reconhecer a repercussão geral do tema, modificou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do ARE 709.212, em sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao FGTS, de trinta para cinco anos, prazo a ser observado a partir do referido julgamento.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, concluiu o Relator do citado recurso: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. 3.
Nos termos da Súmula 150/STF, Súmula 150, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 4.
Com relação à prescrição intercorrente, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, devem ser observados os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que prevê, como marco inicial de contagem para tal modalidade de prescrição, a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. 5.
Na situação concreto, constatou-se a paralisação do processo por mais de cinco anos, desde a decisão, no qual foi deferido o pedido de pesquisa de valores, via sistema BACENJUD, bem como foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e o seu posterior arquivamento automático, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, no caso de ser infrutífera a referida diligência (pp. 139), sem qualquer causa interruptiva válida, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A inércia do exequente em adotar medidas concretas interrompe o curso da execução e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente (CF/88, art. 7º, inciso XXIX; Lei nº 6.830/80, art. 40). 6.
Nessa perspectiva, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o procedimento de recurso repetitivo (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), adotou entendimento, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, no sentido de que não sendo citada a parte devedora ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no referido dispositivo legal. (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018.) 7.
Assim, considerando que a execução foi ajuizada em abril de 2001, a sentença foi proferida no ano de 2022, já estando de acordo com o novo entendimento adotado pelo STF, bem como que a penhora de bem móvel, sem nenhum valor econômico, não tem força para interromper a prescrição, no caso quinquenal, há de se reconhecer a ocorrência da referida prejudicial de mérito.9.
Apelação da CAIXA não provida.8.
Sem honorários recursais, pois não foi arbitrada verba de sucumbência na instância de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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