TRF1 - 0001603-42.1997.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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02/07/2025 14:01
Juntada de Informação
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02/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE SOUZA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDESIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de HELIO FIGUEIREDO MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ARNOU VENTURA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EXPEDIDO FERREIRA DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE ERNESTO CALIXTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WALMIR SANTANA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:56
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:05
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001603-42.1997.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001603-42.1997.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE ERNESTO CALIXTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS - BA3322-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001603-42.1997.4.01.3301 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta por Aristóteles Ferreira da Silva, Expedito Ferreira Reis e Antônio Mendes de Souza Filho, em face de sentença (pp. 626-627) proferida na fase de cumprimento de sentença, na vigência do CPC/2015, na qual o título executivo judicial foi declarado inexequível, diante da impossibilidade de elaboração dos cálculos, em decorrência da inexistência de extratos relativos às contas vinculadas dos exequentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os apelantes sustentaram (pp. 632-635) que a declaração de inexequibilidade do título judicial configura uma negação de direitos previamente reconhecidos, bem como que a responsabilidade pela apresentação dos extratos do FGTS não deveria ser exclusivamente dos trabalhadores, uma vez que esses documentos são de posse da Caixa Econômica Federal e da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA), instituições que detêm as informações sobre os depósitos fundiários.
Prosseguiram para defender que a impossibilidade de obter os extratos não pode resultar na perda do direito ao crédito reconhecido judicialmente, ao argumento de que o juízo de origem deveria ter determinado a recomposição dos créditos devidos e, ainda, que o dever de fornecer os documentos cabia às instituições gestoras do FGTS, tendo sido invertido o ônus da prova de forma prejudicial aos trabalhadores.
Diante disso, requerem o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença para que seja determinada a recomposição dos créditos ou, alternativamente, a anulação da decisão para nova apreciação dos elementos probatórios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001603-42.1997.4.01.3301 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Inicialmente, nos termos do arts. 98 e 99 do CPC, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023).
O cerne da controvérsia reside na ausência de extratos do FGTS e na consequente impossibilidade de liquidação da sentença, levando à declaração de inexequibilidade.
Entendeu o juízo de origem pela impossibilidade de liquidação da sentença exequenda devido à ausência dos extratos necessários para a comprovação dos valores a serem pagos, destacando-se que, desde 2011, o processo aguardava a apresentação desses documentos, sendo que ambas as partes informaram a impossibilidade de fornecê-los.
Dessa forma, considerando a ausência de provas documentais essenciais e a impossibilidade de dar prosseguimento à execução, o juízo concluiu pela inexequibilidade do título judicial.
Os apelantes sustentam que a responsabilidade pela apresentação desses documentos é da gestora do FGTS, e não dos trabalhadores, requerendo a reforma da decisão para garantir a efetiva execução dos valores devidos.
Nos termos do art. 586 do CPC/73 (art. 783 do NCPC), a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Por outro lado, segundo já decidiu este Tribunal, na impossibilidade de se fazer cumprir o título judicial, a hipótese reclama a extinção do feito, em que se busca o cumprimento de sentença, procedimento que não ofende a coisa julgada, tendo a propriedade de declarar o título inexequível.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECONHECIMENTO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXEQUIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA À ÉPOCA DOS EXPURGOS.
I - A hipótese é de inexequibilidade do título executivo, que reconheceu o direito à recomposição de conta vinculada ao FGTS por meio dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90.
II - Não há possibilidade de se fazer cumprir um título cuja liquidação não se sustente em substratos reais, devendo permanecer hígida a sentença de extinção do feito, cujo teor, em vez de ofender a coisa julgada, como alegado, tem a propriedade de declarar o título inexeqüível.
III - Em tendo sido comprovado parcelamento da dívida com o FGTS relativamente à Prefeitura Municipal de Anápolis, a quem estava vinculado o autor à época dos expurgos inflacionários, e em não comprovada a existência de saldo na conta vinculada ao FGTS, pela parte exequente, ou infirmadas as informações prestadas pela Caixa, escorreita a sentença que extinguiu o feito dando por prejudicada a execução relativamente aos herdeiros de Manoel Sardinha.
IV - "Este Eg.
Tribunal tem se posicionado no sentido de que não é possível, em fase de liquidação de sentença, rediscutir os limites da coisa julgada.
Todavia, nos casos em que ocorre a chamada liquidação zero, em virtude da ausência de base de cálculo para aplicação da progressividade dos juros, o vício de inexequibilidade do título judicial pode ser invocado após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda." V - Deve permanecer hígida a sentença de extinção do feito, cujo teor, em vez de ofender a coisa julgada, tem a propriedade de declarar a inexequibilidade do título.
VI - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF1, AC 0008025-47.1999.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 3/12/2015) Caso em que os autos, remidos os autos à Seção de Contadoria da SJBA, o servido responsável informou que, para a elaboração dos cálculos, diante da ausência dos extratos, fazia-se necessária a recomposição original das contas vinculada desde a data da opção pelo FGTS (p. 574).
Diante desse cenário, intimadas as partes, por reiteradas vezes, para apresentarem os respectivos extratos, ambas informaram a impossibilidade de fazê-lo, conforme se depreende das manifestações carreadas aos autos (pp. 579-583, 588-590, 593-594, 598-599, 611-612, 613-614, 617 e 623-624).
Nessa perspectiva, mostra-se inexequível o título judicial que não permite aferir o quantum debeatur, mormente quando a CAIXA solicitou aos bancos depositários a apresentação dos extratos, conforme previsto no art. 10 da LC nº 110/2001 (pp. 579-583), não tendo logrado êxito quanto à busca dos referidos documentos, conforme informações emitidas pelas referidas instituições financeiras (pp. 588-590).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da parte autora.
Sem honorários recursais, pois não fixados na instância de origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0001603-42.1997.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001603-42.1997.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE ERNESTO CALIXTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS - BA3322-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
JUROS PROGRESSIVOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTUM DEBEATUR.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TIÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, nos termos do arts. 98 e 99 do CPC, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023). 2.
O cerne da controvérsia reside na ausência de extratos do FGTS e na consequente impossibilidade de liquidação da sentença, levando à sua declaração de inexequibilidade. 3.
Nos termos do art. 586 do CPC/73 (art. 783 do NCPC), a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” 4.
Segundo já decidiu este Tribunal, na impossibilidade de se fazer cumprir o título judicial, a hipótese reclama a extinção do feito, em que se busca o cumprimento de sentença, procedimento que não ofende a coisa julgada, tendo a propriedade de declarar o título inexequível. (TRF1, AC 0008025-47.1999.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 3/12/2015) 5.
Caso em que, remidos os autos à Seção de Contadoria da SJBA, o servidor responsável informou que, para a elaboração dos cálculos, diante da ausência dos extratos, fazia-se necessária a recomposição original das contas vinculada desde a data da opção pelo FGTS.
Diante desse cenário, intimadas as partes, por reiteradas vezes, para apresentarem os respectivos extratos, ambas informaram a impossibilidade de fazê-lo, conforme se depreende das manifestações carreadas aos autos. 6.
Nessa perspectiva, mostra-se inexequível o título judicial que não permite aferir o quantum debeatur, mormente quando a CAIXA solicitou aos bancos depositários a apresentação dos extratos, conforme previsto no art. 10 da LC nº 110/2001, não tendo logrado êxito quanto à busca dos referidos documentos, conforme informações emitidas pelas referidas instituições financeiras. 7.
Sentença, na qual o título executivo foi declarado inexequível, que se mantém. 8.
Apelação não provida. 9.
Sem honorários recursais, pois não fixados na instância de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Conhecido o recurso de ANTONIO MENDES DE SOUZA FILHO (APELANTE), ARISTOTELES FERREIRA DA SILVA (APELANTE), ARNOU VENTURA DOS SANTOS (APELANTE), EDESIO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE), EXPEDIDO FERREIRA DOS REIS (APELANTE), HELIO FIGUEIREDO MARQUES (APELANTE)
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11/04/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:09
Incluído em pauta para 09/04/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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09/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/02/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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