TRF1 - 1050499-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050499-14.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO XAVIER CARNEIRO PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:Diretor da Faculdade de Tecnologia da UnB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Flávio Augusto Xavier Carneiro Pinho contra ato do Diretor da Faculdade de Tecnologia da Universidade de Brasília – UnB, do Chefe do Departamento de Engenharia Mecânica e da Reitora da Universidade, consubstanciado na decisão administrativa que não homologou o requisito básico exigido no concurso regido pelo Edital nº 201/2024, inviabilizando sua posse no cargo de Professor de Magistério Superior, para o qual foi aprovado em primeiro lugar.
Alega o impetrante, em síntese, que preenche os requisitos exigidos pelo edital, conforme reconhecido pela Comissão Examinadora do concurso público, que emitiu parecer técnico favorável quanto à compatibilidade de sua titulação acadêmica com a área exigida.
Sustenta, ainda, que a reconsideração da homologação, por autoridade incompetente e sem motivação técnica idônea, ofendeu os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da impessoalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Requer a concessão de liminar para I - “suspender os efeitos do ato coator que indeferiu a homologação do requisito básico do Impetrante, e determinar o prosseguimento dos atos administrativos necessários até a efetiva e imediatas posse e contratação do Impetrante”; II - “seja permitida sua posse, mesmo que passado o prazo de 30 dias previsto no art. 13, 1º, da Lei 8.112/90 e no art. 16.3.1 do Edital 1/2023 (Condições Gerais), visto que eventual descumprimento do referido prazo não foi causado pelo Impetrante, e sim pela ilícita conduta da autoridade coatora”; III - “Em qualquer hipótese de concessão da medida liminar, tendo em vista que o Impetrante é Professor da Universidade Federal do Cariri - UFCA, que lhe seja concedido tempo adequado para se descompatibilizar de seu cargo atual e assumir o cargo para o qual foi aprovado e convocado”; “Seja determinada a suspensão de contratação, nomeação e posse de qualquer outro candidato, com classificação inferior a do Impetrante, eis que referida contratação poderá impossibilitar o exercício do direito ora pleiteado”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o juiz conceder medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, quando verificados os pressupostos autorizadores, que, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o requisito do fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado nos autos.
A Comissão Examinadora foi formada por três professores, sendo a instância técnica prevista expressamente no edital (item 7.1.1) para avaliar a titulação apresentada pelo impetrante e concluiu pela sua plena compatibilidade com a área de conhecimento exigida no certame — “Dinâmica dos Corpos Rígidos, Elásticos e Plásticos” —, reconhecendo a formação do impetrante como substancialmente inserida no campo da Engenharia Mecânica.
O edital previu os seguintes requisitos para o cargo (destaque nosso): “2 DAS VAGAS 2.1 Professor de Magistério Superior (Adjunto “A” / Nível 1 / Classe A) Área de Conhecimento: Dinâmica dos Corpos Rígidos, Elásticos e Plásticos.
Requisito Básico: Ser portador do título doutor na área de Engenharia Mecânica.
Departamento de Lotação: Departamento de Engenharia Mecânica.
Regime de Trabalho: DE - Dedicação Exclusiva.
Vagas: 01 (uma) vaga e formação de cadastro reserva.” Consta expressamente do edital que a Comissão Examinadora será a única responsável pela avaliação de títulos dos candidatos: “7.1.1 A análise da compatibilidade das áreas correlatas elencadas no item 2 deste Edital com a formação acadêmica do candidato somente será realizada na avaliação de Títulos pela Comissão Examinadora e, posteriormente, conferida no ato da posse no cargo, conforme item (da investidura) do presente Edital.” O parecer técnico da Comissão Examinadora sobre a compatibilidade da titulação do candidato foi favorável ao impetrante, nos seguintes termos (Num. 2187507209 - Pág. 1 - destaque nosso): PARECER TÉCNICO SOBRE A ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DA TITULAÇÃO DO CANDIDATO FLÁVIO AUGUSTO XAVIER CARNEIRO PINHO CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 201/2024 – ÁREA: DINÂMICA DOS CORPOS RÍGIDOS, ELÁSTICOS E PLÁSTICOS 1.
Contextualização O Edital nº 201/2024, que rege o concurso em questão, estabelece no item 2.1 que o requisito básico para investidura no cargo de Professor Adjunto A é “ser portador do título de doutor na área de Engenharia Mecânica”.
O subitem 7.1.1 determina que, caso a titulação apresentada pertença a área correlata, caberá à Comissão Examinadora a análise da compatibilidade.
O candidato Flávio Augusto Xavier Carneiro Pinho apresentou diploma de doutorado emitido pela Universidade Federal de Goiás (UFG), o qual lhe confere o título de Doutor em Geotecnia, Estruturas e Construção Civil, na área de concentração em Estruturas. 2.
Análise da Documentação Apresentada: Diploma de Doutorado: Emitido pelo Programa de Pós-Graduação em Geotecnia, Estruturas e Construção Civil da UFG, na área de concentração em Estruturas.
Histórico Escolar do Doutorado: As disciplinas cursadas pelo candidato incluem: Dinâmica das Estruturas, Instabilidade Dinâmica de Estruturas, Introdução à Dinâmica Não Linear, Elasticidade Não Linear, Conceitos de Plasticidade, Método dos Elementos Finitos, Teoria da Elasticidade e Teoria das Placas e Cascas.
Esses conteúdos são reconhecidamente fundamentais à formação em Engenharia Mecânica, especialmente na área da Dinâmica dos Corpos Rígidos e Deformáveis.
Tese de Doutorado: Intitulada “Análise dinâmica não linear de cascas de dupla curvatura”, a tese trata da formulação, modelagem e análise dinâmica não linear de estruturas de cascas, tema classicamente inserido no escopo da Mecânica das Estruturas e Dinâmica dos Corpos Deformáveis, áreas de atuação típicas da Engenharia Mecânica. 3.
Fundamentação Técnica: A formação do candidato evidencia: - Conhecimento avançado na análise dinâmica de estruturas; - Domínio de técnicas de modelagem estrutural utilizando método dos elementos finitos e formulações de elasticidade e plasticidade; - Desenvolvimento de pesquisa aplicada à dinâmica não linear de estruturas de cascas, com rigor teórico e metodológico compatível com a área de Engenharia Mecânica.
Ademais, a área de concentração “Estruturas” no doutorado em Geotecnia, Estruturas e Construção Civil apresenta forte correlação com a área de Dinâmica dos Corpos Rígidos, Elásticos e Plásticos, sobretudo no que tange à formação teórica, metodológica e à prática de pesquisa. 4.
Conclusão: Diante da análise técnica da documentação apresentada, conclui-se que a titulação de Doutorado do candidato Flávio Augusto Xavier Carneiro Pinho apresenta aderência e compatibilidade substancial com o requisito básico estabelecido no Edital nº 201/2024, conforme exigido para o cargo de Professor Adjunto A na área de Dinâmica dos Corpos Rígidos, Elásticos e Plásticos.
Assim, esta comissão emite parecer FAVORÁVEL ao reconhecimento da formação como compatível, recomendando-se a emissão do Termo de Homologação e o prosseguimento dos trâmites administrativos para a nomeação e posse do candidato.
Presidente da banca: Prof.ª Maria Alzira de Araújo Nunes Examinadora: Prof.ª Maíra Martins da Silva Examinador: Prof.
Celso Pupo Pesce Na sequência, homologou-se o título do candidato pelos seguintes fundamentos (Num. 2187507209 - Pág. 3): “( X ) Homologar o Diploma de Doutorado na área de Geotecnia, Estruturas e Construção Civil (área de concentração em Estruturas), atestando que este atende às exigências do Requisito Básico de ser portador do título de doutor na área de Engenharia Mecânica, conforme disposto no item 2.1 do Edital de Abertura nº 201/2024, e considerando a análise de compatibilidade de área correlata prevista no item 7.1.1 do mesmo edital”.
A revisão administrativa efetuada pelo que culminou na não homologação do requisito básico, realizada por autoridade alheia à banca avaliadora (Chefe do Departamento de Engenharia Mecânica da Faculdade de Tecnologia da UNB) e sem competência expressa no edital do concurso para realizar tal juízo, aparenta violar o princípio da vinculação ao edital, corolário do princípio da legalidade, uma vez que modifica unilateralmente os critérios e competências definidos previamente para o certame.
Ademais, ofende o princípio da segurança jurídica, ao desconstituir ato administrativo anterior sem motivação robusta e de forma instável, e compromete a proteção da confiança legítima do candidato, que pautou sua conduta na legalidade do procedimento e nas manifestações oficiais da banca examinadora, a qual atua em nome da Administração.
Segue o teor da não homologação do título do candidato efetuada pelo Chefe do Departamento de Engenharia Mecânica da Faculdade de Tecnologia da UNB (Num. 2187507231 - Pág. 1 – destaque nosso): “( X ) NÃO Homologar o Diploma de Doutor em Geotecnia, Estruturas e Construção Civil, na área de concentração estruturas apresentado pelo(a) candidato(a), por entender que não atende às exigências do Requisito Básico de ser portador do título de doutor na área de Engenharia Mecânica, constante do edital de abertura do CONCURSO PÚBLICO. (Justificar abaixo quando a decisão for pela não homologação da documentação).
Justificativa: A decisão de não homologação fundamenta-se na interpretação estrita do item 2.1 do Edital nº 201/2024, que estabelece como requisito básico a titulação de doutor na área de Engenharia Mecânica.
O diploma apresentado pelo candidato refere-se ao curso de Doutorado em Geotecnia, Estruturas e Construção Civil, com área de concentração em Estruturas, pertencente à área de avaliação da Engenharia Civil, conforme as Tabelas de Áreas do Conhecimento da CAPES e do CNPq.
A subárea mencionada no edital — Dinâmica dos Corpos Rígidos, Elásticos e Plásticos — está institucionalmente vinculada à área de Engenharia Mecânica.
Assim, em uma leitura mais objetiva e conservadora do requisito, entende-se que o título apresentado não atende à exigência formal prevista no edital.” Nesse contexto, a revisão da homologação baseada unicamente no cotejo literal entre a área de conhecimento e o título de doutorado revela formalismo exagerado, além de violar os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório, notadamente por haver anterior manifestação técnica emitida pela Comissão Examinadora favorável ao candidato, a qual detém a competência para tal análise, conforme o item 2.1 do Edital nº 201/2024.
Destaque-se que não se trata de retratação da Comissão Examinadora do certame, exercendo o poder-dever de autotutela, mas de decisão revisora de agente integrante do ente titular do Concurso (Chefe do Departamento de Engenharia Mecânica da Faculdade de Tecnologia da UNB), o qual não possui tal competência de acordo com o edital.
O periculum in mora resta evidenciado diante do risco iminente de perda da nomeação e da consequente posse no cargo público, com prejuízos concretos à esfera jurídica do impetrante, aprovado em primeiro lugar no certame, cuja documentação já foi aceita e analisada por instância competente.
O indeferimento da liminar poderia acarretar dano irreparável, especialmente considerando os prazos administrativos para investidura no cargo.
A medida ora pleiteada é reversível, tratando-se de providência que apenas suspende os efeitos de ato administrativo e garante o prosseguimento regular da posse e nomeação, sem prejuízo de reapreciação na sentença de mérito.
Ante exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que não homologou o requisito básico do impetrante (diploma de doutorado), determinando à autoridade coatora que promova a continuidade do trâmite administrativo de nomeação e posse, nos termos definidos pela Comissão Examinadora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento imotivado.
O pedido liminar em face da Universidade Federal do Cariri – UFCA resta prejudicado, uma vez que a referida instituição não integra a presente lide. 1.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (30 dias). 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
19/05/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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