TRF1 - 1059375-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:07
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:47
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 09:24
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1059375-80.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA TELMA FERREIRA LIMA e outros ADVOGADO : SAMANTHA ALVES - GO63523, STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459 e DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 17 de março de 2025 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu ou recebeu benefício de 22/12/2022 a 11/2024, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde 23/04/2025, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 20/08/2025, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 23/04/2025 DIP: 01/05/2025 DCB: 20/08/2025 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
27/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TELMA FERREIRA LIMA - CPF: *92.***.*33-20 (AUTOR)
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26/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:32
Juntada de impugnação
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22/05/2025 17:31
Juntada de impugnação
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16/05/2025 11:48
Juntada de impugnação
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06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/04/2025 14:53
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 10:18
Juntada de manifestação
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20/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 17:17
Juntada de emenda à inicial
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15/01/2025 22:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:21
Declarada incompetência
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18/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:18
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/12/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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