TRF1 - 1026027-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026027-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ação com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2.
Ante o teor do ID n. 2185826544, fica concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Considerando o disposto na Portaria nº 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que regula o encaminhamento de processos previdenciários e assistenciais para a Central de Perícias da referida Coordenação, bem como as dificuldades na localização de médicos peritos que aceitem o encargo de realizar o trabalho técnico especializado, notadamente em razão do baixo valor autorizado para o pagamento das perícias em processos de beneficiários da justiça gratuita, determino o encaminhamento do presente feito à Central de Perícias para a realização da perícia médica.
Gratuidade de justiça: concedida nesta decisão.
Especialidade do perito: ortopedia Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que, havendo assistente técnico, caberá a cada uma delas comunicar ao respectivo assistente a data da perícia (art. 2º, § 2º, da Portaria nº 2/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais em Goiás).
Havendo manifestação ou após o decurso do prazo supra, remetam-se à Central de Perícias.
Juntado o laudo pericial, se a conclusão nele manifestada convergir com a da perícia administrativa, intimar a parte autora para se manifestar em 10 dias, enviando os autos na sequência para julgamento.
Se for discrepante da perícia administrativa, citar o INSS (art. 129-A da Lei 8.213/91).
Intimem-se os litigantes.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente incluídas.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
09/05/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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