TRF1 - 1003440-29.2018.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003440-29.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003440-29.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDIONOR MORAES CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS - PA16997-A, FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697-A, ANA LUIZA MORAES DE LIMA LOBATO - PA14025-A e JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR - PA14035-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, LIGIA NOLASCO - MG512601-A e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003440-29.2018.4.01.3900 Processo na Origem: 1003440-29.2018.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão que, com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.150, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União nas ações que tratam de má-gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos nas contas do Pasep.
A ementa do julgado foi proferida nestes termos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO.
DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto posto em debate na presente demanda consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da não aplicação de juros e atualização monetária do saldo na conta individual do Pasep do autor. 2.
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3.
Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4.
Firma-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos a uma das varas do juízo de direito da comarca de Belém-PA.
Apelação prejudicada.
O embargante alegou contradição, omissão e erro material no julgado, sustentando que a parte autora, ora embargada, atualizou o saldo do Pasep com base em índice não oficial (INPC), o que transferiria a legitimidade para a União, e não para o banco.
Para o embargante, a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça não teria sido corretamente aplicada ao caso concreto, pois sua atuação é de mero operador do fundo, sem poder decisório sobre a gestão dos valores ou definição de índices de correção. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003440-29.2018.4.01.3900 Processo na Origem: 1003440-29.2018.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material e, eventualmente, omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado no recurso de apelação versava sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco e da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, ou seja, a inobservância dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa na conta do Pasep.
O julgado embargado, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, concluiu que "nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil".
No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a utilização de índice INPC pela parte autora, do mesmo modo, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o consta de forma expressa que "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
A vista disso, cabe também afastar eventual alegação implícita de erro material, pois a análise realizada na decisão embargada guarda perfeita coerência com o objeto da ação tal como delineado na petição inicial e reiterado na apelação da parte autora.
Cada tema que, segundo a embargante, não recebeu o devido enfrentamento, foi tratado de forma expressa e com fundamentação específica no voto.
Onde se alega haver omissão, há, na verdade, inconformismo em relação ao resultado do julgado, o que não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração.
Quanto à alegação de que acórdão teria aplicado de forma contraditória o Tema 1150, pois, embora tenha reconhecido que o banco é responsável por falha na prestação de serviço, a demanda, segundo o embargante, discute índice diverso (INPC), hipótese em que a responsabilidade seria da União, igualmente não pode ser acolhida.
A contradição que autorizaria o manejo dos embargos de declaração seria a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre esses e a conclusão, o que, em absoluto, não se assemelha com a hipótese alegada pela recorrente, de que o julgado é contraditório por não ter dado a mesma solução propugnada no seu recurso.
A discordância com o resultado do julgado não tipifica omissão nem qualquer outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, que autorizaria o manejo do recurso de embargos de declaração.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003440-29.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003440-29.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDIONOR MORAES CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS - PA16997-A, FABRÍZIO SANTOS BORDALLO - PA8697-A, ANA LUIZA MORAES DE LIMA LOBATO - PA14025-A e JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR - PA14035-A POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PASEP.
RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União nas ações que tratam de má-gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos nas contas do Pasep.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante alegou contradição, omissão e erro material, sustentando que a utilização de índice não oficial (INPC) pela parte autora transferiria a responsabilidade para a União e que a aplicação do Tema 1150 do STJ teria ocorrido de forma equivocada, por entender que o banco atuaria como mero operador do fundo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 4.
Hipótese em que o julgado embargado, na linha do que foi decidido pelo STF, tema repetitivo nº 1.150, decidiu que "como a demanda envolve questões referentes à má gestão na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, firmando-se, assim, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 5.
Cada tema que, segundo a embargante, não recebeu o devido enfrentamento, foi tratado de forma expressa e com fundamentação específica no voto.
Onde se alega haver omissão, há, na verdade, inconformismo em relação ao resultado do julgado, o que não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração. 6.
O prequestionamento de matérias para fins de interposição de recursos especial e extraordinário somente se justifica quando há efetiva omissão ou contradição no julgado, circunstância não evidenciada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, sendo inadmissível quando fundada em mero inconformismo com a decisão. 2.
A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não resultar de decisões proferidas em processos distintos.." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/06/2020 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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01/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:13
Juntada de outras peças
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05/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
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06/03/2020 04:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MORAES CASTRO em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 15:03
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2020 15:03
Juntada de diligência
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15/01/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/01/2020 09:59
Juntada de contrarrazões
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18/12/2019 12:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2019 14:09
Outras Decisões
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25/03/2019 18:48
Conclusos para despacho
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13/03/2019 15:02
Juntada de apelação
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25/02/2019 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2018 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2018 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2018 01:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2018 13:43
Juntada de emenda à inicial
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11/10/2018 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2018 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/09/2018 14:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2018 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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