TRF1 - 1056530-75.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:25
Juntada de Informação
-
28/07/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:38
Decorrido prazo de PALMERIO JUSTINO PEIXOTO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:36
Juntada de recurso inominado
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1056530-75.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALMERIO JUSTINO PEIXOTO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JULIANA MATOS DOS SANTOS - GO37828, LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA - GO27199, MESSILLA FAWZIE SILVA DA COSTA - GO50460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade concedida pelo INSS em 02/11/2023 (RMI: R$ 2.224,91).
A parte autora alega que o INSS não considerou períodos contributivos de 04 e 05/2003, e de de 11/2019 a 08/2020, 03/2021, 04/2021, 07/2021, 05/2022 a 10/2022, 01/2023 a 09/2023 e 11/2023, que deveriam ser contabilizados para o cálculo do salário de benefício.
A autarquia previdenciária, em contestação, alega que os períodos pós-EC 103/2019 (11/2019 em diante) foram desconsiderados por recolhimentos abaixo do salário mínimo e a exclusão de contribuições foi feita para maximizar o benefício (Art. 26, §6º da EC 103/2019), mantendo carência mínima.
Além disso, os documentos apresentados (Fichas Financeiras) não comprovam recolhimentos válidos ao CNIS.
DECIDO.
Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91 dispunha: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF).
Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado seja concedido, o(a) segurado(a) deve preencher os seguintes requisitos: (i) 60/62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, e (iii) carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha cumprido todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Aos demais segurados aplica-se a regra constante no art. 25, II, do mesmo diploma legal: 180 contribuições mensais.
Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
Quanto ao cumprimento do período de carência, o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ressalte-se que a jurisprudência é no sentido de que as sentenças trabalhistas também podem ser consideradas como início de prova material (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91) para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundadas em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo(a) trabalhador(a).
Sobre o tema: AgInt no REsp 1819042/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.
Ademais, especificamente para os casos de “aluno-aprendiz”, no âmbito da Administração Pública Federal, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” (Súmula n. 96 do TCU).
Nesse sentido, a Súmula 18/TNU dispõe: “provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.
Passando ao caso concreto, verifica-se que a controvérsia está no reconhecimento de períodos em que o autor laborou na condição de contribuinte individual vinculado a AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS e com vínculo de emprego com CAIAPO CARGAS LTDA, vejamos: Quanto aos recolhimentos de 04 e 05/2003, em que a parte autora trabalhou como contribuinte individual vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, não devem ser imputadas ao segurado eventuais irregularidades.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em razão da prestação de serviço a agrupamento de contratantes/cooperativa na condição de contribuinte cooperado/não cooperado é de obrigação da contratante, nos termos da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESAS.
OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Embora os segurados contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, a contribuição devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas deve ser retida pela tomadora do serviço e por ela recolhida à Previdência Social, não podendo ser penalizado o contribuinte, que teve descontados os valores correspondentes de sua remuneração, pelo inadimplemento por parte da empresa. 2.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3.
A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4.
Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5.
A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009874-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019) APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS.
COOPERATIVA.
LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000946-59.2020.4.03.6334, Rel.
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021) PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO COOPERADO.
DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CONSECTÁRIOS. 1.
Desde a entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas.
Destarte, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado cabe às cooperativas, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, desde 12.12.2002, o segurado cooperado não pode ser prejudicado pelo eventual não recolhimento da contribuição previdenciária por parte da cooperativa.
Precedentes desta Corte. 2.
Na singularidade, é fato incontroverso que, nos períodos reconhecidos pela sentença, todos posteriores a 12.12.2002, a parte autora se ativou como cooperado, donde se conclui que ela não pode ser prejudicada por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias que cabia à cooperativa efetuar.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008; 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006. 3.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o período em que o segurado se afasta de suas atividades em razão do gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário, deve ser computado para todos fins, inclusive carência.
No caso, é incontroverso nos autos que o período em que o segurado esteve afasto em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de recolhimento, razão pela qual mister se faz a manutenção da decisão de origem nesse ponto. 4.
Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora, na DER, somava 32 anos, 6 meses e 4 dias de serviço - consoante tabela constante da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo demandante na origem e não impugnada pelo INSS – e a carência necessária para a concessão da aposentadoria proporcional que lhe foi concedida. (...) 7.
Apelação desprovida.
Correção monetária e juros corrigidos de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007652-97.2015.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) Já nas competências de "11/2019 à 08/2020, 03, 04 e 07/2021, 05 à 10 e 12/2022 e 01 à 09 e 11/2023" o INSS alega em contestação que "não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.".
Ocorre, entretanto, que o autor esteve vinculado ao RGPS como empregada de CAIAPO CARGAS LTDA durante as competências em questão e, igualmente, não pode ser imputada a ele eventual irregularidade nas contribuições, sendo assegurado o salário de contribuição nunca inferior ao mínimo, conforme a fundamentação supra.
Quanto às divergências entre os salários de contribuição nos períodos de 01/2019 a 11/2023, a documentação trazida aos autos (IDs 2162688500 e 2162688590) não demonstra divergência entre os salários de contribuição da parte autora e os registrados no CNIS, sendo que sequer foi apontada na inicial o quantum dos valores divergentes competência a competência. É de se ressaltar que, quanto aos dados referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, não há obrigação legal para que sejam eles registrados no CNIS da autora, sendo que o recolhimento do tributo sobre a referida parcela é legítimo e não se presta para o cálculo de salário de benefício (art. 28, § 7º da Lei n° 8.212/91 e Súmula n° 688 do STF), servindo como fonte de custeio para a Previdência Social.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que revise a RMI do benefício da parte autora (NB 221.086.386-9) para o recálculo da RMI do benefício, se mais favorável ao autor, com a utilização dos salários de benefício das competências de 04 e 05/2003, e de de 01/2019 a 11/2023, garantido o salário mínimo de contribuição caso tenha sido recolhido valor inferior.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa, apuradas a partir de 02/11/2023 (DIB) até a 01/06/2025 (DIP), compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a irredutibilidade do benefício.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
06/06/2025 01:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 01:15
Concedida a gratuidade da justiça a PALMERIO JUSTINO PEIXOTO JUNIOR - CPF: *94.***.*81-00 (AUTOR)
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06/06/2025 01:15
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:07
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:21
Juntada de emenda à inicial
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24/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
10/12/2024 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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