TRF1 - 0002013-14.2014.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/11/2021 19:11
Juntada de Informação
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29/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
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29/07/2021 23:28
Juntada de contrarrazões
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11/07/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/07/2021 23:59.
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07/06/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:40
Decorrido prazo de PALMATEX S/A INDUSTRIA TEXTIL em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:01
Juntada de manifestação
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22/04/2021 08:49
Juntada de apelação
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12/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002013-14.2014.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PALMATEX S/A INDUSTRIA TEXTIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS NETO - MA15192-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por PALMATEX S/A.
INDÚSTRIA TÊXTIL, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que se impugna os créditos executados nos autos processuais de nº 0008325-74.2012.4.01.4301.
Em petição de p. 26/27, ID 307313848, a exequente/embargada requereu remessa dos autos para se manifestar acerca de bem oferecido em garantia, sendo que, às p. 83/84, ID 477509914, autos processuais de nº 0008325-74.2012.4.01.4301, exarou sua rejeição. É o relatório.
Decido.
Consoante disposto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo é pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, implicando sua ausência na extinção do feito sem resolução de mérito.
Importa frisar que, por se tratar de defesa que hostiliza demanda executiva fiscal, regida por lei específica, remanesce incompatível a aplicação do disposto no art. 914 do Código de Processo Civil ao caso, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, que afasta a incidência da norma geral (Código de Processo Civil) havendo disposição em norma especial (Lei nº 6.830/80).
Destarte, como não restou garantido o juízo, há evidente ausência de interesse processual da parte autora, devendo, assim, ser rejeitada a presente via de defesa.
Nesse sentido, importa mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA PARA O AJUIZAMENTO. 1.
Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980 (especial), são inadmissíveis embargos sem garantia da execução fiscal, não se aplicando o disposto no art. 736 do CPC/1973 (lei geral) na vigência do qual a sentença foi proferida (30/07/2015).
Nesse sentido: REsp 1.272.827-PE representativo da controvérsia, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 22/05/2013. 2.
Apelação dos embargantes/devedores desprovida. (AC 0001678-45.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILA/NOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 23/02/2018) (grifei) Ademais, caso haja o bloqueio de verbas impenhoráveis, a matéria poderá ser discutida no bojo da própria execução, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, por estarem ausentes pressupostos processuais dos embargos executórios, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 7º, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal nº autos processuais de nº 0008325-74.2012.4.01.4301.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
08/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2020 07:48
Decorrido prazo de PALMATEX S/A INDUSTRIA TEXTIL em 23/10/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:03
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2020 10:34
Juntada de volume
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17/08/2020 17:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2020 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/11/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/09/2019 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2019 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/07/2019 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2019 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.(DEPENDENTE: 8325-74.2012.4.01.4301)
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03/11/2016 17:56
Conclusos para decisão
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06/09/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/09/2016 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2016 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2016 14:50
Conclusos para despacho
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21/05/2015 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/05/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 13:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/04/2015 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2015 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2014 14:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/11/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/10/2014 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2014 08:19
Conclusos para decisão
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30/05/2014 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 09:30
Conclusos para despacho
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02/05/2014 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2014 14:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/03/2014 14:01
INICIAL AUTUADA
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10/03/2014 16:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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