TRF1 - 1048657-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1048657-24.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DEUZIMAR SEBASTIAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA LOPES - GO47313, LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839, MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO38075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Sustenta, dentre outras coisas, que a autora não comprovou possuir a qualidade de segurado especial.
Os arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por idade.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Acerca do período de carência, dispõe o art. 25 da Lei n. 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Para os trabalhadores rurais que se enquadram como segurados especiais do RGPS, nos termos do art. 11, VII, c/c art. 48, §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91, garante-se a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e (b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (arts. 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/91).
A atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Também se insere no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por outro lado, será considerado contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei n. 8.213/91) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Apesar dessa previsão legal (art. 11, V, “a”, e VII, da Lei n. 8.213/91) quanto à extensão da propriedade rural, é importante ressaltar que a caracterização como segurado especial deve ser verificada no caso concreto. É que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30/TNU).
Regime de economia familiar, por sua vez, é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo que, para também serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91).
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
Ou seja, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017).
Registre-se: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU).
Aplica-se a Súmula 149/STJ, inclusive, aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Contudo, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei, pois, nasceu em 11/05/1968.
Considerando o momento em que foi cumprido o requisito etário, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a aproximadamente 15 (quinze) anos.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material, consubstanciada em: - Certidão de Casamento com JOSÉ AMARILDO LEMES, em 12/04/1986, na qual consta a profissão do marido como lavrador e da autora como do lar; - Certidão de Nascimento da filha DANIANY KELY LEMES DA SILVA, em 12/04/1997, na qual consta a profissão do pai como lavrador e da autora como do lar; - Contrato de comodato rural em nome da autora, assinado em 30/07/2024; - Certidão de Nascimento da autora, em 11/05/1968, na qual consta a profissão do pai JOÃO SEBASTIÃO DA SILVA como lavrador; - Documentação do seu genitor comprovando a profissão de lavrador; Em audiência , a autora afirmou residir há mais de 20 anos como meeira na Fazenda Palmeiras, onde cultiva mandioca, feijão, abóbora e outros produtos para subsistência e venda do excedente.
Iniciou atividades rurais aos 5 anos auxiliando os pais, trabalhou por 2 anos como auxiliar de limpeza em escola estadual (meio período), mas manteve a roça.
Após divorciar-se de José Amarildo (2003), dedicou-se exclusivamente à agricultura, comercializando o excedente em feiras locais com ajuda dos filhos.
A primeira testemunha, proprietária da Fazenda Palmeiras, confirmou que a autora vive há 20 anos como meeira na propriedade, cultivando mandioca, pimenta, jiló e cana para consumo e venda.
Ressaltou que a autora nunca abandonou o trabalho rural, mesmo durante o emprego escolar (onde trabalhava apenas meio expediente), e atestou seu vínculo com a roça desde a infância.
A segunda testemunha afirmou ser vizinho há mais de 50 anos, testemunhou que conhece a autora desde seus 5 anos de idade e a viu trabalhar na roça com os pais (colhendo arroz, feijão e milho nos anos 1970).
Confirmou que, após casar-se (1986) e divorciar-se (2003), ela seguiu como meeira na Fazenda Palmeiras, abandonando o emprego urbano após 2 anos por preferir a agricultura, onde produz até hoje para subsistência e venda.
Ressalta-se que, assim como acontece com a aposentadoria híbrida, o cômputo do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção do benefício pleiteado nos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NA SEARA PREVIDENCIÁRIA (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS).
AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ACOLHIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO FUNDADA EM NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA ANULADA E PROSSEGUINDO NO MÉRITO, RECONHECER TEMPO DE ATIVIDADE RURAL REMOTA FUNDADA EM ROBUSTA PROVA MATERIAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a coisa julgada. 2.
Na seara previdenciária é possível a relativização da coisa julgada, quando surgir fatos ou documentos novos não existente ao tempo da primeira decisão e quando a primeira pretensão for recusada por insuficiência de provas.
Aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis.
Precedente do STJ. 3.
Resguarda-se, assim, a possibilidade do segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, homenageando a ideia de não preclusão do direito previdenciário. 4.
Juntada de amplo início de prova material na presente ação, apontando a atividade de lavrador tanto do genitor quanto do cônjuge da parte autora referente à período rural remoto.
Possibilidade de extensão da prova em nome do genitor e/ou cônjuge à mulher, utilizando-a como prova emprestada à autora, a teor da Súmula 06 da TNU. 5.
No entanto, constatou-se a ausência de início de prova material contemporânea, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. 6.
Aplicabilidade do Tema 301/TNU, que permite a soma do tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura, no entanto, no caso em concreto, não há lastro probatório mínimo de labor campesino quando do alcance do requisito etário ou do requerimento administrativo. 7.
Anular sentença e prosseguindo no mérito, dar parcial provimento para determinar a averbação do período rural remoto, sem a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura. 8.
Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL/SP n° 0005144-98.2021.4.03.6304, Rel.
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN DATA: 01/06/2023) Assim, restou demonstrado por documentos e pelo relato das testemunhas que a autora laborava em regime de economia familiar de mera subsistência desde a infância (Tema nº 219 da TNU) até ao menos o nascimento da filha, em 1997, de forma que fica demonstrado o cumprimento da carência para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
A prova documental produzida configura início de prova razoável do exercício de atividade rural (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), em regime de economia familiar de mera subsistência, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e do requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A prova testemunhal produzida em juízo corroborou para a conclusão no sentido de que a parte autora manteve a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência.
Logo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual a procedência do pleito é medida que se impõe.
O termo inicial deve ser a data da entrada no requerimento do benefício (DER: 02/08/2024), posto que já cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA DEUZIMAR SEBASTIAO SILVA CPF: *70.***.*96-15 Benefício concedido: aposentadoria por idade (segurado especial) Renda Mensal: um salário-mínimo DIB: 02/08/2024 DIP: 01/06/2025 RPV: valor a calcular (observando o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da CEAB/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/10/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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