TRF1 - 1013087-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013087-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GASPARINA CAPISTRANO DE ALENCAR SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF42018 e NIVALDO DE OLIVEIRA - DF09052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GASPARINA CAPISTRANO DE ALENCAR SILVA contra ato imputado ao em face de ato imputado ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – GAMA, objetivando obter provimento jurisdicional para: (...) Requer, liminarmente, inaldita altera pars, seja ordenado o reestabelecimento imediatamente do pagamento integral da pensão por morte à impetrante, sem qualquer desconto ou bloqueio indevido; Para tanto, alega que: a) é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge RAIMUNDO FERNANDO DE ALENCAR SILVA, inscrito no CPF nº *03.***.*08-68, cujo benefício n.º 185.203.906-7, foi regularmente concedido pelo INSS, no dia 01/05/2018, nos termos da legislação previdenciária; b) foi surpreendida com a notícia de que o INSS, sem qualquer ordem judicial ou fundamento legal, admitiu a meação do valor da pensão por morte em favor de terceiro; c) diligenciando, a impetrante tomou conhecimento do processo n.º 1001712-98.2019.4.01.4002, que tramita junto ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI, cuja autora ANTÔNIA BRANDAO DE CARVALHO busca o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte decorrente do falecimento de RAIMUNDO FERNANDO DE ALENCAR SILVA, inscrito no CPF nº *03.***.*08-68; d) nos supramencionados autos sequer houve pedido de antecipação de tutela, sendo certo ainda que até a presente data a triangulação processual sequer se aperfeiçoou, uma vez que ainda resta pendente a citação da impetrante; e) Em decorrência do ato que promoveu a meação da pensão por morte, alegando suposta "percepção irregular da totalidade do benefício”, o INSS promoveu o bloqueio de 30% dos valores percebidos pela impetrante, causando grave prejuízo financeiro e violando direitos adquiridos e garantias constitucionais; f) a terceira beneficiada com a meação não possui relação de parentesco direto com o falecido e tampouco foi observado qualquer procedimento judicial que autorizasse a divisão do benefício.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Informação negativa de prevenção.
Notificada, a autoridade apontada coatora apresentou informações. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na legalidade da decisão administrativa que deferiu meação de pensão por morte a Antonia Brandão Carvalho em razão do recebimento de pensão alimentícia do instituidor da pensão, Raimundo Fernando de Alencar Silva, como também os descontos dos valores recebidos pela impetrante entre a data do protocolo do requerimento da pensão e sua concessão.
No caso dos autos, das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, tenho que não há ilegalidade há ser combatida. É que, nos termos do §2º do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 (cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
E a esse respeito, a inclusão de Antonia Brandão Carvalho se deu em cumprimento a esse artigo, na medida em que recebia pensão alimentícia descontado do benefício do instituidor da pensão por morte, n. 082.967.414-4.
Contudo, com relação ao termo inicial do pagamento da pensão devida à segunda beneficiária e a devolução dos valores recebidos entre o protocolo do requerimento em 13/09/2024 e o processamento em 10/11/2024, entendo que houve interpretação errônea da Administração.
Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
E não poderia ser diferente, na medida em que o INSS não pode ser obrigado a pagar em duplicidade benefício que já estava sendo pago integralmente à impetrante, tampouco a impetrante deve ser obrigada a devolver valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NOVO DEPENDENTE.
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RATEIO DA RENDA MENSAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Depreende-se das informações da réplica ofertada pela autora que, em razão do óbito do segurado EDGARD ALVES DE CARVALHO em 23/3/2008, foi concedido o benefício de pensão por morte a sua outra companheira e corré MARINETE RAMALHO NEIVA (NB 145091609-8) (fl. 75/80), informação ratificada pelo extrato do Sistema Único de Benefícios da fl. 222. 2 - Entretanto, a sentença reconheceu a união estável entre a demandante e o segurado instituidor da pensão por morte, determinando, consequentemente, o rateio da renda mensal do benefício entre ela e a outra companheira do de cujus, e o pagamento das prestações atrasadas desde a data do óbito, acrescidas de correção monetária e de juros de mora (fl. 214). 3 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua união estável com o de cujus.
A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/914 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido. 5 - No caso concreto, a corré Marinete Ramalho Neiva se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte, juntamente com seus dois filhos, menores impúberes à época. 6 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aqueles considerados até então os únicos dependentes válidos do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
Precedentes. 7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada. (TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 0029826-03.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Delgado, j. 07/10/2019, p. 17/10/2019)." Por fim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito da impetrante em relação ao INSS no que tange ao período de 13/09/2024 a 11/09/2024, quando percebeu o benefício de pensão por morte.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei.
Definiu ainda que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se não ficar demonstrada a boa-fé objetiva do segurado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.(REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)".
Por essas razões, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade apontada coatora que se abstenha de realizar qualquer desconto na quota parte do benefício de pensão por morte n. 185.203.906-7 referente aos valores recebidos pela impetrante enquanto única beneficiária.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013087-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GASPARINA CAPISTRANO DE ALENCAR SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF42018, NIVALDO DE OLIVEIRA - DF09052 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou a procuração atualizada, conforme informado no despacho de ID 2172465523.
Dessa forma, intime-se o autor, no prazo de 10(dez) dias, apresentar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
17/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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