TRF1 - 1005285-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005285-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREIA ZANON LOPES RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIA ZANON LOPES RIBEIRO E OUTROS contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, objetivando, em sede de liminar, a suspensão do processo seletivo objeto do Edital CDE/PROGRAD N.º 51/2024, para seleção de tutores e supervisores no âmbito do Programa Mais Médicos, bem como o afastamento da regra que limita a participação a docentes da UFT e UFNT. 2.
Em 18/08/2024, foi proferida sentença concedendo a segurança (Id. 2141150337) para: a) declarar a ilegalidade dos itens 3.4 e 3.5 do edital CDE/PROGRAD N.º 51/2024 em relação aos inscritos na categoria SUPERVISOR, afastando sua aplicação quanto à referida função; b) determinar que a autoridade desconsiderasse os itens 3.4 e 3.5 do edital CDE/PROGRAD N.º 51/2024 para os inscritos na categoria supervisor, afastando sua aplicação quanto à referida função e devendo analisar todos os currículos apresentados, com divulgação de novo resultado e prosseguimento do certame. 3.
A Décima Segunda Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária em 06/03/2025, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 07/05/2025 (Id. 2186372405). 4.
Os impetrantes peticionaram pelo cumprimento provisório da sentença, para que a UFT convoque os aprovados conforme lista retificada, considerando o resultado após a análise de todos os currículos apresentados (Id. 2188173810). 5. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Observo que não se trata de cumprimento provisório, pois o comando judicial já transitou em julgado. 7.
Antes de dar início a novo procedimento, ordeno a intimação da UFT para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento da sentença, já transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo demonstrar que vem cumprindo a ordem judicial e/ou adotando medidas para tanto.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar os impetrantes acerca deste despacho; b) intimar a autoridade e a UFT para que cumpram o item 7; c) apresentada manifestação pela UFT, concluir o processo para decisão imediatamente.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:48
Desentranhado o documento
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14/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/05/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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