TRF1 - 1001574-49.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001574-49.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ILTON SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS - PA30662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANTONIO ILTON SILVA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Doravante, em sede de preliminar, a autarquia ré alega que a doença alegada pelo autor é diversa da requerida no processo administrativo, o que não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a a perícia médica anexada ao processo administrativo (ID n. 2133852547 - Pág. 25) refere-se a doença atestada na inicial e que o "print" anexo a contestação (ID n. 2168583946) não é do autor.
Ademais, o requerido impugna o laudo médico pericial, afirmando que este baseou-se somente em declarações do autor e não em provas, o que também não merece prosperar, uma vez que nos autos há a informação de que a conclusão se deu por laudo médico e não pedagógico, conforme ID n. 2159212586.
No entanto, em relação à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar, considerando que está atualizado do ano de 2023.
Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, entendo desnecessária a realização de perícia social.
Além disso, as informações presentes no CadÚnico (ID. 2144248212) retratam o contexto desfavorável em que se encontra o autor, que reside com a esposa e os filhos em uma casa de madeira com alvenaria, conforme imagens juntadas aos autos, sob ID n. 2144248160.
A renda familiar por pessoa (per capita) é de R$ 105,00 (cento e cinco reais), o que preenche o requisito de renda.
Na contestação, a parte ré não alegou e comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apto a afastar sua condição de miserabilidade e impedimento a longo prazo, a exemplo de existência de vínculos urbanos ou propriedade de bens móveis e imóveis de alto valor.
Outrossim, visando verificar se o demandante possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial.
Consta no laudo médico pericial (ID. 2159212586) que o autor apresenta o diagnóstico de Linfedema não classificado em outra parte (CID 10: I890), o que o incapacita para o exercício da atividade laboral habitual de forma total e definitiva/permanente, desde 2017.
Portanto, note-se que o autor possui impedimento permanente de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo, por mais de 2 anos.
Por fim, diante dessas informações, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive com renda insuficiente para proporcionar condições dignas de vida, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial à demandante. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o Beneficio de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), o dia 05/05/2021; b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (05/05/2021) até 30/04/2025, no valor de R$75.738,52 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta dois centavos), conforme memorial de cálculo anexo a esta sentença.
Sobre os valores devidos incidirá aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar, de ofício, a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal -
23/06/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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