TRF1 - 1006552-34.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006552-34.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZANIRA SILVA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Para a concessão do benefício vindicado, deve ser observado: ostentar a parte requerente a qualidade de segurada ao RGPS; cumprir o período de carência fixado em lei (12 contribuições), salvo as exceções legais; estar incapacitada temporariamente ou permanentemente para seu labor habitual.
No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, porquanto produzidos de forma unilateral, fazendo-se necessária a realização de exame pericial.
Ademais, a perícia médica realizada administrativamente goza de presunção relativa de veracidade e atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte autora não são suficientes para derrui-la. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Encaminhem-se os autos para o Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica; c) Não comparecendo a parte autora para a data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do Juízo. c.1) Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento, registrem-se conclusos para sentença de extinção. d) Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, caso este confirme as conclusões e o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; em seguida, façam-se conclusos para sentença (art. 129-A § 2º, da Lei nº 8.213/1991). d.1) Havendo conclusão pericial diversa da administrativa ou recaindo a controvérsia sobre outros pontos além do exame médico pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. e) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. g) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença. h) Por fim, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
13/05/2025 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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