TRF1 - 1002928-12.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002928-12.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 e JOSE ANTONIO DUTRA - MT4470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por E.
S.
R., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, a Sra.
AUSILENE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que em sede de preliminar, o INSS pugna pela aplicação do rito processual invertido, o que não merece prosperar, uma vez que a contestação foi apresentada após a perícia.
Assim, rejeito a preliminar de aplicação do rito invertido, confirmando o prosseguimento do feito pelo rito comum.
Ademais, no que tange à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar, considerando que está atualizado do ano de 2024.
Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, entendo desnecessária a realização de perícia social.
Além disso, as informações presentes no Questionário Socioeconômico (id. 2159681486) retratam o contexto desfavorável em que se encontra o infante que reside em uma casa simples (id. 2159682049) com três pessoas.
Ademais, cabe destacar que a renda per capita familiar é de R$105,00 (cento e cinco reais).
Logo, diante das informações presentes no CadÚnico, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Outrossim, visando verificar se a autora possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico pericial (id. 2173922191) que o infante possui Transtorno do Espectro Autista (CID F 84 + F 79.9) e que tal condição limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e que perdurará por prazo superior a dois anos (item 1 e 2).
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a autora é portadora de deficiência que a incapacita de modo total e permanente/definitivo, o que considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo.
Portanto, diante dessas informações, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive com renda insuficiente para proporcionar condições dignas de vida, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial, bem como restou demonstrado o impedimento de longo prazo, sendo devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde 23/01/2024, data de entrada do requerimento administrativo NB 714.397.961-0, bem como o pagamento das parcelas retroativas. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a DER (23/01/2024); b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (16/03/2020) até 31/05/2024, no importe de R$23.619,84 (vinte e três mil, seiscentos e dezenove mil e oitenta e quatro centavos), conforme o memorial de cálculo anexo à sentença.
Sobre os valores devidos incidirá aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar, de ofício, a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal -
22/11/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060688-76.2024.4.01.3500
Arli dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 18:08
Processo nº 1017060-37.2024.4.01.3500
Cynthia Rodrigues Gomes Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:05
Processo nº 1075755-61.2022.4.01.3400
Veronica Pereira da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estefany Vitorino da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 07:26
Processo nº 1022793-45.2024.4.01.3900
Handrew Caio Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Souza e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 10:56
Processo nº 1002456-80.2025.4.01.3906
Jandira Aguiar Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila Hosana de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:34