TRF1 - 1017060-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:49
Juntada de manifestação
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02/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CYNTHIA RODRIGUES GOMES FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1017060-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA RODRIGUES GOMES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por CYNTHIA RODRIGUES GOMES FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária e consequente consolidação da propriedade.
A autora, por meio da petição inicial (ID 2124664597), alega que adquiriu imóvel situado na Quadra 7, Lote 14, Casa D, Mansões Ilha Bela, em 08/08/2017, no valor de R$ 137.000,00, com alienação fiduciária integral à CEF.
Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, ficou inadimplente, levando a ré a consolidar a propriedade em 20/12/2023 e designar leilões para 25/06/2024 e 03/07/2024.
Como fundamentos principais, a autora argumenta que: a) nunca foi notificada para purgação da mora, conforme exige o art. 26, §3º da Lei 9.514/97; b) não foi notificada das datas dos leilões, em violação ao art. 67 da Lei 13.465/2017; c) houve vício formal no procedimento expropriatório por ausência das diligências necessárias para notificação.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos leilões, inversão do ônus da prova, justiça gratuita, procedência para declarar nulo o procedimento ou, alternativamente, conversão em perdas e danos nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei 9.514/97, além de condenação em honorários advocatícios.
Por decisão de 20/05/2024 (ID 2128231405), foi deferida parcialmente a tutela de urgência apenas para suspender o registro imobiliário da eventual arrematação, condicionando a manutenção da eficácia da tutela ao depósito, em 15 dias, dos valores correspondentes ao art. 26, § 1º da Lei 9.514/97.
A CEF apresentou contestação (ID 2134733902), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir para purgação/consignação após consolidação.
No mérito, sustentou o cumprimento das formalidades legais da Lei 9.514/97, a validade das notificações do devedor fiduciante e invocou o princípio pacta sunt servanda e a segurança jurídica dos contratos.
A autora ofereceu impugnação à contestação (ID 2138730093), argumentando que a CEF não apresentou documentos comprobatórios das notificações, limitando-se a argumentos genéricos.
Citou jurisprudência do STJ sobre a nulidade da intimação por edital sem diligências necessárias e requereu julgamento antecipado.
A ré apresentou manifestação final (ID 2144592405), reiterando que não possui mais provas a serem produzidas e invocando o art. 30, parágrafo único da Lei 9.514/97, segundo o qual ações posteriores à consolidação resolvem-se em perdas e danos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença da CEF no polo passivo (art. 109, I, CF/88).
Quanto às condições da ação, verifico que estão presentes: a) legitimidade ativa da autora como devedora fiduciante; b) legitimidade passiva da CEF como credora fiduciária; c) interesse de agir, considerando que a alegada nulidade do procedimento, se comprovada, geraria direito à reparação; d) possibilidade jurídica do pedido. 2.
DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO PROBATÓRIO Analisando detidamente os autos, constato que a questão central da lide - a regularidade das notificações realizadas no procedimento de execução extrajudicial - não pode ser adequadamente apreciada sem a juntada de documentação específica a ser fornecida pela parte ré.
A autora sustenta que nunca fora notificada para purgação da mora nem das datas dos leilões.
A CEF, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente o cumprimento das formalidades legais, sem apresentar a integralidade da documentação comprobatória específica das alegadas notificações.
O ônus probatório quanto à regularidade do procedimento de execução extrajudicial incumbe à credora fiduciária, que deve demonstrar o cumprimento de todas as exigências legais, especialmente aquelas previstas no art. 26 da Lei 9.514/97.
A simples alegação de que foram cumpridas as formalidades, desacompanhada da respectiva documentação, não é suficiente para afastar as alegações da autora sobre vícios procedimentais. 3.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Para o correto julgamento da lide, mostra-se imprescindível a juntada pela ré dos seguintes documentos: a) cópia integral do processo de execução extrajudicial tramitado perante o Cartório de Registro de Imóveis; b) comprovantes das tentativas de notificação pessoal da devedora fiduciante; c) aviso de Recebimento (AR) ou outros comprovantes de entrega de correspondências; d) certidões de diligências realizadas para localização da devedora; e) editais de intimação publicados, com respectivos comprovantes de publicação; f) certidões cartorárias que fundamentaram a consolidação da propriedade. 4.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Considerando que ambas as partes manifestaram não possuir mais provas a produzir, mas sendo evidente a necessidade da documentação acima especificada para o julgamento da causa, determino que a ré proceda à juntada dos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Cópia integral do processo de execução extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade registrada em 20/12/2023; b) Comprovantes das tentativas de notificação pessoal da devedora fiduciante CYNTHIA RODRIGUES GOMES FERREIRA, incluindo Avisos de Recebimento (AR), mandados de intimação ou outros documentos que demonstrem as diligências realizadas; c) Certidões de diligências expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis ou por outros órgãos que demonstrem as tentativas de localização da devedora antes da intimação por edital; d) Editais de intimação efetivamente publicados, com os respectivos comprovantes de publicação e datas; e) Certidões cartorárias que fundamentaram a consolidação da propriedade, especialmente aquelas que atestaram o transcurso do prazo para purgação da mora.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da determinação acima para que a autora se manifeste sobre os documentos juntados.
Cumpridas as determinações supra, CONCLUSOS os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica -
28/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CYNTHIA RODRIGUES GOMES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:06
Juntada de manifestação
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23/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 15:59
Juntada de réplica
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01/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:38
Juntada de contestação
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CYNTHIA RODRIGUES GOMES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 19:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:40
Juntada de emenda à inicial
-
30/04/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/04/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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