TRF1 - 1000175-96.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:53
Decorrido prazo de TEODORA DA SILVA E SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000175-96.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEODORA DA SILVA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSSON BATISTA ARANTES - GO22479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, vigilante, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2178318669).
No tocante à impugnação (ID 2181936595), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia complementar.
Ademais, cumpre salientar que o exame médico pericial foi realizado, com profissional tecnicamente habilitado, que examinou a parte autora com imparcialidade.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:56
Juntada de contestação
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17/04/2025 15:44
Juntada de contestação
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14/04/2025 11:52
Juntada de manifestação
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26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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25/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:48
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 10:12
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TEODORA DA SILVA E SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TEODORA DA SILVA E SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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14/01/2025 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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