TRF1 - 1005863-24.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005863-24.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005863-24.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:ALDO JOAO OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005863-24.2024.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em face de sentença proferida, que concedeu a segurança pleiteada por Aldo João Oliveira de Almeida, determinando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua nomeação para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, garantindo-lhe o direito à posse e ao efetivo exercício do cargo.
Em suas razões recursais, a EBSERH sustentou, em síntese: (i) a impossibilidade de acumulação do cargo pretendido, sob o fundamento de que a profissão de Técnico em Análises Clínicas não está regulamentada, o que impediria a aplicação da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal; (ii) a incompatibilidade de horários em razão da jornada total de trabalho do apelado, que ultrapassaria os limites razoáveis; (iii) a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC, diante do risco de dano reverso à Administração Pública; (iv) o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, com a consequente isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005863-24.2024.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de recurso interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que concedeu a segurança pleiteada por Aldo João Oliveira de Almeida, determinando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua nomeação para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, garantindo-lhe o direito à posse e ao exercício do cargo.
A EBSERH sustenta que o cargo de Técnico em Análises Clínicas não é regulamentado por lei, impedindo sua acumulação com outro cargo público.
No entanto, a profissão de Técnico em Análises Clínicas encontra respaldo na Lei nº 3.820/60, que trata da regulamentação dos profissionais da área laboratorial, bem como na Resolução nº 485 do Conselho Federal de Farmácia, que reconhece esses profissionais como passíveis de inscrição nos conselhos de classe.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ART. 37, XVI, C DA CF/1988.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
PROFISSÃO REGULAMENTADA.
ACUMULAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde.
O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2.
A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos. 3.
O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4.
Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação.
Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010. 5.
Agravo Interno da UFRN desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.490.390/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) – grifo nosso.
Quanto a possibilidade de acumulação de cargos públicos a Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 37, XVI, que admite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
No presente caso, restou demonstrado que o apelado exerce o cargo de Técnico em Laboratório na Secretaria de Saúde do Estado do Amapá e que sua jornada de trabalho não apresenta incompatibilidade com o cargo pretendido na EBSERH.
O STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1081, fixou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” (STF, ARE 1246685 RG, Rel.
MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos constitucionais, a negativa da EBSERH em nomeá-lo caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante, como bem reconheceu a sentença recorrida.
A EBSERH requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à sentença, argumentando risco de dano reverso à Administração Pública.
Contudo, a decisão recorrida apenas garantiu o direito do impetrante à posse no cargo para o qual foi nomeado, sem qualquer impacto irreversível.
Além disso, a sentença está amparada em jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda”. (TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça afirma que “não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1005863-24.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005863-24.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO: ALDO JOAO OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO.
TEMA 1081 DO STF.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA PARA A EBSERH.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 2.
A profissão de Técnico em Análises Clínicas possui regulamentação reconhecida pela Lei nº 3.820/60 e pela Resolução nº 485 do Conselho Federal de Farmácia, o que permite sua inclusão na exceção constitucional para acumulação de cargos públicos. 3.
O STF, no Tema 1081 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a única exigência para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários, sendo descabida a imposição de restrições infraconstitucionais. 4.
Demonstrada a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão, revela-se ilegal a negativa da Administração à posse do impetrante no cargo público para o qual foi aprovado. 5.
A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
30/03/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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