TRF1 - 1000378-61.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:23
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000378-61.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENEDITO ALEX CAMARGO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 29/01/2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Noutra vertente, na DII, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 01/2015 como contribuinte individual; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 20/03/2018 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que tal competência (01/2015) foi recolhida tempestivamente em 21/01/2015, tendo em vista que vencia em 20/02/2015.
Além disso, o autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador.
Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO ALEX CAMARGO - CPF: *07.***.*02-15 (AUTOR)
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20/05/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:24
Juntada de impugnação
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02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:17
Juntada de manifestação
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24/03/2025 11:28
Juntada de contestação
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13/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:09
Juntada de laudo pericial
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08/02/2025 20:54
Juntada de manifestação
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21/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:17
Perícia agendada
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20/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/01/2025 14:14
Juntada de manifestação
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14/01/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2025 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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