TRF1 - 1027345-10.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1027345-10.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANO DA COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - PI16368 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TERESINA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede de liminar inaudita altera pars, determinação para que a Autoridade Coatora proceda com a imediata reativação do benefício do impetrante, com a manutenção de seu pagamento até a data marcada para a perícia médica conclusiva.
Narra a inicial que o autor, percebendo auxílio-doença do INSS com início em 13/01/2023 e previsão de cessação em 29/04/2025 teria requerido, dentro dos 15 dias anteriores a seu termo, prorrogação do referido benefício, não tendo logrado êxito em razão de falha no sistema da própria Autarquia Previdenciária. É o relatório necessário.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, sob a égide da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, necessita de dois requisitos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações (ou a relevância do fundamento) e o periculum in mora (ou risco de dano de difícil reparação).
No caso dos autos, conquanto o autor alegue ter solicitado a prorrogação do benefício dentro dos quinze dias anteriores à sua cessação, o que se verifica pelos documentos anexos é que o pedido somente foi apresentado em 12/05/2025 (Documento id. nº 2188310957), após, portanto o prazo estabelecido para término do auxílio-doença em 29/04/2025.
Desse modo, ausente a verossimilhança necessária para o deferimento do pleito, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intimem-se.
Notifique-se e Cientifique-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
22/05/2025 23:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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