TRF1 - 1001033-91.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MAIZE DO SOCORRO SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1001033-91.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIZE DO SOCORRO SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento e do que restou decidido na ADI 2.111.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, por meio da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU, por sua vez, editou a Sumula n.º 34, dispondo que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na fragilidade do acervo documental, supostamente incapaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC,cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
No presente caso, pela narrativa construída a inicial e pelos elementos de prova constituídos nos autos pode-se firmar convencimento pela não demonstração do exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança (01/06/2020), como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91, isto porque: Não foram juntados quaisquer documentos comprovando a existência do imóvel rural, constando somente uma declaração particular; Não foram apresentados documentos, baseados em registros constantes de bases governamentais, capazes de demonstrar o exercício efetivo da pescaria artesanal ou mesmo de labor agrícola em regime de economia familiar durante o período especificado em lei.
Importante anotar, ainda, que a desconformidade de registros, narrativas e informações comprometem a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida, não havendo como este magistrado discernir as exatas condições em que teria ocorrido o desenvolvimento do labor campesino declarado, notadamente quando a aferição do período da carência ocorre em regime de estimativa pela ausência de contribuições previdenciárias.
Por sua vez, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória.
Nesse contexto, ante as circunstâncias evidenciadas, tenho por prejudicada a caracterização da condição de segurada especial em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança, restando, por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a MAIZE DO SOCORRO SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*42-74 (AUTOR)
-
27/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:08
Juntada de réplica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001033-91.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIZE DO SOCORRO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAIZE DO SOCORRO SILVA SANTOS GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - (OAB: PA012479) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA -
23/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:16
Juntada de contestação
-
25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:03
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015728-35.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jeova Moreira Barbosa
Advogado: Tatiane de Oliveira Figueredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 12:29
Processo nº 1002445-02.2025.4.01.3308
Erick Oliveira Lobo
.Caixa Economica Federal
Advogado: Gabriel Bastos Melo Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:30
Processo nº 1002146-80.2025.4.01.3904
Valdemir Pires da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 20:22
Processo nº 1056660-29.2024.4.01.3900
Jorcina Felicia de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 17:09
Processo nº 1023350-95.2024.4.01.3200
Maria de Jesus Reis Vinhork
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Pantoja Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 13:57