TRF1 - 1004926-38.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:03
Decorrido prazo de LUCINEIDE GONCALVES SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004926-38.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE GONCALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES - BA9532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina em seu art. 17, caput, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A parte autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de JANILDO BATISTA SANTOS.
Em contestação, a Autarquia Previdenciária arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o processo administrativo não foi instruído com os documentos indispensáveis à análise da demanda, nem foi complementada, inobstante intimação para tanto.
Intimada acerca da preliminar suscitada pelo INSS, a parte autora apresentou requerimento administrativo datado de 31/05/2021.
Analisando os documentos reunidos nos autos, especialmente a cópia integral do processo administrativo juntado pelo INSS sob ID 2184196928, verifica-se que a parte autora não juntou nenhum documento acerca de sua qualidade de dependente, nem mesmo seus documentos pessoais ou a certidão de óbito do falecido.
Nesse caso, considerando que a parte Autora não levou ao conhecimento da administração os documentos indispensáveis à análise do pleito, entendo que tal omissão se equipara à própria ausência de requerimento administrativo, culminando, pois, na inexistência do agir, na modalidade necessidade, sendo, portanto, causa de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...) (RE 631240, ROBERTO BARROSO, STF.).
Nesse sentido cito o seguinte julgado "Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida" (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018) Carece de interesse, portanto, o pleito autoral.
Com efeito, assim dispõe o inciso VI do art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelas razões expostas, impõe-se a extinção do feito.
CONCLUSÃO Mercê do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
27/05/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE GONCALVES SANTOS - CPF: *21.***.*81-36 (AUTOR)
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27/05/2025 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:58
Juntada de manifestação
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30/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:28
Juntada de contestação
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16/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCINEIDE GONCALVES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/03/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/03/2025 15:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/03/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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