TRF1 - 1025369-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025369-38.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADYCIANE MARIA SANTANA DA FONSECA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 08 de março de 2023 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 03/10/2022 a 02/2023, conforme CTPS e/ou CNIS.
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que o(a) segurado(a) estava desempregado(a) após o(a) último(a) vínculo/contribuição.
Igualmente, não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e permanente.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente na hipótese vertente.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa ou necessita apenas de forma parcial.
Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%.
A majoração é excepcionalidade da lei, de modo que necessita enquadrar-se perfeitamente na hipótese normativa, consistente em auxílio permanente, não sendo devido em caso de auxílio parcial.
Assim, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, indispensável à sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: 12/04/2023 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença A perícia médica judicial atestou ser a parte autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil; ainda, não há notícia nos autos de interdição em trâmite perante a Justiça Estadual. À vista do exposto, nos termos do art. 110, da Lei 8.213/91, c/c art. 72, I, CPC, intime-se a parte autora para indicar representante que possa atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente para atuar no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias.
A indicação deverá recair, preferencialmente, sobre o cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador (caso constituídos) e, na falta deles, herdeiro necessário (art. 110, Lei 8.213/91).
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos do indicado: a) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); b) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível; e c) procuração tendo como outorgante o próprio incapaz, representado pelo(a) curador(a) indicado(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, em que ratifica expressamente o mandato outorgado ao advogado nos presentes autos (em caso de procurador constituído), bem como os demais atos do processo.
Caso a parte autora não possua defensor constituído, deverá o curador indicado apresentar: a) Termo de Compromisso de Curador Especial para o Processo, conforme modelo disponível em https://bit.ly/3AZpDaW; b) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); e c) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível.
Decorrido o prazo sem a indicação de curador especial, ou sem a apresentação dos documentos indicados, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União - DPU para atuar nos presentes autos, devendo a secretaria adotar as seguintes providências: a) retifique-se o polo ativo da ação para exclusão do advogado e inclusão da DPU; e b) intimação da DPU para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 dias, e a Ceab/INSS, no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora e o MPF para informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
13/11/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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