TRF1 - 1020287-62.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANSELMO JORGE DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOUSO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ROSSYVAL SILVA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1020287-62.2025.4.01.3900 AUTOR: LUIS CARLOS NOUSO, ROSSYVAL SILVA DE LIMA, ANSELMO JORGE DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: NADILSON CARDOSO DAS NEVES - PA26858 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR-CIABA SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “A) Liminarmente a concessão da tutela antecipada, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, para que seja declarada a nulidade o ato administrativo que determinou a sua desclassificação do processo seletivo regido pelo Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Mestre Fluvial (CAAQ MFL 1/2025) CIABA; B) declare para fins de aplicação do benefício da garantir a vaga no curso por preencher os requisitos legais na forma descrita no edital, na impossibilidade de abertura de vagas extras, que seja determinada a exclusão dos candidatos faltantes no dia 22/04/2025, bem como dos candidatos inaptos e não inscritos na fase anterior, que estão na lista final por motivos escusos; C) suspenda os efeitos do ato administrativo que excluiu o Autor do certame; D) determine a reinserção da Autor no certame, sendo imediatamente inscrito no curso de de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Mestre Fluvial (CAAQ MFL 1/2025); Eis a causa de pedir: II – DOS FATOS O requerente regularmente inscrito no Processo Seletivo do Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Mestre Fluvial (CAAQ MFL 1/2025) CIABA, foi aprovado em todas as etapas, seguindo rigorosamente os termos e prazos estabelecidos no edital.
Ocorre que no dia 22/04/2025, estava agendado o Teste de Suficiência Física (TSF), tendo o autor comparecido pontualmente para a realização do mesmo, juntamente com outros 32 candidatos, totalizando 33 presentes.
Considerando que o curso disponibilizava 30 vagas, o requerente encontrava-se na condição de titular (APTO À REALIZAÇÃO).
Contudo por motivos escusos o teste foi adiado para o dia 23/04/2025, em razão de suposta falta do médico da marinha designado para a avaliação do certame, mesmo havendo um Hospital Naval em Belém/PA, o que, em tese, possibilitaria a substituição do médico faltoso.
Outrossim, considerando os termos do edital a lista dos presentes ao teste na data designada para a realização da etapa deveria ser registrada e fechada, já que o mesmo é claro ao prever a eliminação de candidatos que faltarem ou chegarem com atraso, mesmo que por motivos de saúde, problemas com transporte, ou quaisquer outras intercorrências, nos termo do item 6.5 do Edital.
Destarte, no dia 23/04/2025, no teste adiado, compareceram 37 candidatos, comprometendo assim a idoneidade do certame, uma vez que os candidatos faltantes no dia anterior foram beneficiados pela ausência de registros dos candidatos que cumpriram os prazos devidos.
Ademais, no dia 25/04/2025 uma errata expedida pelo CIABA, inseriu o SR.
CASSIO HENRIQUE BRAGA GONÇALVES, pessoa não participante da 3ª etapa do processo, sob a justificativa de ter encaminhado sua documentação pelos Correios, vale ressaltar que e o nome do referido não constava no TSF, alterando a ordem de classificação dos condicionantes à reserva.
Assim, claramente o certame desobedeceu o regramento explicitados no edital, destoando dos princípios da administração pública, devendo assim o requerente ter sua inscrição no curso efetivada. […] A resposta enviada via email oriunda do CIABA, informou que o TSF ocorreu de forma normal, sem intercorrência, tendo sido alterado por motivo de força maior.
Contudo, o ato desrespeitou os termos do edital que estabelece em seu item nº 6.5 a eliminação do candidato que faltar ao processo seletivo.
Ferindo assim, o princípio da isonomia do certame, onde os faltantes foram beneficiados em relação aos demais, que cumpriram os termos do edital de forma minuciosa. […] Como restou demonstrado, o réu não fez observância dos termos do edital, além de classificar pessoa faltante na etapa anterior, o que compromete diretamente a idoneidade do certame. [sic] Requereu justiça gratuita.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
O pedido liminar envolve suspensão dos “efeitos do ato administrativo que excluiu o Autor do certame” e “a reinserção da Autor no certame, sendo imediatamente inscrito no curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Mestre Fluvial (CAAQ MFL 1/2025)”.
A causa de pedir 1 envolve remarcação de data do teste de Suficiência Física (TSF) por ausência de médico, alega que a etapa deveria ter sido registrada e fechada, com eliminação de candidatos.
A causa de pedir 2 informa que “no dia 23/04/2025, no teste adiado, compareceram 37 candidatos, comprometendo assim a idoneidade do certame, uma vez que os candidatos faltantes no dia anterior foram beneficiados pela ausência de registros dos candidatos que cumpriram os prazos devidos”.
A priori, o teste não ocorreu por motivo de ausência de médico e foi remarcado para outro período.
Tal situação não configura nenhuma ilegalidade, já que uma remarcação de data significa o TSF não foi realizado, não sendo plausível, juridicamente, registrar falta para um evento que era impossível de acontecer diante da ausência médica no local.
De mais a mais, a presença de novos candidatos na data redesignada, não permite concluir, automaticamente, que eram faltosos.
Poderiam, por exemplo, terem ingressado com ação judicial e ter conseguido liminar judicial.
O argumento apresentado consiste em mera dedução, já que é desprovido de qualquer suporte fático, ante a ausência de qualquer listagem de classificados/aptos ao teste.
No mais, a causa de pedir 3 envolve o fato de que “no dia 25/04/2025 uma errata expedida pelo CIABA, inseriu o SR.
CASSIO HENRIQUE BRAGA GONÇALVES, pessoa não participante da 3ª etapa do processo, sob a justificativa de ter encaminhado sua documentação pelos Correios, vale ressaltar que e o nome do referido não constava no TSF, alterando a ordem de classificação dos condicionantes à reserva.
A referida causa de pedir não aponta qualquer ilegalidade na justificativa apresentada pelo CIABA, de que houve encaminhamento de documentação pelos correios.
Desta forma, todas estas situações seriam suficientes para indeferir o pedido liminar, até mesmo pela total ausência de documentação de listas de classificações e etapas do concurso.
Todavia, passo a analisar de maneira detida a petição inicial.
A petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, p. 588).
Essa é a jurisprudência da Corte Especial do STJ ao decidir que a inépcia se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional. (AgRg no REsp 1346588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013) O fato é que a petição apresenta causas de pedir que não geram direito de matrícula no curso.
No caso concreto, tais situações não geraram a desclassificação dos candidatos autores.
Ainda que fosse considerado o fato de que os autores foram reincluídos, a mera reinclusão não gera efeito imediato de desclassificação dos autores, de modo a possibilitar que a exclusão, gerasse matrícula no curso.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados (supostas reinclusões irregulares) e o pedido apresentado (reinclusão dos autores no certame), acarretando o reconhecimento da inépcia da inicial.
Frise, inclusive, que a inicial, busca suspensão de ato que não consegue sequer apontar qual teria, nem sequer juntou ato que apresenta o motivo de exclusão.
Não se sabe nem se os autores restaram aprovados no teste físico, tampouco qual teria sido a ordem de classificação, situações que se configuram em vícios insanáveis.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC e artigo 330, inciso I, § 1º, III, do CPC.
Custas pela parte autora (1/3 para cada), cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem honorários.
Com o trânsito, arquive-se.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
27/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANSELMO JORGE DA COSTA - CPF: *74.***.*18-49 (AUTOR), LUIS CARLOS NOUSO - CPF: *79.***.*30-44 (AUTOR) e ROSSYVAL SILVA DE LIMA - CPF: *93.***.*42-00 (AUTOR)
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14/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/05/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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