TRF1 - 1008200-18.2022.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1008200-18.2022.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMELLA KATRINE MACEDO ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: TACITO MOREIRA BARROS ROCHA - GO58132 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a UFG apresenta impugnação à conta apresentada pela parte autora.
Decido.
A sentença proferida na presente demanda condenou a Universidade Federal de Goiás a pagar, a título de indenização, o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica da parte autora, de 01/03/2017 a 29/02/2020.
E determinou que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
O cálculo da parte autora, no entanto, não observou os ditames acima, já que aplicou INPC e juros de mora acima do percentual da caderneta de poupança em todo o período básico de cálculo.
Por outro lado, os cálculos da UFG demonstram consonância com o título executivo.
Assim entendido, ACOLHO a impugnação da UFG e homologo os cálculos apresentados no documento ID 2180396153, porquanto elaborados em estrita observância aos parâmetros definidos nos autos.
Intimem-se.
Após, expeça-se RPV.
Tudo feito, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
25/04/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
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18/03/2022 23:05
Juntada de impugnação
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18/03/2022 10:16
Juntada de contestação
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15/03/2022 22:35
Juntada de impugnação
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11/03/2022 16:08
Juntada de contestação
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25/02/2022 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 19:38
Juntada de manifestação
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24/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/02/2022 03:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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