TRF1 - 1088156-94.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088156-94.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONE DE ARAUJO E SILVA - MA22570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade.
O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para o SALÁRIO MATERNIDADE é necessária a apresentação de ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador.
Passo à análise do presente caso.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Para demonstrar a qualidade de segurada, a parte autora juntou autodeclaração rural, declaração de compra de móvel com profissão de lavradora, fichas de atendimento médico constando a mesma ocupação, bem como CTPS sem vínculo urbano.
Ademais, foram apresentados documentos dos pais da autora – DAP/PRONAF, certidões e domicílios eleitorais – todos indicando a condição de trabalhadores rurais em período anterior ao fato gerador, reforçando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Ressalto ainda que não há nada que, no decorrer da vida da autora, desqualifique sua condição de segurada especial como lavradora, sendo a agricultura sua principal atividade.
DA PROVA ORAL Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que mora em No Bairro São Miguel em Vargem Grande.
Disse que tem apenas uma filha e trabalha na roça, trabalhou até os oito meses de gravidez, cultivando com seu pai e seus três irmãos.
Alega também a parte autora que trabalha na roça desde 2013 e que sempre dependeu da atividade rural para sua subsistência e plantava melancia, abóbora, maxixe e quiabo.
A prova testemunhal corrobora as informações apresentadas pela parte autora, confirmando a existência de atividade rural em regime de economia familiar, reforçando a qualidade de segurado especial da autora.
CONCLUSÃO Confrontando os documentos apresentados com os depoimentos colhidos, conclui-se que a autora é lavradora e é notório que a parte exerce o labor rural.
A prova documental e testemunhal demonstram que ela trabalha na atividade rural de forma contínua e em regime de economia familiar, o que lhe confere a qualidade de segurado especial.
Por fim, tendo por base que a narrativa constante da petição inicial, lastreada pelas demais provas e documentos trazidos a juízo, a parte autora conseguiu demonstrar o exercício do labor rural nos 10 meses anteriores ao parto, tendo preenchido o requisito equivalente à carência.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, em razão do nascimento de (KAUANY LUIZA REIS TRAVASSOS), em (04 de agosto de 2022 - DIB), e parcelas retroativas.
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ter atualização monetária pelo: a) INPC até NOV/21; b) A partir de DEZ/21, sem correção monetária, vez que usada a SELIC, nos termos da EC 113/21, cuja taxa é aplicada a título de juros e representa correção monetária e juros de mora.
Já os juros de mora, 1,0% a.m. até JUN/2009; 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012; juros da Poupança de MAI/12 a NOV/21 e, a partir de DEZ/21, adotada a SELIC, em conformidade com a EC 113/21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se RPV.
PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 OBRIGAÇÃO DE FAZER Benefício Salário Maternidade Beneficiário RENATA REIS DA SILVA CPF *19.***.*54-29 NOME DA CRIANÇA KAUANY LUIZA REIS TRAVASSOS DATA DE NASCIMENTO 04/08/2022 DIB DER - 23/09/2024 DIP 01/06/2025 OBRIGAÇÃO DE PAGAR Período do cálculo 04/08/2022 a 04/11/2022 Data do Ajuizamento 30/10/2024 Data da Citação 25/11/2024 Correção Monetária INPC a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: TOTAL: 6.844,92 (PRINCIPAL: 5.252,00 + JUROS: 1.592,92 ) Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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