TRF1 - 1001552-51.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001552-51.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO XIMENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 e LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial e, consequentemente, possa receber o abono de permanência, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, desde quando completou os 25 anos de atividades laborais em condições especiais.
Para tanto, alegou exercer a função de agente de saúde pública/guarda de endemias, a qual goza de presunção de especialidade, uma vez que as atividades desempenhadas são compatíveis com aquelas descritas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 e seus anexos.
Acrescentou que no desempenho de suas atividades sempre recebeu o adicional de insalubridade e a gratificação de atividade de combate e controle de endemias – GACEN, bem como indenização de campo, que comprovam a especialidade das funções exercidas.
Citada, a União, preliminarmente: impugnou o valor atribuído à causa; manifestou-se sobre a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; arguiu a sua ilegitimidade passiva, no que se refere ao período anterior a 2010, posto que era servidora da FUNASA, e a ausência de interesse de agir.
Ademais, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, em suma, alegou a impossibilidade de concessão do abono de permanência relativamente à aposentadoria especial, além de não se encontrarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (id 252096882).
A FUNASA, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Ademais, alegou a ocorrência da prescrição e da decadência.
No mérito, em síntese, alegou a ausência de comprovação do exercício de atividade especial, não fazendo jus ao abono pretendido (id 282549919).
O pedido foi julgado improcedente (id 325831905), tendo a parte autora interposto recurso contra a sentença, ao qual foi dado provimento, sendo que a 2ª Turma Recursal do PA/AP determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória, cabendo às partes a juntada de toda a documentação apta ao esclarecimento da controvérsia, com o fito de verificar o preenchimento das condições para o recebimento da aposentadoria especial para fins de concessão do abono de permanência (id 987623978).
Determinou-se as partes que juntassem aos autos todos os documentos relativos ao autor e às atividades por ele desenvolvidas.
Todavia, as rés não cumpriram integralmente a determinação judicial.
Inicialmente, importa registrar que já foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Ademais, quanto à impugnação do valor atribuído à causa, foi determinada a sua retificação, tendo a parte autora apresentado emenda à inicial, retificando o valor inicialmente apresentado.
Ocorre que, observando-se a planilha apresentada pelo demandante, verifica-se que o valor atribuído à causa não atende ao comando do art. 292 do CPC, senão vejamos.
O §1º do art. 292 do CPC prescreve que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”.
Por sua vez, o §2º do mesmo artigo prevê que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
No presente caso, a parte autora não computou no valor atribuído à causa a quantia correspondente às prestações vincendas que, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, deve corresponder a uma prestação anual, ou seja, doze parcelas do abono pretendido.
Considerando o cálculo apresentado pela demandante (ID 242734943), cada parcela mensal corresponde ao valor de R$625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Portanto, às prestações vencidas deve ser somada a quantia de R$7.500,48 (sete mil e quinhentos reais e quarenta e oito centavos).
Desta feita, com base no §3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$48.139,39 (quarenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e trinta e nove centavos).
Cumpre informar que, por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Portanto, em caso de procedência do pedido, deve-se observar a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, considerando que nos últimos cinco anos a parte autora esteve vinculada ao Ministério da Saúde, e, portanto, em caso de procedência do pedido caberá à União o pagamento do abono de permanência ora pretendido, é o caso, desde já, de reconhecer a improcedência em relação à FUNASA, o que, todavia, não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda mais que parcela da atividade especial desenvolvida pelo demandante foi realizada quando estava vinculado àquela fundação.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-AgR 648727 decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado à outra exigência.
Portanto, torna-se desnecessário o requerimento administrativo. É o que se extrai do art. 40, §19, da CF/88.
Pois bem.
Ultrapassadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 888, decidiu que “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.
Ocorre que, diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 709, este juízo entende pela impossibilidade de a parte autora receber o benefício de aposentadoria especial caso continue a exercer atividade enquadrada como especial e, por conseguinte, não haveria como conceder ao servidor o abono de permanência, posto que, se lhe é vedado o recebimento da aposentadoria especial concomitante com o desempenho da atividade especial, também o deveria ser os outros efeitos que dela sejam decorrentes.
Desta feita, julgou-se improcedente o pedido.
Entretanto, a Turma Recursal do PA/AP anulou a sentença e determinou o retorno dos autos a este juízo para a instrução probatória, cabendo às partes a juntada de toda a documentação apta ao esclarecimento da controvérsia, com o fito de verificar o preenchimento das condições para o recebimento da aposentadoria especial para fins de concessão do abono de permanência.
Sendo assim, ressalvado o entendimento deste juízo, passo à análise das condições para o recebimento da aposentadoria especial, e, consequentemente, do direito ao abono de permanência.
De acordo com a Súmula Vinculante n. 33 do STF, "devem ser aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Trata-se de modalidade de aposentadoria com redução do tempo da atividade laborativa em função das condições peculiares em que o trabalho é realizado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais.
A carência exigida é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
A lei exige como requisito específico o trabalho em condições especiais pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.
No caso, em face das atividades exercidas pelo autor, o tempo necessário é de 25 anos.
Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o art. 70, §1º, do Decreto n. 4.827/03.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (Cf.
REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
Por essa razão, o §2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Cf.
REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. (Cf.
REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
A classificação das atividades exercidas sob condições especiais é definida pela própria legislação previdenciária, por meio dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Cumpre estabelecer que a legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º, da LINDB).
Outrossim, não se pode confundir a aquisição do direito à contagem de tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício.
No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido.
O reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais é feito com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até a edição da Lei n. 9.032/95, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
A partir da Lei n. 9.032/95, faz-se necessário comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, elencados nos anexos dos referidos decretos, o que pode ser feito por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Após 05.03.1997, data da edição do Decreto n. 2.172/97, mister a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, por meio de laudo técnico-pericial.
Saliente-se que, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, não há a necessidade de apresentação do laudo técnico, uma vez que o PPP o substitui.
Os formulários pertinentes ao tipo de benefício postulado (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTP) são documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço em atividades sujeitas a condições especiais, possuindo presunção de veracidade, haja vista que feitos sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal.
O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do art. 161, § 1º, da IN INSS/PRES 27/2008 e do art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, saliento que este documento foi criado pela Lei n. 9.528/97, devendo retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial.
De mais a mais, é inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei n. 9.032/95, sendo necessária apenas a demonstração de habitualidade e intermitência.
O art. 3º do Decreto n. 53.831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual, mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da norma legal.
A questão está pacificada no âmbito da TNU, nos termos da Súmula n. 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Relativamente à utilização de EPI, importa registrar que os equipamentos de proteção individual destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agente nocivos.
Em consonância com recente entendimento do STF sufragado no julgamento do ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, é possível concluir que a exposição habitual e permanente a agentes nocivos/perigosos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria caracteriza a atividade como especial, desde que a utilização de EPI não seja realmente capaz de neutralizar seus efeitos nocivos/perigosos.
Ressalva se faz com relação ao ruído, adotando-se o posicionamento descrito na Súmula n. 09 da TNU, que prescreve que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
A propósito, cito trecho do julgamento do ARE n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) (grifei) Ultrapassados os esclarecimentos encimados, passo à análise do caso concreto.
Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831/64 e 83.080/79, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado.
Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial.
Até a data de 28.02.79, dia anterior do início da vigência do Decreto n. 83.080/79, a questão era regulamentada pelo Decreto n. 53.831/64, sendo que, até aquela data, o autor não demonstrou o exercício de nenhuma atividade.
A partir de 01.03.79, com a vigência do Decreto n. 83.080/79, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades, para serem enquadradas como especiais, deveriam estar listadas nos Anexos I e II da referida norma, também sendo dispensada a apresentação de laudo técnico.
E, a partir de 29.04.95, necessária se faz a comprovação do exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
A parte autora alegou exercer a função de agente de saúde pública/guarda de endemias, desde 01.03.84, a qual goza de presunção de especialidade, uma vez que as atividades desempenhadas são compatíveis com aquelas descritas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 e seus anexos.
Acrescentou que no desempenho de suas atividades sempre recebeu o adicional de insalubridade e a gratificação de atividade de combate e controle de endemias – GACEN, bem como indenização de campo, que comprovariam a especialidade das funções exercidas.
De início, importa esclarecer que o recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco, pois os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social (STJ, RESP 201401541279, Segunda Turma, Rel.
Min Mauro Campbell Marques, in DJe de 16/03/2015).
Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor exerce a função de guarda de endemias desde 01.03.1984.
Importa registrar que, de acordo com o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a fabricação e o emprego de organoclorados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas – v. códigos 1.0.9 e 1.0.12) dá ensejo à concessão de aposentadoria especial a partir do tempo contributivo de 25 anos.
Além disso, os laudos periciais apresentados pela parte autora demonstram que no exercício de suas atividades habituais o demandante esteve exposto a diversos fatores de risco.
De igual modo, os diversos laudos periciais juntados aos autos e o PPP, evidenciam a submissão a diversos vários fatores de risco (inseticidas: organoclorados, organofosforados, carbonatos e piretórides, dentre outros), suficientes a caracterizar como especial a atividade desenvolvida.
Cumpre mencionar que foi determinado aos réus a juntada aos autos do PPP e LTCAT relativos à parte autora.
Contudo, não cumpriram a ordem judicial integralmente, não cabendo a dilação de prazo requerida pela União, uma vez que já fora dilatado o prazo por diversas vezes e o andamento do processo não pode ficar prejudicado pela desídia da ré em cumprir a determinação judicial.
Além disso, o PPP id 1987550152 (que se refere especificamente ao autor) aliado aos demais documentos já constantes dos autos, embora não se refiram especificamente ao autor, fazem prova de suas alegações, pois relativos às mesmas funções por ele desempenhadas.
Vale ressaltar que, com a instituição da GACEN, a Lei n. 11.784/2008 previu o direito à percepção da verba apenas para os titulares de empregos e cargos públicos que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (v. art. 55).
Embora já tenha sido mencionado anteriormente que o recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, por si só, não caracteriza o exercício de atividade especial, no presente caso, diante das demais provas produzidas nos autos, corroboram o fato de o autor laborar sob condições especiais, ainda mais que as rés não produziram nenhuma prova em sentido contrário.
Deste modo, entendo que há elementos suficientes nos autos para concluir que a parte requerente exerceu, desde 01.03.84 (ressalvado o período de 25.06.90 a 11.09.94 – período em que não exerceu atividade, pois havia sido demitido), atividade habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no combate e controle de endemias, com exposição prejudicial a agentes nocivos químicos, o que enseja, por conseguinte, o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora como agente de saúde pública.
Sendo assim, tem-se que a parte autora implementou o tempo contributivo necessário à obtenção da aposentadoria especial a partir do dia 18.05.13 e, todavia, optou por continuar na ativa.
Logo, tem direito à implantação do abono de permanência em sua folha de pagamento, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Importa registrar que, de acordo com o art. 198, §10, da CF/88, acrescentado pela EC 120/22, “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”, de modo que não resta dúvidas de que o autor sempre desempenhou atividades consideradas especiais.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte autora preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial e, por conseguinte, concedo-lhe o abono de permanência.
Condeno, ainda, a União ao pagamento dos valores devidos à parte autora a título de abono de permanência desde 08.04.2015, tendo em vista a prescrição quinquenal, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação.
Deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos referentes ao valor que entende fazer jus.
Após apresentação do cálculo dos retroativos pela parte autora, dê-se vista à União, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos à Contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi indeferida a assistência judiciária gratuita (id 218356460).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
22/08/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:33
Juntada de documento comprobatório
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28/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 22:01
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 16:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 10:17
Cancelada a conclusão
-
22/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 23:44
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 07:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO XIMENDES DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 07:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:24
Juntada de vistos em inspeção
-
20/11/2020 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA para Turma Recursal
-
20/11/2020 16:15
Juntada de Informação.
-
20/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:25
Juntada de Contrarrazões
-
21/10/2020 10:16
Juntada de Contrarrazões
-
15/10/2020 17:40
Juntada de manifestação
-
13/10/2020 09:57
Juntada de manifestação
-
13/10/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2020 13:46
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 23:01
Juntada de recurso inominado
-
24/09/2020 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2020 17:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 17:44
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/09/2020 17:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/09/2020 12:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/09/2020 12:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/08/2020 20:10
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 19:54
Juntada de réplica
-
21/07/2020 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 16:48
Juntada de contestação
-
08/06/2020 19:33
Juntada de Contestação
-
27/05/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 22:26
Juntada de manifestação
-
16/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 13:19
Juntada de Informação.
-
12/04/2020 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
12/04/2020 18:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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