TRF1 - 1005468-59.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005468-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011424-16.2023.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO RUBENS LOPES NUNES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005468-59.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Rubens Lopes Nunes da Silva em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, porquanto ausente o requisito da miserabilidade social.
A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença e sustentando possuir todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005468-59.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia social (fls. 239/245) realizada em 10/05/2024 demonstrou que a parte autora, com 23 anos, tem núcleo familiar composto por ela e seus genitores.
Segundo relatado no laudo social, o requerente reside com seus genitores, porém foi apresentado à equipe um quarto e um banheiro anexado ao imóvel da residência e que são por ele utilizados.
Consta que o requerente apresenta limitação quanto à locomoção e possui histórico de espasmos (epilepsia), o que leva a família a disponibilizar mais tempo para cuidados.
Residência própria composta de três quartos, dois banheiros, sala, cozinha, área de serviço e área de festa.
Renda familiar de R$ 11.000,00 (onze mil reais) provenientes da aposentadoria do genitor, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) desse valor comprometidos com empréstimo consignado.
Despesa mensal em média de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
O estudo socioeconômico concluiu que a renda mensal ultrapassa ¼ do salário-mínimo, de modo que não foram apresentadas despesas extras com manutenção da saúde do requerente que no momento faz uso das medicações cloridrato de naratriptana e ibuprofeno.
Renda per capita de R$ 3.666,00 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais).
No caso dos autos não foi realizada perícia médica, no entanto a ausência do laudo não prejudica a análise da questão, ante a demonstração do não cumprimento do requisito da miserabilidade social atestado no estudo socioeconômico.
Como a concessão do benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, a ausência de um deles acaba por prejudicar a análise do outro requisito.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários à concessão do pedido pleiteado.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005468-59.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAO RUBENS LOPES NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE SOCIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por João Rubens Lopes Nunes da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
O apelante sustenta possuir todos os requisitos necessários à concessão do benefício, pois demonstrada a sua miserabilidade social. 2.
A controvérsia reside: I) ausência de miserabilidade social. 3.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 7.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8.
A perícia social (fls. 239/245) realizada em 10/05/2024 demonstrou que a parte autora, com 23 anos, tem núcleo familiar composto por ela e seus genitores.
Segundo relatado no laudo social, o requerente reside com seus genitores, porém foi apresentado à equipe um quarto e um banheiro anexado ao imóvel da residência e que são por ele utilizados.
Consta que o requerente apresenta limitação quanto à locomoção e possui histórico de espasmos (epilepsia), o que leva a família a disponibilizar mais tempo para cuidados.
Residência própria composta de três quartos, dois banheiros, sala, cozinha, área de serviço e área de festa.
Renda familiar de R$ 11.000,00 (onze mil reais) provenientes da aposentadoria do genitor, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) desse valor comprometidos com empréstimo consignado.
Despesa mensal em média de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
O estudo socioeconômico concluiu que a renda mensal ultrapassa ¼ do salário-mínimo, de modo que não foram apresentadas despesas extras com manutenção da saúde do requerente que no momento faz uso das medicações cloridrato de naratriptana e ibuprofeno.
Renda per capita de R$ 3.666,00 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais). 9.
No caso dos autos não foi realizada perícia médica, no entanto a ausência do laudo não prejudica a análise da questão, ante a demonstração do não cumprimento do requisito da miserabilidade social atestado no estudo socioeconômico.
Como a concessão do benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, a ausência de um deles acaba por prejudicar a análise do outro requisito. 10.
O benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. 11.
A parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários para a sua concessão. 12.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012800-68.2025.4.01.3600
Joselha Rehder de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Tereza Vaz de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2025 17:12
Processo nº 1012800-68.2025.4.01.3600
Joselha Rehder de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Tereza Vaz de Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:31
Processo nº 1000423-74.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo da Silva Lopes
Advogado: Willian Feitosa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 09:29
Processo nº 1010592-30.2024.4.01.3315
Edmauro Aparecido Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edines da Silva Rocha e Vaqueiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:19
Processo nº 1028896-68.2023.4.01.3200
Francisco Pinheiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 12:56