TRF1 - 1032033-20.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2025 12:48
Juntada de Informação
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25/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:53
Juntada de ciência
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02/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032033-20.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032033-20.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032033-20.2022.4.01.4000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "[...] Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Maria da Costa, representado neste ato por sua neta e curadora provisória Ana Caroline Sousa da Costa Silva, em face de ato atribuído à direção do Hospital Geral Do Monte Castelo, diretor da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, Secretaria Estadual De Saúde do Piauí, Ministério da Saúde, Sr.
Oswaldo de Jesus Ferreira, presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e direção do HOSPITAL Universitário da UFPI - Teresina/PI objetivando a transferência do autor para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí – HU-UFPI, para que seja submetido à intervenção cirúrgica cardíaca de que necessita.
Subsidiariamente, requer determinação para que os Impetrados providenciem leito e realização da supracitada cirurgia em hospital particular, às suas expensas.
De acordo com a inicial, o autor encontra-se internado no Hospital Geral do Monte Castelo, nesta Capital, desde o dia 26/09/2022, com diagnóstico de aneurisma de aorta (risco de ruptura – morte súbita) (CID I719) necessitando, em razão de tal fato, da realização com urgência de procedimento cirúrgico para substituição da valva aórtica - cirurgia de Bental de Bono, considerando o risco de morte iminente a que está sujeito.
Ocorre que o estabelecimento onde se encontra não realiza o procedimento cirúrgico em questão, o que gerou a solicitação de transferência da paciente para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí - HU-UFPI, permanecendo o autor na fila de espera, não obstante a gravidade de seu quadro de saúde.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Decisão deferiu parcialmente o pedido de liminar.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, no prazo legal.
Embargos de declaração apresentados, os quais foram rejeitados.
Determinada intimação dos requeridos para informar a posição atual do autor na fila de regulação, após nova análise acerca das prioridades médicas.
Manifestação da Fundação Municipal de Saúde.
Informações prestadas pela EBSERH.
Informou que o paciente José Maria da Costa encontrase na posição 11ª, prioridade máxima na fila de cardiologia cirúrgico (masculino), porém o gerenciamento da fila de espera é realizada exclusivamente pelo Gestor Municipal.
Manifestação do impetrante requerendo a concessão da segurança.
Notícia de interposição de agravo de instrumento.
Despacho mantém a decisão proferida anteriormente.
Contestação apresentada pelo Município de Teresina.
O MPF deixa de se manifestar em razão da ausência de interesse público. [...]" A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí acolheu parcialmente o pedido liminar e, ao final, concedeu parcialmente a segurança, determinando aos entes federativos, dentro das suas competências e respeitadas as prioridades médicas (urgência/emergência), que providenciassem a internação e realização do procedimento cirúrgico.
Reconheceu-se a ilegitimidade passiva da EBSERH, diante da ausência de competência orçamentária, sendo, no entanto, mantida a legitimidade da União, Estado do Piauí e Município de Teresina, em razão da responsabilidade solidária prevista na Constituição Federal (art. 196) e na Lei nº 8.080/90 (arts. 4º e 9º).
O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 20/11/2024, anuiu integralmente com a sentença proferida.
Posteriormente, o Procurador Regional da República reiterou a manifestação em sede de segundo grau, opinando pelo não provimento da remessa necessária, com base nos fundamentos exarados pelo juízo de origem.
A sentença foi proferida com isenção de custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Também se reconheceu a gratuidade de justiça ao impetrante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032033-20.2022.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
II.
A sentença, no que interessa: "[...] Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, acolho a alegação preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015).
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), ao realizar contrato com o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, para assistência médico-hospitalar, não possui legitimidade para compor a lide, pois integra o Sistema Único de Saúde como mera prestadora de serviços, por meio do Hospital Universitário e, nessa condição, não pode ser compelida a suprir demanda que não lhe é afeta, pois não tem disponibilidade orçamentária para custear a despesa postulada nos autos.
Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Teresina. É sabido que a Constituição Federal vigente estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, do qual não pode se furtar em qualquer uma de suas esferas federativas.
Inteligência dos arts. 196, caput e 198, inciso I e § 1º da Lei Maior.
Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde definindo-o em seu art. 4º, caput, como o “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”.
Não há dúvidas, pois, de que tanto o legislador constituinte quanto o ordinário estabeleceram responsabilidade solidária entre os entes federativos nas atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde dos brasileiros.
O art. 199 da Carta vigente em seu §1º prevê, ainda, a possibilidade de entidades privadas participarem de modo complementar no Sistema Único de Saúde, seguindo suas diretrizes e mediante contrato ou convênio.
Por tais razões, tanto a União como o Estado do Piauí e o Município de Teresina possuem legitimidade para figurar no pólo passivo pela sua missão constitucional (art. 196), da qual derivou sua participação solidária no Sistema (art. 9º da Lei nº 8.080/90).
O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já decidiu, na hipótese, pela responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) Passo ao mérito.
Analisando os autos, verifico que a matéria já foi enfrentada na decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, não havendo qualquer fato novo a ensejar a modificação dessa decisão, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença. “A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
O art. 109 da CF criou uma política única de saúde.
A solidariedade dos entes federativos apontados pela inicial já foi mais do que reconhecida pela jurisprudência em casos que tais, alcançando igualmente a empresa pública demandada, a qual atua especificamente na área.
Nesse contexto, o requerente faz jus ao atendimento pelos órgãos respectivos, de acordo com a demanda do seu quadro de enfermidade.
No entanto, esta magistrada desconhece a fila de procedimentos cirúrgicos do HUUFPI ou de outro hospital congênere.
Tudo o que não se espera da justiça é que ela retire um enfermo de um leito cirúrgico para nele inserir outra pessoa.
Essa atribuição é do agente de saúde, médico ou gestor, responsável pela organização da fila de procedimentos.
Ainda assim, o caso do autor merece destaque, pois é evidente a gravidade do quadro (vide Relatório Médico no documento de id. nº 1346169246).
Todavia, conforme já anotado, é preciso que se respeite a ordem de prioridades, o que depende de uma análise médica, que escapa à competência deste Juízo, pois a proteção da vida e saúde do requerente não pode inviabilizar a vida e saúde de outros em situação semelhante, que, como ele ou até com mais urgência, precisam do tratamento vindicado.
Assim, defiro em parte o pedido liminar para determinar ao setor de regulação do Estado e do Município, dentro da competência de cada um, respeitadas as prioridades médicas (urgência/emergência), providenciem a internação e realização da cirurgia vindicada nestes autos em um hospital credenciado pelo SUS neste Estado.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, dentro de sua competência e respeitadas as prioridades médicas (urgência/emergência), caso já não o tenha feito, providencie a internação e a realização da cirurgia vindicada nestes autos naquele nosocômio.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à pessoa jurídica e à autoridade coatora, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal remetam-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as honras de estilo.
Comunique-se o teor desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos presentes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da SJPI".
III.
Da legitimidade passiva da EBSERH A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por se tratar de mera executora de serviços contratualizados com o SUS, desprovida de autonomia orçamentária.
Trata-se de entendimento alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, de repercussão geral, segundo o qual o dever constitucional de prestação de serviços de saúde é imputável aos entes federativos, e não às entidades executoras.
IV.
Da jurisprudência aplicável e da atuação judicial A questão relativa ao de saúde não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175-AgR/CE, conforme o seguinte aresto: "Suspensão de Segurança.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat).
Fármaco registrado na ANVISA.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES (Presidente), Pleno, Julgamento em 17/03/2010, DJe de 30/04/2010)." No julgamento da STA 175, o Relator, Ministro Gilmar Mendes afirmou em seu voto que o art. 196 da Constituição Federal consagra tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde, rechaçando a interpretação de que tal norma seria meramente programática.
Eis o que prevê o art. 196 da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O Ministro consignou que o Judiciário, ao deferir uma prestação de saúde, não cria uma política pública, mas apenas determina o seu cumprimento.
Concluiu, portanto, que "[s]e a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.".
Outro aspecto a ser considerado nas demandas de saúde ressaltado no voto da STA 175 é a necessidade de analisar a motivação para o não fornecimento da ação de saúde pelo Poder Público.
O Ministro ressaltou que o "Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da “Medicina com base em evidências”.
Com isso, adotaram-se os “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente." Outro tema paradigmático no tema da judicialização da saúde é o julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, pela 1ª Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), ocasião em que foi fixada a tese do Tema 106, relativo à “obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”.
Nesse julgamento, o STJ tratou do fornecimento de medicamentos e produtos de interesse à saúde previstos no art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90, in verbis: "Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;" Com efeito, o referido tema não tratou do art. 19-M, II, da Lei nº 8.080/90, que estabelece a "oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.".
Por produtos de interesse à saúde, o art. 19-N, da Lei nº 8.080/90 define: "órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;".
No presente caso, pretende-se a realização de internação e procedimento cirúrgico.
Embora não se trate, neste caso, de medicamento ou de produto de interesse à saúde, o STJ aplica os requisitos do Tema nº 106 como parâmetro para a determinação de fornecimento cirúrgico por meio de decisão judicial: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA ENDOVASCULAR.
COLOCAÇÃO DE STENT .
CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO.
PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade.
Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico.
Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos. [...]." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio.
A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min.
Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.094/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)" À vista do arcabouço jurisprudencial exposto, concluo que o direito à saúde, como direito fundamental de eficácia plena e imediata, impõe ao Poder Judiciário a atuação em casos de inércia administrativa que comprometa a integridade física e a vida do cidadão.
Contudo, a ingerência judicial em políticas públicas de regulação de leitos deve respeitar os critérios técnicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no que se refere à ordem de prioridade clínica.
Neste ponto, a sentença foi criteriosa ao delimitar a atuação jurisdicional, condicionando a efetivação da cirurgia à observância da regulação vigente e da análise técnica quanto à urgência e emergência do caso, de forma a não comprometer a igualdade de tratamento entre os demais pacientes em situação similar.
V.
Da responsabilidade solidária dos entes federativos A prestação de serviços de saúde configura obrigação solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 8.080/90.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reforça essa diretriz, reconhecendo a legitimidade de qualquer ente da federação para figurar no polo passivo de demandas que envolvam fornecimento de tratamento médico-hospitalar. É isso o que ficou previsto no Tema nº 793, da repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Nesse contexto, correta a sentença ao manter no polo passivo a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina.
VI.
Do cumprimento da decisão e da superveniente transferência Consoante documento juntado aos autos (Despacho FMS 622/2024), houve a efetivação da transferência do paciente José Maria da Costa para o HU-UFPI em 23/11/2022, com alta em 20/12/2022, tendo sido realizado o tratamento necessário.
Ausente, portanto, qualquer indício de descumprimento da ordem judicial.
VII.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032033-20.2022.4.01.4000 Processo Referência: 1032033-20.2022.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: JOSE MARIA DA COSTA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA DE AORTA.
CIRURGIA URGENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA VALVA AÓRTICA (BENTALL DE BONO).
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
RESPEITO À FILA DE PRIORIDADES.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO REALIZADOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É solidária a responsabilidade da União, Estado e Município na prestação de serviços de saúde, conforme o art. 196 da CF e o art. 4º da Lei nº 8.080/90, sendo legítima a presença de qualquer ente no polo passivo de demandas judiciais que objetivem o acesso a tratamentos médico-hospitalares. 2.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH atua como prestadora de serviços ao SUS, carecendo de competência orçamentária, o que afasta sua legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE – RG). 3.
O Judiciário pode determinar a efetivação de procedimento cirúrgico urgente, condicionado à observância das prioridades clínicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, sem, contudo, intervir na ordem técnica de regulação de leitos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao respeito às diretrizes do SUS. 4.
Comprovada a efetivação da transferência e realização do tratamento requerido, não subsiste lesão a direito líquido e certo. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
30/06/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:36
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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25/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:01
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JOSE MARIA DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, MUNICIPIO DE TERESINA O processo nº 1032033-20.2022.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:44
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16.
-
22/04/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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14/04/2025 18:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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