TRF1 - 1016601-69.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016601-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5638760-19.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO MOACIR ALVES SOUTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016601-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5638760-19.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 117) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde o requerimento administrativo.
A parte autora apela (fl. 135) requerendo o pagamento do acréscimo de 25% sobre o benefício em face da necessidade de ajuda de terceiros para a vida cotidiana.
Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016601-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5638760-19.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos O CNIS de fl. 20 comprova a existência de vínculo entre 14.11.2013 a 22.01.2018.
Superada a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
O laudo pericial judicial – fl. 56 atestou que o autor sofre de sequelas de AVC, que o incapacita total e permanentemente, desde 13.10.2016, necessitando da ajuda de terceiros para a vida cotidiana.
O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros.
No caso, conforme determina o Decreto 30.48/99, anexo I, n. 09, o laudo pericial de fl. 56 atestou a necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida diária, desde o AVC, em 13.10.2016.
Portanto, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com o pagamento do adicional de 25 %, desde então.
Correção monetária Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016601-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5638760-19.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO MOACIR ALVES SOUTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
ADICIONAL DE 25 %.
NECESSIDADE PERMANENTE DE AJUDA DE TERCEIROS COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
ACRÉSCIMO DEVIDO. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2.
O CNIS de fl. 20 comprova a existência de vínculo entre 14.11.2013 a 22.01.2018.
Superada a comprovação da qualidade de segurado da parte autora. 3.
O laudo pericial judicial – fl. 56 atestou que o autor sofre de sequelas de AVC, que o incapacita total e permanentemente, desde 13.10.2016, necessitando da ajuda de terceiros para a vida cotidiana. 4.
O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros.
No caso, conforme determina o Decreto 30.48/99, anexo I, n. 09, o laudo pericial de fl. 56 atestou a necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida diária, desde o AVC, em 13.10.2016. 5.
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com o pagamento do adicional de 25 %, desde então. 6.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 8.
Apelação da parte autora (item 05) provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/09/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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