TRF1 - 1022166-20.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1022166-20.2023.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO UMBERTO LEITE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEUSDEDITE GOMES ARAUJO - BA19982, CIRO SILVA DE SOUSA - BA37965 e RAFAEL LINO DE SOUSA - BA32437 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, originada do desmembramento da Ação Penal nº 1006128-35.2020.4.01.3304, em virtude da não localização do réu FRANCISCO UMBERTO LEITE TEIXEIRA à época do recebimento da denúncia.
Naquela oportunidade, a denúncia foi recebida por decisão de 05/09/2023 (id 1797066653), sendo, posteriormente, ratificado seu recebimento em relação ao corréu LEANDRO MATOS DA SILVA e determinada a cisão processual quanto a FRANCISCO (id 2166340223).
A presente ação penal foi, então, autuada com base nesse desmembramento.
Em razão de não ter sido localizado, determinou-se, inicialmente, a citação por edital de FRANCISCO (id 2166340223).
Antes da efetivação da medida, sobreveio a informação do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos da medida cautelar n. 1008896-94.2021.4.01.3304, o que motivou a revogação da ordem de citação por edital e a determinação da citação pessoal no Conjunto Penal de Juazeiro/BA (id 2181617142).
O mandado de citação foi cumprido em 14/04/2025 (id 2181919072).
Posteriormente, FRANCISCO UMBERTO LEITE TEIXEIRA apresentou resposta à acusação (id 2183124764), na qual não arguiu preliminares, reservando-se para manifestar-se sobre o mérito após a instrução processual. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, caberá a absolvição sumária do acusado quando: I – for manifesta a inexistência do fato; II – for evidente a inexistência de autoria ou de participação; III – o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou IV – estiver extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos — especialmente o Relatório nº 09/2019 da Assessoria de Pesquisa Estratégica do Ministério do Trabalho (id 242351930 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304), os relatórios do Ministério do Trabalho (id 242402861 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304), os requerimentos de seguro-desemprego fraudulentos (id 1433354265 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304), o ofício da Caixa Econômica Federal com registros de saques vinculados ao FGTS (id 716489451 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304), os documentos utilizados na emissão de certificados digitais (id 716456995 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304), os laudos periciais nºs 086/2021, 093/2021 e 096/2021 (ids 716482477 e 716489451 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304), além dos relatórios de análise de conteúdo digital (id 944770184 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304) e os depoimentos dos supostos beneficiários que negaram relação com os empregadores e os denunciados (ids 242351930 e 495375353 dos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304) — revelam a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.
Ademais, o réu optou por enfrentar o mérito das imputações apenas após a instrução processual, não havendo qualquer causa, nesta fase, que justifique a absolvição antecipada.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, determinando o início da instrução processual.
Designe a Secretaria audiência de instrução na próxima pauta disponível, ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme preferência das partes.
Faculto à defesa do réu a apresentação de testemunhas no dia da audiência, independentemente de prévia intimação judicial.
A audiência será transmitida e gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, sendo recomendada a utilização de fones de ouvido e ambiente adequado, com testagem prévia dos equipamentos de áudio e vídeo.
Determino, ainda, a associação dos presentes autos aos autos da ação penal n. 1006128-35.2020.4.01.3304 (processo principal), bem como à medida cautelar nº 1008896-94.2021.4.01.3304 (atos preparatórios à ação penal), no âmbito do sistema PJe.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
05/09/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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