TRF1 - 1010288-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA ALVES PINTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010288-83.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL EVANGELISTA ALVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 19/04/2024).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta que os vínculos urbanos mostrados no CNIS desconstituem o alegado regime de subsistência.
Apontou, ainda, o fato de que o autor possui veículos registrados em seu nome.
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Atestados de vacinação contra brucelose, datados de 31/05/2016 e 07/11/2016 – emitido pela ADAPEC/TO, atestando que oito bovinos de propriedade do autor, localizadas na propriedade Fazenda São Lucas, foram vacinadas; Declaração emitida pela ADAPEC/TO em 10/12/2013, atestando que o autor, proprietário da Chácara São Lucas, está cadastrado na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, unidade de Lagoa da Confusão/TO; Escritura de compra e venda, datada em 22/05/2002, comprovando a aquisição de um imóvel rural com área de 21.53,33 hectares pelo autor; Escritura de compra e venda, datada em 19/02/2003, comprovando a aquisição de outro imóvel rural, com área de 21.53,33 hectares, pelo autor; Notas fiscais em nome do autor e com endereço da Fazenda São Lucas emitidas nos anos de 2013 a 2018; Guia de trânsito animal – GTA, datado de 30/05/2012, mostrando que o autor adquiriu nove bovinos para sua propriedade denominada Chácara São Lucas. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, antes e depois do encerramento dos vínculos urbanos, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora possui vínculos extensos e contínuos de natureza urbana registrados no CNIS de 01/2005 a 12/2012, totalizando 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, (parte deles inseridos dentro da carência exigida) sem o enquadramento como segurado especial, mas como empregado urbano, o que supera o parâmetro de descontinuidade admitido pela Lei e pela jurisprudência para a manutenção da qualidade de segurado especial (120 dias/ano).
Pertinente relembrar, ainda, que a Lei 8.213/91 é expressa ao excluir a condição de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, não enquadrada nas exceções dispostas no § 9º do art. 11, VII, como é o caso do autor.
Não bastasse tudo isso, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII docaputdeste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8odeste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9oe no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Dessa forma, não há o menor amparo legal (pelo contrário, há clara e expressa vedação) a que nos períodos superiores a 120 dias/ano em que exercia atividade urbana e era enquadrado como segurado obrigatório empregado, o autor tenha computado o tempo respectivo para efeito de carência como se segurado especial fosse. b) o benefício em tese adequado ao caso será a aposentadoria por idade híbrida, quando a parte autora completar a idade exigida para tal benefício.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal revelou que a esposa é professora; que tem casa na cidade; que tem um veículo Fiat Strada, ano 2014; que possui umas 4 cabeças de gado; b) a prova testemunhal corroborou o labor rurícola do autor, mas também confirmaram a propriedade de casa na cidade, o veículo e o labor da esposa como professora; c) o cônjuge da parte autora possui vínculos urbanos durante o período de carência, conforme informado pelo próprio autor, o que contribui para afastar sua qualificação como segurado especial; Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que o autor é proprietário de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL EVANGELISTA ALVES PINTO - CPF: *26.***.*40-59 (AUTOR)
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27/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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20/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:52
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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25/10/2024 11:24
Juntada de contestação
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24/09/2024 16:55
Juntada de manifestação
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24/09/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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15/08/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 00:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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