TRF1 - 1006642-46.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1006642-46.2024.4.01.3304 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCELO MONCORVO BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, CAROLINA REBOUCAS PEIXOTO - BA60180, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, BRUNO COSTA SARMENTO MONTENEGRO - BA69455 e LUIZA GUIMARAES CAMPOS BATISTA GOMES - BA44331 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por MARCELO MONCORVO BRITTO, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, no bojo da Ação Penal nº 1018198-50.2021.4.01.3304, que tramita nesta Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, vinculada à denominada “Operação No Service”.
O requerente alega que, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram recolhidos treze equipamentos eletrônicos (Termo de Apreensão nº 280/2022) e valores em espécie (R$ 32.100,00 e US$ 3.963,00), além de documentos diversos (Termo de Apreensão nº 279/2022).
Sustenta que os equipamentos eletrônicos já foram submetidos à análise pericial e que os valores em espécie teriam origem lícita, com respaldo em declaração de imposto de renda e comprovantes de viagem ao exterior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido quanto aos valores em espécie, sob o argumento de que a origem das quantias apreendidas não está satisfatoriamente esclarecida, razão pela qual permanecem com interesse para o processo, especialmente em vista da possibilidade de decretação de perdimento em eventual sentença condenatória, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei nº 9.613/98.
Em relação aos bens eletrônicos, o parquet afirmou que parte deles pode não ter sido periciada e que, embora não haja notícia de outras investigações em curso, é prudente aguardar manifestação da autoridade policial sobre o eventual interesse na manutenção da apreensão desses itens.
Dessa forma, condiciona o deferimento da restituição à ausência de oposição pela Polícia Federal. É o que cabe relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seus arts. 118 e 120, estabelece que a restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração da propriedade, à ausência de interesse para o processo e ao fato de que tais bens não sejam produto ou proveito de crime.
Já o art. 91, II, do Código Penal, determina que serão considerados passíveis de perdimento os bens que constituam proveito da infração penal.
No caso concreto, quanto aos valores em espécie, verifico que a alegação de origem lícita, embora sustentada pelo requerente, carece de demonstração inequívoca.
Ressalte-se que os documentos acostados não afastam, de plano, a presunção de que tais recursos possam ter relação com os fatos apurados na ação penal principal, sendo legítimo o interesse do Ministério Público em preservar tais quantias até o deslinde do feito.
Quanto aos bens eletrônicos, embora haja indício de que foram objeto de análise técnica, a ausência de manifestação da autoridade policial quanto à completude dessas diligências impõe cautela na apreciação do pedido.
Diante disso, entendo que deve ser oportunizada à autoridade policial competente a manifestação expressa acerca da necessidade de manutenção da apreensão desses bens.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado, determinando a intimação da autoridade policial responsável pela operação para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de manutenção da apreensão dos equipamentos eletrônicos descritos no Termo de Apreensão nº 280/2022.
Havendo objetos ainda não periciados a autoridade policial deverá informar prazo breve para a finalização, tendo em vista o tempo decorrido desde a apreensão.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova análise do pedido.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
13/03/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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