TRF1 - 1027932-54.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1027932-54.2023.4.01.3304 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EDERLANDIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIRMINO CORREIA RIBEIRO - BA9460 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de pedido formulado por Ederlândio Lima da Silva, nos autos de restituição de coisas apreendidas, objetivando o levantamento do valor pago a título de fiança, arbitrada no Auto de Prisão em Flagrante nº 6460.2019.401.3304, no valor de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), vinculada à Ação Penal nº 5016472-52.2018.4.04.7003, na qual o requerente foi absolvido quanto ao crime de moeda falsa e teve extinta a punibilidade quanto ao crime de descaminho(id 1884138650).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela restituição da fiança (id 1900690147). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, a fiança pode ser utilizada para o pagamento das custas, da multa, da indenização do dano e da prestação pecuniária, nos casos em que há condenação.
Contudo, o parágrafo único do art. 336 excepciona sua aplicação quando, como no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva for reconhecida na própria sentença condenatória, impedindo a exigência de pagamento de quaisquer valores decorrentes da condenação.
Ainda, o art. 337 do CPP prevê a restituição integral do valor depositado quando houver absolvição ou extinção da ação penal por qualquer causa, como a extinção da punibilidade.
No caso concreto, conforme sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 5016472-52.2018.4.04.7003, houve absolvição do requerente quanto ao crime de moeda falsa e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de descaminho.
A sentença transitou em julgado, não subsistindo fundamento legal para a manutenção da fiança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição do valor pago a título de fiança pelo requerente EDERLÂNDIO LIMA DA SILVA, no montante de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
27/10/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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