TRF1 - 1006177-94.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006177-94.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009466-60.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:B.
H.
G.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSICA SOARES PINHEIRO - MT33558/O, LEANDRO FELIX DE LIRA - MT24837-A e EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006177-94.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por B.
H.
G.
A., representado por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando a ausência dos requisitos ensejadores do benefício, pois não ficou comprovada a existência de deficiência e nem mesmo a situação de miserabilidade social.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006177-94.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos O laudo social (fls.69/71) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seus genitores e dois irmãos.
Residência alugada.
Renda mensal composta de R$ 1.000,00 (mil reais) provenientes do trabalho informal do genitor do requente como auxiliar de pedreiro e R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) provenientes do benefício Bolsa Família.
Despesa mensal em média de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Recebem ajuda financeira dos familiares para as despesas básicas.
O estudo socioeconômico concluiu pelo contexto de vulnerabilidade do grupo familiar.
A perícia médica realizada (fls. 72/74) em 19/12/2024 demonstrou que a parte autora, com 7 anos de idade, é portador transtorno depressivo, CID: F32; epilepsia, CID: G40 e autismo, CID: F84.
Segundo laudo médico estas condições estão associadas a crises epilépticas frequentes e a dificuldade de desenvolvimento neuropsicomotor.
Apresenta limitações funcionais que afetam seu desenvolvimento e que podem comprometer sua vida escolar e social.
Necessita de tratamento contínuo, incluindo uso de medicamentos antiepilépticos e acompanhamento médico especializada; as crises epilépticas impõem restrição como a necessidade de supervisão constante e a limitação em atividades físicas que possam desencadear ou agravar as crises; o transtorno depressivo afeta seu bem estar emocional e sua motivação para atividades diárias.
Nesse sentido, a parte autora faz jus ao benefício, pois estão presentes todos os requisitos necessários para a sua concessão.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006177-94.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JESSICA GODOIS APELADO: B.
H.
G.
A.
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362-A, JESSICA SOARES PINHEIRO - MT33558/O, LEANDRO FELIX DE LIRA - MT24837-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362-A, JESSICA SOARES PINHEIRO - MT33558/O, LEANDRO FELIX DE LIRA - MT24837-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
VULNERABILIDADE SOCIAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente.
O apelante sustenta a ausência dos requisitos ensejadores do benefício, pois não ficou comprovada a existência de deficiência e nem mesmo de miserabilidade social. 2.
A controvérsia reside: I) ausência de impedimento de longo prazo; II) ausência de impedimento de longo prazo. 3.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 7.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8.
O laudo social (fls.69/71) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seus genitores e dois irmãos.
Residência alugada.
Renda mensal composta de R$ 1.000,00 (mil reais) provenientes do trabalho informal do genitor do requente como auxiliar de pedreiro e R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) provenientes do benefício Bolsa Família.
Despesa mensal em média de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Recebem ajuda financeira dos familiares para as despesas básicas.
O estudo socioeconômico concluiu pelo contexto de vulnerabilidade do grupo familiar. 9.
A perícia médica realizada (fls. 72/74) em 19/12/2024 demonstrou que a parte autora, com 7 anos de idade, é portador transtorno depressivo, CID: F32; epilepsia, CID: G40 e autismo, CID: F84.
Segundo laudo médico estas condições estão associadas a crises epilépticas frequentes e a dificuldade de desenvolvimento neuropsicomotor.
Apresenta limitações funcionais que afetam seu desenvolvimento e que podem comprometer sua vida escolar e social.
Necessita de tratamento contínuo, incluindo uso de medicamentos antiepilépticos e acompanhamento médico especializada; as crises epilépticas impõem restrição como a necessidade de supervisão constante e a limitação em atividades físicas que possam desencadear ou agravar as crises; o transtorno depressivo afeta seu bem estar emocional e sua motivação para atividades diárias. 10.
A parte autora faz jus ao benefício, pois estão presentes todos os requisitos necessários para a sua concessão. 11.
Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo. 12.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
02/04/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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