TRF1 - 1042739-87.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042739-87.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042739-87.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO GORGATTI JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224-A e MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042739-87.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042739-87.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar da ilegitimidade ativa, por limitação subjetiva do título executivo, suscitada pela União Federal e, assim, extinguiu o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN.
O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade ativa da parte ora apelante em razão de não estar incluída na lista dos substituídos da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2).
Concluiu que o comando exequendo da ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato na inicial, fato que impede a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Nas razões recursais, a parte apelante afirma que, no cumprimento de sentença, buscou o recebimento das diferenças referentes à gratificação RAV, reconhecidas como devidas na referida ação coletiva.
Alega que, diferentemente do que consignado na sentença impugnada, o título executivo não é a sentença da ação coletiva, mas o acórdão prolatado pelo STJ que expressamente determinou que os efeitos subjetivos da coisa julgada abrangessem todos os substituídos domiciliados no território nacional.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042739-87.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042739-87.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A questão debatida nos autos cinge-se à legitimidade para requerer o cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação promovida em face da União Federal pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN.
Diante do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2), a parte apelante requereu o cumprimento da sentença em que reconhecido o direito às diferenças pecuniárias referentes à Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP n.° 831/95, convertida na Lei n.° 9.624/98.
Todavia, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a ilegitimidade ativa da parte ora apelante, uma vez que o título judicial formado na ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato, na qual não está incluída a parte apelante.
Em suas razões, a parte apelante alega que, diferentemente do que consignado na sentença impugnada, o título executivo não é a sentença da ação coletiva, mas o acórdão prolatado pelo STJ que expressamente determinou que os efeitos subjetivos da coisa julgada abrangessem todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Tenho entendimento no sentido de que o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ.
Explico.
O dispositivo da sentença proferida na ação coletiva originária (Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400) expressamente limitou a condenação da União ao pagamento da parcela referida aos filiados relacionados nos autos.
Transcrevo, por oportuno, a parte dispositiva da sentença: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para afastando a aplicação da Resoluções CRAV nºs 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação de artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." (Grifei) Apenas a União Federal apresentou recurso de apelação que, submetido à apreciação da Segunda Turma desta Corte, foi provido, julgando-se, assim, improcedente o pedido.
Interposto Recurso Especial pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, este ao final foi provido em sede do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442, por meio de decisão monocrática da lavra do Min.
Benedito Gonçalves.
Em face de tal decisão, a União Federal opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com efeitos infringentes, “para limitar a eficácia da sentença coletiva proferida nestes autos aos substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal, além de determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos, nos termos da fundamentação”.
Na sequência, considerando-se que a ação coletiva foi proposta por entidade associativa de âmbito nacional em face da União Federal na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, o agravo regimental interposto pelo Sindicato foi provido para determinar que os efeitos da decisão proferida em ação coletiva abranjam todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Diante do referido contexto processual, entendo que não assiste razão à parte apelante quando afirma que o título executivo é a decisão proferida pelo STJ e não a sentença que limitou a condenação aos filiados do Sindicato relacionados.
Isso porque, após a prolação da sentença, o então Sindicato autor não se insurgiu por meio da interposição de recurso contra a limitação subjetiva da condenação expressamente fixada.
Apenas a União Federal apresentou recurso de apelação.
Em assim sendo, a sentença, nessa parte, transitou em julgado, restando pendentes de apreciação apenas os temas objeto de impugnação recursal.
Ao prover o Recurso Especial do Sindicato, o STJ restabeleceu a condenação anterior sem se manifestar quanto à referida limitação subjetiva, porque quanto a ela não poderia, de fato, deliberar, já que a questão não foi devolvida à apreciação da Corte Superior, na medida em que o Sindicato não havia se insurgido contra ela e a seu respeito já havia se operado o trânsito em julgado.
Assente-se que, à luz do art. 1008 do CPC, o “julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso” (grifos nossos).
Assim, a decisão proferida pelo STJ não substituiu ou alterou a sentença na parte em que imposta a limitação da condenação em favor dos “filiados relacionados às fls. 89/304”.
Portanto, a meu ver, o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ.
Assim, entendo acertada a extinção do cumprimento de sentença, em face da ilegitimidade da parte autora, porque não incluída no referido rol dos substituídos.
Não obstante, o Eg.
STJ, quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, de forma distinta, entendeu que o STJ ao dar provimento ao recurso especial “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” Transcrevo, por oportuno, trecho do voto do Min.
Gurgel de Faria proferido na referida Reclamação: "(...) Ocorre que se equivocou a Corte de origem quanto à referida limitação subjetiva. É que, conforme destacado pelo em.
Ministro relator na decisão indicada como desrespeitada, conquanto a sentença de primeiro grau (e-STJ fl. 189) tenha julgado procedente o pedido para condenar a União ao pagamento da gratificação somente aos filiados relacionados na lista apresentada juntamente com a petição inicial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região "deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido do ente sindical" (e-STJ fl. 34) - acórdão às e-STJ fls. 190/199.
No ponto, cumpre lembrar que "há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material ( auctoritas rei iudicatae).
Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial" (REsp 1.229.572/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.) Interposto recurso especial pelo Sindicato, o apelo nobre teve seguimento negado (e-STJ fl. 210).
Nesta Corte, o agravo foi conhecido e provido o especial (e-STJ fls. 215/216), sendo certo que, nessa oportunidade, os pedidos iniciais foram julgados procedentes.
Importante notar que não houve nenhum comando restabelecendo a sentença de primeiro grau.
A União apresentou embargos de declaração pleiteando a aplicação apenas da limitação territorial - art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997.
Embora os aclaratórios tenham sido inicialmente acolhidos "para limitar a eficácia da sentença coletiva proferida nestes autos aos substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal" (e-STJ fl. 226), no julgamento do agravo regimental interposto pelo Sindicato houve a reconsideração da questão, "para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional" (e-STJ fl. 39).
Dessa forma, da simples leitura das decisões acima citadas, vê-se que, contrariamente ao explicitado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior, ao dar provimento ao recurso especial, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.
Uma vez provido o especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do decisum), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.611.431/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; AgInt no AgInt no AREsp 361.155/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/02/2018. (...)" Eis a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ.
DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2.
Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3.
Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4.
Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5.
O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6.
O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8.
O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9.
A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10.
Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 44.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/12/2023)." Assim, curvo-me ao posicionamento assentado pelo STJ na Reclamação acima referida, ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso.
Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva.
Em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos (RE n.º 883.642/AL - Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva (Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016).
Neste sentido, determino o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja proferida nova sentença afastando-se a ilegitimidade da parte exeqüente, caso reconhecido que a parte exequente é integrante da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, e procedendo-se, em seguida, à análise das demais alegações formuladas pela União em impugnação ao cumprimento de sentença, com a fixação da verba honorária daí decorrente.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja proferida nova sentença afastando-se a ilegitimidade da parte exequente, caso reconhecido que a parte exequente é integrante da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, e procedendo-se, em seguida, à análise das demais alegações suscitadas pela União Federal em impugnação ao cumprimento de sentença, com a fixação da verba honorária daí decorrente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042739-87.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042739-87.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO GORGATTI JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAV.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão debatida nos autos cinge-se à legitimidade para requerer o cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação promovida em face da União Federal pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN. 2.
O Juízo a quo proferiu sentença declarando a ilegitimidade ativa da parte ora apelante, uma vez que o título judicial formado na ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato, na qual não está incluída a parte apelante. 3.
Em suas razões, a parte apelante alega que, diferentemente do que consignado na sentença impugnada, o título executivo não é a sentença da ação coletiva, mas o acórdão prolatado pelo STJ que expressamente determinou que os efeitos subjetivos da coisa julgada abrangessem todos os substituídos domiciliados no território nacional. 4.
Aplicação do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, no sentido de que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial, “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” Ressalvado o entendimento pessoal da relatora. 5.
Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva. 6.
Em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos (RE n.º 883.642/AL - Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva (Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016). 7.
Assim, afastada a exigência de que o nome do exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja proferida nova sentença afastando-se a ilegitimidade da parte exequente, caso reconhecido que a parte exequente é integrante da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, e procedendo-se, em seguida, à análise das demais alegações formuladas pela União em impugnação ao cumprimento de sentença, com a fixação da verba honorária daí decorrente. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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