TRF1 - 0000541-35.2010.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000541-35.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-35.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITORIANO ORTIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904-A, JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A, ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A e FABIO JOSE REATO - RO2061-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000541-35.2010.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos por CELTA CONSTRUÇÕES E TERRRAPLANAGEM LTDA ME, TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA, VALTER LUIZ ROSSONI, V.J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, ALEXANDRE DE MORAES GUIMARÃES e VITORIANO ORTIZ contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) reconheceu os efeitos da coisa julgada em relação à sanção de ressarcimento ao erário do valor do Convênio nº 1587/2001, em relação ao Réu RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ; b) absolveu os Réus GILMAR LÚCIO DOS SANTOS, FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES, LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA e RONALDO; e c) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes e GLIDES BANEGA JUSTINIANO como incursos nas condutas do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Na sentença de primeiro grau, o magistrado de origem consignou que não houve lisura no processo de licitação, e, embora as pessoas jurídicas tenham recebido a totalidade dos valores constantes do contrato, as obras não foram integralmente executadas.
Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII da LIA, condenando os ora Apelante e GLIDES BANEGA JUSTINIANO nos termos do art.12, II, da LIA: (i) ao ressarcimento integral do dano; (ii) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, “se concorrer esta circunstância”; (iii) à perda da função pública (para ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES); (iv) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; (v) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CELTA CONSTRUÇÕES E TERRRAPLANAGEM LTDA ME e TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA e V.J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA interpuseram recursos de apelação, sustentando: a) à época, havia pouquíssimos engenheiros disponíveis, não tendo conhecimento de que o profissional escolhido pela empresa era também responsável pelos demais; b) inexistência de fraude ou conluio para frustrar a licitação: c) ausência de dolo e má-fé para caracterização do tipo; c) as obras foram executadas.
Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
VALTER LUIZ ROSSONI interpôs apelação, alegando que: a) foi contratado para “gerir as obras, e não para gerir as empresas”; b) as obras foram integralmente realizadas, e os documentos atestam a regularidade dos serviços; c) ausência de provas, de conluio e de dolo para caracterização do tipo.
Pede o provimento do apelo a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com subsequente improcedência da ação.
RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ interpôs apelação, defendendo: a) ausência de dolo, de má-fé e de prejuízo ao erário para caracterização do tipo.
Requer o provimento do apelo, a fim de que seja: a) reconhecida a improcedência da ação; e b) o MPF seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos.
ALEXANDRE DE MORAES GUIMARÃES e VITORIANO ORTIZ interpuseram apelação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Pugnam pela absolvição dos Apelantes pela falta de conduta dolosa.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no município de JI/Paraná/RO) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; e os Réus VALTER LUIZ ROSSONI, LDM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME, CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e V.
J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA e GLIDES BANEGA JUSTINIANO defenderam a retroatividade das inovações legislativas e pugnaram pelo reconhecimento da prescrição; É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000541-35.2010.4.01.4101 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por CELTA CONSTRUÇÕES E TERRRAPLANAGEM LTDA ME, TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA, VALTER LUIZ ROSSONI, V.J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, ALEXANDRE DE MORAES GUIMARÃES e VITORIANO ORTIZ contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes e GLIDES BANEGA JUSTINIANO como incursos nas condutas do art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 1.
PRELIMINARES 1.1.
Da prescrição intercorrente VALTER LUIZ ROSSONI, LDM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME, CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e V.
J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA e GLIDES BANEGA JUSTINIANO defendem que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 23 da Lei nº 8.429/92 (nova redação).
Sem embargo, em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na conformidade do referido julgado, portanto, o novo regramento prescricional é prospectivo. À vista de tal circunstância, rejeito a preliminar. 1.2 Da alegada ilegitimidade passiva ad causam O Apelante ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES sustenta que “não se vislumbram elementos que atribuam ao denunciado a autoria do delito tipificado, posto que a sua função era como Fiscal de Obras da Administração, não lhe sendo conferida a competência, principalmente a de decidir, qual seria a aquisição ou não de determinados objeto, visto que eram encaminhados diretos para o órgão responsável da Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO”.
A arguição preliminar, contudo, se confunde como mérito recursal, devendo como tal ser apreciada.
Rejeita-se a prefacial. 2.
MÉRITO Registre-se, no ponto que interessa à análise dos presentes recursos, que o MPF (autor da ação) sustentou na peça vestibular que os Réus praticaram irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio n° 1179/00 e Convênio nº 1587/01, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Costa Marques/RO, tendo por objetivos a execução de sistema de esgotamento sanitário e a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, respectivamente.
Imputou-lheS, pois, as condutas descritas no art. 10, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id nº 204620640, Págs. 293/381). É contra esse entendimento que recaem as insurgências recursais.
Por contemplarem questões atinentes ao enquadramento das condutas no mesmo tipo legal, passa-se à análise conjunta das apelações.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o MPF (autor da ação) inicialmente imputou aos Apelantes a prática dos atos tipificados no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original, tendo o decreto condenatório considerado a caracterização das condutas do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92.
De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na “culpa grave” e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos arts. 9° e 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos.
Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico”, o que não mais admite pelo atual ordenamento.
De início, registre-se que o sentenciante apontou para o direcionamento da licitação e o desvio de verba federal, dentre outros documentos, a partir do Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO (id nº 204620640, Págs. 327 a 331), documento confeccionado no âmbito do Departamento de Polícia Federal, na fase pré-processual (id n. 204620636 - Pág. 75-145).
Sucede que o referido documento apenas dá conta de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, e não prova concreta das ilicitudes.
Segue trechos do referido laudo: “IV.
II – DOS VESTÍGIOS DE DIRECIONAMENTO DOS PROCESSOS” (...) Continuando a análise detalhada do processo licitatório, os signatários encontraram dois documentos com vestígios de terem sido redigidos pela mesma pessoa, face à quantidade de similaridade e a qualidade das mesmas. (....) Analisando detidamente o processo licitatório nº 0447/2002 da prefeitura municipal de Costa Marques, os signatários encontraram vestígios de possível direcionamento do processo em favor da empresa Celta Construções e Terraplanagem LTDA.
O primeiro trata-se da ‘Capa do Processo’, primeira página do processo, na qual estão inseridos os principais dados da licitação, tais como: número do processo, assunto, valor, credor, etc... (...) O segundo vestígio encontrado pelos signatários se refere aos responsáveis técnicos das duas empresas participantes do certame” – grifos postos.
Inclusive, o próprio sentenciante ratifica, em trechos da sentença, que haveria apenas vestígios da prática de ato ímprobo: “Com relação ao direcionamento das licitações para as empresas vencedoras do certame, um outro fator relevante que aponta o referido comprometimento da lisura do certame é que ambas as empresa, V.
J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., eram representadas de fato por VALTER LUIZ ROSSONI, consoante se depreende das procurações a ele outorgadas logo em seguida à constituição das pessoas jurídicas (anexo 12 – fl. 523 e anexo 17 - fl. 191), sem contar os indícios de que as pessoas que compunham o quadro societário da empresa CELTA á época provavelmente se tratavam de “laranjas” (id nº 204620640, Pág. 339) – grifos postos. (...) “Tais vestígios puderam ser obtidos pelo fato de que a documentação apresentada pelas empresas participantes da licitação n. 099/2001 (V.J e TERRACAL) foi elaborada pela mesma pessoa ou, no mínimo, a partir de um arquivo pronto (fls. 45-51)” – id nº 204620640, Pág. 343)- – grifos postos. (...) “As declarações das testemunhas epigrafas não são suficientes a desestabilizar as demais provas técnicas encartadas nos autos.
A primeira testemunha sequer trabalhava na empresa TERRACAL à época dos fatos descritos na inicial, e o depoimento da segunda testemunha, que teve seus serviços contratado pelo representante legal da V.
J e de CELA, em nada contraria os vestígios de irregularidades constados nas provas técnicas que instruíram a petição inicial (...)” (id nº 204620640, Pág. 347) – grifos postos.
No mesmo sentido, o MPF (autor da ação) afirma na petição inicial que “a Polícia Federal, no Laudo nº 0814/2008-SETEC/SR/DPF/RO (fls. 22/60 do ICP 1.31.001.000043/2008-19), apontou fortes indícios do direcionamento da licitação” (id nº 204620636, Pág. 1) – grifos postos.
Assim, verifica-se que muitos dos elementos trazidos aos autos possuem natureza meramente indiciária, e não foram produzidas em Juízo provas robustas para demonstrar a ocorrência dos atos supostamente ímprobos.
Em verdade, observa-se que as alegadas irregularidades na aplicação dos recursos provenientes dos convênios foram sustentadas com base em documentos técnicos (cópias de Inquéritos Civis Públicos n. 1.31.001.000043/2008-19 e nº 1.31.001.00003/2009-58, Acórdão do TCU nº 2111/2008, Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO, cópias dos processos de Licitação nº 099/2001 e nº 447/02, Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA e Relatório Tomada de Contas Especial - Complementar.
Todavia, tais substratos não são suficientes para demonstrar o animus doloso dos Réus no direcionamento das licitações.
Os referidos documentos, inclusive, possuem valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo.
Registre-se que o MPF, o Município de Costa Marques e a União não postularam pela produção de provas na fase instrutória.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas.
Considerando que a instrução probatória foi limitada, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório.
Demais disso, não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública.
Conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 como ímprobas.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus.
De igual modo, a sentença apelada.
Assim, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes.
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Importa acrescentar, dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes aproveitam à Requerida GLIDES BANEGA JUSTINIANO, cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos.
Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Dos honorários de sucumbência O Apelante RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ pede a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor.
Nesse sentido, alguns dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/08/2019 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA.
EX-PREFEITO.
CABIMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
ARTIGO 11, VI, DA LIA.
DOLO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6.
Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade.
Precedentes. 7.
Apelações do requerido e da FUNASA não providas. (AC 0007989-71.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.
EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
PAGAMENTO A MAIOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS.
OBJETO DO CONVÊNIO ATINGIDO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 28.
O Ministério Público Federal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado (STJ, REsp 1.731.797/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 29.
Apelações dos agentes públicos a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido em relação a eles. (AC 0001788-88.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021)- grifos postos.
Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários.
Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto, dá-se provimento às apelações, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF (com extensão à Corré GLIDES BANEGA JUSTINIANO, cf. art. 1.005 do CPC), nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000541-35.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-35.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITORIANO ORTIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904-A, JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A, ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A e FABIO JOSE REATO - RO2061-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
PRELIMINARES DE MÉRITO.
AFASTAMENTO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Corréus contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes e G.
B.
J. como incursos nas condutas do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Os Apelantes defendem a atipicidade das condutas (ausência de dolo e de dano), e pedem o provimento dos apelos, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com subsequente reconhecimento da improcedência dos pedidos. 2.
Da alegada prescrição.
Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na conformidade do referido julgado, portanto, o novo regramento prescricional é prospectivo.
Preliminar rejeitada. 3.
Da alegada ilegitimidade passiva ad causam.
O Apelante A.
DE M.
G. sustenta que “não se vislumbram elementos que atribuam ao denunciado a autoria do delito tipificado...”.
A arguição preliminar, contudo, se confunde como mérito recursal, devendo como tal ser apreciada.
Prefacial afastada. 4.
Do mérito recursal.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 9.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 10.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico”, o que não mais admite pelo atual ordenamento. 11.
O sentenciante apontou para o direcionamento da licitação e o desvio de verba federal, dentre outros documentos, a partir do Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO (id nº 204620640, Págs. 327 a 331), documento confeccionado no âmbito do Departamento de Polícia Federal, na fase pré-processual (id n. 204620636 - Pág. 75-145).
Sucede que esse documento dá conta de indícios da prática ato de improbidade administrativa, e não prova concreta das ilicitudes.
Ademais, o próprio sentenciante ratifica, em trechos da sentença, que haveria apenas vestígios da prática de ato ímprobo. 12.
No mesmo sentido, o MPF (autor da ação) afirma na petição inicial que “a Polícia Federal, no Laudo nº 0814/2008-SETEC/SR/DPF/RO (fls. 22/60 do ICP 1.31.001.000043/2008-19), apontou fortes indícios do direcionamento da licitação” (id nº 204620636, Pág. 1).
Assim, muitos dos elementos trazidos aos autos possuem natureza meramente indiciária, e não foram produzidas em Juízo provas robustas para demonstrar a ocorrência dos atos supostamente ímprobos. 13.
As alegadas irregularidades na aplicação dos recursos provenientes dos convênios foram sustentadas com base em documentos técnicos (cópias de Inquéritos Civis Públicos n. 1.31.001.000043/2008-19 e nº 1.31.001.00003/2009-58, Acórdão do TCU nº 2111/2008, Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO, cópias dos processos de Licitação nº 099/2001 e nº 447/02, Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA e Relatório Tomada de Contas Especial - Complementar.
Todavia, tais substratos não são suficientes para demonstrar o animus doloso dos Réus no direcionamento das licitações.
Os referidos documentos, inclusive, possuem valor probante limitado, haja vista que produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. 14.
O MPF, o Município de Costa Marques e a União não postularam pela produção de provas na fase instrutória.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas.
Considerando que a instrução probatória foi limitada, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 15.
Não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 16.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus.
De igual modo, a sentença apelada. 17.
Embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. 18.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 19.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 20.
Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes aproveitam à Requerida G.
B.
J., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos. 21.
Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor.
Precedente no voto.
Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. 22.
Recursos de apelação providos (com extensão à Corré G.
B.
J.) ara reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação (com extensão a Corré), nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VITORIANO ORTIS, ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARAES, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, CELTA CONSTRUES E TERRAPLENAGEM LTDA, V.
J.
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, VALTER LUIZ ROSSONI Advogado do(a) APELANTE: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A Advogado do(a) APELANTE: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A Advogados do(a) APELANTE: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904-A, ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659-A, JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A Advogados do(a) APELANTE: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO JOSE REATO - RO2061-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A Advogados do(a) APELANTE: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO JOSE REATO - RO2061-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A Advogados do(a) APELANTE: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO JOSE REATO - RO2061-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000541-35.2010.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
19/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:13
Processo Reativado
-
19/09/2022 14:13
Juntada de despacho
-
20/06/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
20/06/2022 13:57
Juntada de Informação
-
20/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 19:35
Juntada de parecer
-
04/05/2022 19:35
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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26/04/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 14:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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