TRF1 - 0000541-35.2010.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000541-35.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-35.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITORIANO ORTIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904-A, JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A, ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A e FABIO JOSE REATO - RO2061-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000541-35.2010.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos por CELTA CONSTRUÇÕES E TERRRAPLANAGEM LTDA ME, TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA, VALTER LUIZ ROSSONI, V.J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, ALEXANDRE DE MORAES GUIMARÃES e VITORIANO ORTIZ contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) reconheceu os efeitos da coisa julgada em relação à sanção de ressarcimento ao erário do valor do Convênio nº 1587/2001, em relação ao Réu RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ; b) absolveu os Réus GILMAR LÚCIO DOS SANTOS, FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES, LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA e RONALDO; e c) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes e GLIDES BANEGA JUSTINIANO como incursos nas condutas do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Na sentença de primeiro grau, o magistrado de origem consignou que não houve lisura no processo de licitação, e, embora as pessoas jurídicas tenham recebido a totalidade dos valores constantes do contrato, as obras não foram integralmente executadas.
Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII da LIA, condenando os ora Apelante e GLIDES BANEGA JUSTINIANO nos termos do art.12, II, da LIA: (i) ao ressarcimento integral do dano; (ii) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, “se concorrer esta circunstância”; (iii) à perda da função pública (para ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES); (iv) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; (v) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CELTA CONSTRUÇÕES E TERRRAPLANAGEM LTDA ME e TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA e V.J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA interpuseram recursos de apelação, sustentando: a) à época, havia pouquíssimos engenheiros disponíveis, não tendo conhecimento de que o profissional escolhido pela empresa era também responsável pelos demais; b) inexistência de fraude ou conluio para frustrar a licitação: c) ausência de dolo e má-fé para caracterização do tipo; c) as obras foram executadas.
Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
VALTER LUIZ ROSSONI interpôs apelação, alegando que: a) foi contratado para “gerir as obras, e não para gerir as empresas”; b) as obras foram integralmente realizadas, e os documentos atestam a regularidade dos serviços; c) ausência de provas, de conluio e de dolo para caracterização do tipo.
Pede o provimento do apelo a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com subsequente improcedência da ação.
RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ interpôs apelação, defendendo: a) ausência de dolo, de má-fé e de prejuízo ao erário para caracterização do tipo.
Requer o provimento do apelo, a fim de que seja: a) reconhecida a improcedência da ação; e b) o MPF seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos.
ALEXANDRE DE MORAES GUIMARÃES e VITORIANO ORTIZ interpuseram apelação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Pugnam pela absolvição dos Apelantes pela falta de conduta dolosa.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no município de JI/Paraná/RO) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; e os Réus VALTER LUIZ ROSSONI, LDM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME, CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e V.
J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA e GLIDES BANEGA JUSTINIANO defenderam a retroatividade das inovações legislativas e pugnaram pelo reconhecimento da prescrição; É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000541-35.2010.4.01.4101 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por CELTA CONSTRUÇÕES E TERRRAPLANAGEM LTDA ME, TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA, VALTER LUIZ ROSSONI, V.J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, ALEXANDRE DE MORAES GUIMARÃES e VITORIANO ORTIZ contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes e GLIDES BANEGA JUSTINIANO como incursos nas condutas do art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 1.
PRELIMINARES 1.1.
Da prescrição intercorrente VALTER LUIZ ROSSONI, LDM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME, CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e V.
J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA e GLIDES BANEGA JUSTINIANO defendem que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 23 da Lei nº 8.429/92 (nova redação).
Sem embargo, em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na conformidade do referido julgado, portanto, o novo regramento prescricional é prospectivo. À vista de tal circunstância, rejeito a preliminar. 1.2 Da alegada ilegitimidade passiva ad causam O Apelante ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES sustenta que “não se vislumbram elementos que atribuam ao denunciado a autoria do delito tipificado, posto que a sua função era como Fiscal de Obras da Administração, não lhe sendo conferida a competência, principalmente a de decidir, qual seria a aquisição ou não de determinados objeto, visto que eram encaminhados diretos para o órgão responsável da Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO”.
A arguição preliminar, contudo, se confunde como mérito recursal, devendo como tal ser apreciada.
Rejeita-se a prefacial. 2.
MÉRITO Registre-se, no ponto que interessa à análise dos presentes recursos, que o MPF (autor da ação) sustentou na peça vestibular que os Réus praticaram irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio n° 1179/00 e Convênio nº 1587/01, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Costa Marques/RO, tendo por objetivos a execução de sistema de esgotamento sanitário e a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, respectivamente.
Imputou-lheS, pois, as condutas descritas no art. 10, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id nº 204620640, Págs. 293/381). É contra esse entendimento que recaem as insurgências recursais.
Por contemplarem questões atinentes ao enquadramento das condutas no mesmo tipo legal, passa-se à análise conjunta das apelações.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o MPF (autor da ação) inicialmente imputou aos Apelantes a prática dos atos tipificados no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original, tendo o decreto condenatório considerado a caracterização das condutas do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92.
De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na “culpa grave” e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos arts. 9° e 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos.
Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico”, o que não mais admite pelo atual ordenamento.
De início, registre-se que o sentenciante apontou para o direcionamento da licitação e o desvio de verba federal, dentre outros documentos, a partir do Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO (id nº 204620640, Págs. 327 a 331), documento confeccionado no âmbito do Departamento de Polícia Federal, na fase pré-processual (id n. 204620636 - Pág. 75-145).
Sucede que o referido documento apenas dá conta de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, e não prova concreta das ilicitudes.
Segue trechos do referido laudo: “IV.
II – DOS VESTÍGIOS DE DIRECIONAMENTO DOS PROCESSOS” (...) Continuando a análise detalhada do processo licitatório, os signatários encontraram dois documentos com vestígios de terem sido redigidos pela mesma pessoa, face à quantidade de similaridade e a qualidade das mesmas. (....) Analisando detidamente o processo licitatório nº 0447/2002 da prefeitura municipal de Costa Marques, os signatários encontraram vestígios de possível direcionamento do processo em favor da empresa Celta Construções e Terraplanagem LTDA.
O primeiro trata-se da ‘Capa do Processo’, primeira página do processo, na qual estão inseridos os principais dados da licitação, tais como: número do processo, assunto, valor, credor, etc... (...) O segundo vestígio encontrado pelos signatários se refere aos responsáveis técnicos das duas empresas participantes do certame” – grifos postos.
Inclusive, o próprio sentenciante ratifica, em trechos da sentença, que haveria apenas vestígios da prática de ato ímprobo: “Com relação ao direcionamento das licitações para as empresas vencedoras do certame, um outro fator relevante que aponta o referido comprometimento da lisura do certame é que ambas as empresa, V.
J.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., eram representadas de fato por VALTER LUIZ ROSSONI, consoante se depreende das procurações a ele outorgadas logo em seguida à constituição das pessoas jurídicas (anexo 12 – fl. 523 e anexo 17 - fl. 191), sem contar os indícios de que as pessoas que compunham o quadro societário da empresa CELTA á época provavelmente se tratavam de “laranjas” (id nº 204620640, Pág. 339) – grifos postos. (...) “Tais vestígios puderam ser obtidos pelo fato de que a documentação apresentada pelas empresas participantes da licitação n. 099/2001 (V.J e TERRACAL) foi elaborada pela mesma pessoa ou, no mínimo, a partir de um arquivo pronto (fls. 45-51)” – id nº 204620640, Pág. 343)- – grifos postos. (...) “As declarações das testemunhas epigrafas não são suficientes a desestabilizar as demais provas técnicas encartadas nos autos.
A primeira testemunha sequer trabalhava na empresa TERRACAL à época dos fatos descritos na inicial, e o depoimento da segunda testemunha, que teve seus serviços contratado pelo representante legal da V.
J e de CELA, em nada contraria os vestígios de irregularidades constados nas provas técnicas que instruíram a petição inicial (...)” (id nº 204620640, Pág. 347) – grifos postos.
No mesmo sentido, o MPF (autor da ação) afirma na petição inicial que “a Polícia Federal, no Laudo nº 0814/2008-SETEC/SR/DPF/RO (fls. 22/60 do ICP 1.31.001.000043/2008-19), apontou fortes indícios do direcionamento da licitação” (id nº 204620636, Pág. 1) – grifos postos.
Assim, verifica-se que muitos dos elementos trazidos aos autos possuem natureza meramente indiciária, e não foram produzidas em Juízo provas robustas para demonstrar a ocorrência dos atos supostamente ímprobos.
Em verdade, observa-se que as alegadas irregularidades na aplicação dos recursos provenientes dos convênios foram sustentadas com base em documentos técnicos (cópias de Inquéritos Civis Públicos n. 1.31.001.000043/2008-19 e nº 1.31.001.00003/2009-58, Acórdão do TCU nº 2111/2008, Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO, cópias dos processos de Licitação nº 099/2001 e nº 447/02, Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA e Relatório Tomada de Contas Especial - Complementar.
Todavia, tais substratos não são suficientes para demonstrar o animus doloso dos Réus no direcionamento das licitações.
Os referidos documentos, inclusive, possuem valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo.
Registre-se que o MPF, o Município de Costa Marques e a União não postularam pela produção de provas na fase instrutória.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas.
Considerando que a instrução probatória foi limitada, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório.
Demais disso, não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública.
Conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 como ímprobas.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus.
De igual modo, a sentença apelada.
Assim, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes.
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Importa acrescentar, dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes aproveitam à Requerida GLIDES BANEGA JUSTINIANO, cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos.
Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Dos honorários de sucumbência O Apelante RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ pede a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor.
Nesse sentido, alguns dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/08/2019 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA.
EX-PREFEITO.
CABIMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
ARTIGO 11, VI, DA LIA.
DOLO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6.
Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade.
Precedentes. 7.
Apelações do requerido e da FUNASA não providas. (AC 0007989-71.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.
EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
PAGAMENTO A MAIOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS.
OBJETO DO CONVÊNIO ATINGIDO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 28.
O Ministério Público Federal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado (STJ, REsp 1.731.797/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 29.
Apelações dos agentes públicos a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido em relação a eles. (AC 0001788-88.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021)- grifos postos.
Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários.
Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto, dá-se provimento às apelações, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF (com extensão à Corré GLIDES BANEGA JUSTINIANO, cf. art. 1.005 do CPC), nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000541-35.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-35.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITORIANO ORTIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A, FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904-A, JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053-A, ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A e FABIO JOSE REATO - RO2061-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
PRELIMINARES DE MÉRITO.
AFASTAMENTO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Corréus contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes e G.
B.
J. como incursos nas condutas do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Os Apelantes defendem a atipicidade das condutas (ausência de dolo e de dano), e pedem o provimento dos apelos, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com subsequente reconhecimento da improcedência dos pedidos. 2.
Da alegada prescrição.
Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na conformidade do referido julgado, portanto, o novo regramento prescricional é prospectivo.
Preliminar rejeitada. 3.
Da alegada ilegitimidade passiva ad causam.
O Apelante A.
DE M.
G. sustenta que “não se vislumbram elementos que atribuam ao denunciado a autoria do delito tipificado...”.
A arguição preliminar, contudo, se confunde como mérito recursal, devendo como tal ser apreciada.
Prefacial afastada. 4.
Do mérito recursal.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 9.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 10.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico”, o que não mais admite pelo atual ordenamento. 11.
O sentenciante apontou para o direcionamento da licitação e o desvio de verba federal, dentre outros documentos, a partir do Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO (id nº 204620640, Págs. 327 a 331), documento confeccionado no âmbito do Departamento de Polícia Federal, na fase pré-processual (id n. 204620636 - Pág. 75-145).
Sucede que esse documento dá conta de indícios da prática ato de improbidade administrativa, e não prova concreta das ilicitudes.
Ademais, o próprio sentenciante ratifica, em trechos da sentença, que haveria apenas vestígios da prática de ato ímprobo. 12.
No mesmo sentido, o MPF (autor da ação) afirma na petição inicial que “a Polícia Federal, no Laudo nº 0814/2008-SETEC/SR/DPF/RO (fls. 22/60 do ICP 1.31.001.000043/2008-19), apontou fortes indícios do direcionamento da licitação” (id nº 204620636, Pág. 1).
Assim, muitos dos elementos trazidos aos autos possuem natureza meramente indiciária, e não foram produzidas em Juízo provas robustas para demonstrar a ocorrência dos atos supostamente ímprobos. 13.
As alegadas irregularidades na aplicação dos recursos provenientes dos convênios foram sustentadas com base em documentos técnicos (cópias de Inquéritos Civis Públicos n. 1.31.001.000043/2008-19 e nº 1.31.001.00003/2009-58, Acórdão do TCU nº 2111/2008, Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 0814/08-SR/RO, cópias dos processos de Licitação nº 099/2001 e nº 447/02, Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA e Relatório Tomada de Contas Especial - Complementar.
Todavia, tais substratos não são suficientes para demonstrar o animus doloso dos Réus no direcionamento das licitações.
Os referidos documentos, inclusive, possuem valor probante limitado, haja vista que produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. 14.
O MPF, o Município de Costa Marques e a União não postularam pela produção de provas na fase instrutória.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas.
Considerando que a instrução probatória foi limitada, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 15.
Não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 16.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus.
De igual modo, a sentença apelada. 17.
Embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. 18.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 19.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 20.
Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes aproveitam à Requerida G.
B.
J., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos. 21.
Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor.
Precedente no voto.
Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. 22.
Recursos de apelação providos (com extensão à Corré G.
B.
J.) ara reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação (com extensão a Corré), nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
26/07/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de GLIDES BANEGA JUSTINIANO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de RONALDO JUSTINIANO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de VITORIANO ORTIS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de GILMAR LUCIO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARAES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA GONCALVES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de FELIZARDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA TORRES em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:57
Juntada de Certidão de redistribuição
-
11/04/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2022 11:33
Juntada de Informação
-
08/04/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:37
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:36
Decorrido prazo de V. J. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:35
Decorrido prazo de GLIDES BANEGA JUSTINIANO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:34
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA GONCALVES em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:33
Decorrido prazo de LDM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:25
Decorrido prazo de CELTA CONSTRUES E TERRAPLENAGEM LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:22
Decorrido prazo de VALTER LUIZ ROSSONI em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:13
Decorrido prazo de RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:59
Decorrido prazo de GLIDES BANEGA JUSTINIANO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:59
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:58
Decorrido prazo de V. J. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:57
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA GONCALVES em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:57
Decorrido prazo de LDM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:52
Decorrido prazo de CELTA CONSTRUES E TERRAPLENAGEM LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:50
Decorrido prazo de VALTER LUIZ ROSSONI em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:42
Decorrido prazo de RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ em 06/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:43
Decorrido prazo de RONALDO JUSTINIANO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARAES em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:41
Decorrido prazo de VITORIANO ORTIS em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:41
Decorrido prazo de FELIZARDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA TORRES em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO RODRIGUES em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:38
Decorrido prazo de GILMAR LUCIO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 09:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 09:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 09:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 09:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 09:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 09:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 09:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
05/02/2021 00:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/02/2021 09:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/07/2020 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO DIA 19/03/2020
-
13/03/2020 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2020 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/03/2020 15:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
06/03/2020 15:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
06/03/2020 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2020 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/01/2020 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/01/2020 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2019 12:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/10/2019 10:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/10/2019 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AS FLS.1072-1074/1075-1077/1078-1079/1080-1081
-
04/07/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/06/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/06/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2019 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 11:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - Certificado falta de preparo nas apelações interpostas
-
22/04/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2019 14:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
08/04/2019 09:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CELTA, TERRACAL, VALTER E V J CONTRUTORA
-
13/03/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/02/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/02/2019 14:15
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
28/01/2019 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/01/2019 09:28
PARECER MPF: APRESENTADO
-
09/01/2019 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2018 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2018 15:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
05/10/2018 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/09/2018 13:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - TERRACAL, V.J.CONSTRUÇOES, VÁLTER E CELTA
-
14/09/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/09/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/09/2018 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2018 14:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - (2ª)
-
06/09/2018 15:52
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
06/09/2018 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/08/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/08/2018 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2018 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) duas juntadas
-
27/07/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/07/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/07/2018 12:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/05/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF - prazo de 05 dias.
-
24/04/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2018 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/04/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/04/2018 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2018 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2018 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 08:12
CARGA: RETIRADOS MPF - prazo de 05 dias.
-
11/04/2018 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2018 12:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2018 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB.DJF1, ANO X, N.49, 19/3/2018.
-
26/03/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2018 13:03
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/03/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/03/2018 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2018 11:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicita comparecimento Dra. Angela para ciência de audiência
-
01/02/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/01/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - intimar réus da audiência designada
-
31/01/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/01/2018 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2018 17:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/01/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/01/2018 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2017 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/12/2017 17:04
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/12/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/12/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/12/2017 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO IX, N.194, 20/10/2017.
-
19/10/2017 17:23
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/10/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Audiência designada para o dia 07 de dezembro 2017, às 14h:00min.
-
19/10/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2017 08:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1618
-
19/10/2017 08:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1617
-
19/10/2017 08:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1616
-
19/10/2017 08:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2017 08:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/09/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/07/2017 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2017 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/07/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2017 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2017 16:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/06/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 12:11
PARECER MPF: APRESENTADO
-
02/06/2017 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/05/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/04/2017 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/04/2017 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 614
-
17/04/2017 14:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
31/03/2017 15:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/03/2017 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - duas juntadas: 734-738 e 739-742.
-
03/02/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/01/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2017 16:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
19/12/2016 17:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/12/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2016 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/11/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB,DJF1, ANO VIII, N.192, 13/10/2016.
-
11/10/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/10/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/10/2016 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2016 07:32
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
26/08/2016 07:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2016 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/08/2016 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/08/2016 07:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2016 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - defensora dativa do(s) réu(s).
-
03/05/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/05/2016 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 16:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/02/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
26/01/2016 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
26/01/2016 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/11/2015 15:35
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/11/2015 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/10/2015 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 13:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/09/2015 15:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2015 11:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/08/2015 11:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
26/08/2015 10:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2015 10:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/07/2015 16:32
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - Citação da requerida Solange.
-
29/06/2015 15:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
25/06/2015 11:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 806
-
25/06/2015 10:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 805
-
25/06/2015 10:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 804
-
22/06/2015 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 14:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 10:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/05/2015 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebimento da Petição inicial e determina a citação dos requeridos.
-
17/03/2015 14:39
Conclusos para decisão- Concluso para análise de recebimento/rejeição da incial.
-
06/03/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2015 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2015 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
18/02/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/02/2015 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2014 13:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2014 11:25
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
31/10/2014 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/10/2014 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2014 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/10/2014 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2014 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/07/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/07/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/06/2014 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2014 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/06/2014 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2014 13:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 09:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
30/05/2014 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2014 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/05/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2014 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VI, N.92, PÁG.2302, 16/5/2014.
-
14/05/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/05/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2014 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2014 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 16:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2014 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/02/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/02/2014 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2014 11:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2014 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2013 14:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/11/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUB.DJF1, N.218, ANO V, PÁG.2031, 8/11/2013.
-
28/10/2013 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/10/2013 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2013 12:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2013 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
03/10/2013 15:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/09/2013 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/09/2013 15:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/08/2013 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2013 15:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2013 09:59
PARECER MPF: APRESENTADO
-
23/08/2013 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2013 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2013 14:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Novo encaminhamento da CP 258-2013
-
02/08/2013 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2013 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2013 09:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/07/2013 09:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/07/2013 16:57
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/07/2013 16:57
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
28/06/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2013 16:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2013 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
18/04/2013 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/03/2013 10:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/02/2013 15:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/02/2013 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2013 11:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2012 15:59
PARECER MPF: APRESENTADO - (2ª)
-
11/10/2012 17:57
PARECER MPF: APRESENTADO
-
11/10/2012 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2012 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/10/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2012 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2012 14:51
Conclusos para despacho
-
05/01/2012 14:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
05/01/2012 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
19/12/2011 17:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/12/2011 17:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
03/10/2011 08:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/09/2011 13:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/08/2011 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2011 14:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2011 14:51
PARECER MPF: APRESENTADO
-
29/07/2011 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2011 07:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/06/2011 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/06/2011 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2011 10:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2010 16:14
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ORIGINAL DO FAX RECEBIDO EM 03/11/2010
-
12/11/2010 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE DE FAX RECEBIDO EM 03/11/2010
-
09/11/2010 14:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (4ª)
-
09/11/2010 14:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª)
-
09/11/2010 14:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
09/11/2010 14:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
08/10/2010 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2010 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/09/2010 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2010 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/09/2010 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
23/09/2010 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/09/2010 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2010 09:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2010 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
25/06/2010 08:20
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/06/2010 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2010 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2010 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2010 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2010 11:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2010 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/05/2010 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2010 14:26
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) ORIGINAL DO FAX RECEBIDO EM 20/04/2010
-
26/04/2010 10:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA - FAX RECEBIDO EM 20/04/2010
-
26/04/2010 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
26/04/2010 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/03/2010 16:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/03/2010 09:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/03/2010 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2010 09:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2010 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2010 11:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/02/2010 11:47
INICIAL AUTUADA
-
03/02/2010 17:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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