TRF1 - 1018487-53.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Informação
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Informação
-
24/07/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:04
Juntada de apelação
-
22/05/2025 22:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018487-53.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IPLASA INDUSTRIA DE PLASTICOS SALVADOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BARCALA TEIXEIRA - BA69105, FRANCO ALVES SABINO - BA21438, BRUNO NUNES MORAES - BA22224 e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por IPLASA Indústria de Plásticos Salvador Ltda., objetivando o reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo da CSLL o dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.981/95.
Sustenta a impetrante que a norma permite a aplicação das regras do IRPJ à CSLL, incluindo o benefício previsto na Lei nº 6.321/76, que autoriza a dedução do lucro tributável das despesas com o PAT.
Foi requerido o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade da CSLL enquanto pendente a controvérsia sobre a legalidade da dedução.
O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a jurisprudência consolidada reconhece que o incentivo fiscal do PAT aplica-se exclusivamente ao IRPJ, não havendo previsão legal para sua extensão à CSLL, o que inviabiliza a concessão da medida de urgência diante da ausência de fumus boni iuris.
A impetrante opôs embargos de declaração alegando contradição interna na decisão, ao se afirmar a inexistência de norma legal autorizadora ao mesmo tempo em que se faz referência ao art. 57 da Lei nº 8.981/95, que prevê a aplicação das normas do IRPJ à CSLL.
Alega que tal contradição deve ser sanada, com efeitos infringentes, para concessão da liminar.
Apresentou ainda julgados do STJ e TRF1 que reconheceriam reflexos do benefício do PAT na apuração da CSLL.
O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se pela inexistência de interesse público relevante a justificar sua atuação no feito, declinando de oficiar.
A autoridade impetrada, por sua vez, prestou informações nas quais sustenta a legalidade da exigência fiscal, afirmando que o benefício previsto na Lei nº 6.321/76 é restrito ao IRPJ, não havendo amparo legal para extensão à CSLL.
Defende que a atuação da Receita Federal está em conformidade com o princípio da legalidade tributária.
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II 1.
Preliminar – Valor da Causa Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte autora na espécie, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Mérito – Dedutibilidade do PAT na base de cálculo da CSLL A controvérsia gira em torno da possibilidade de dedução, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, do dobro das despesas incorridas pela impetrante em programas de alimentação do trabalhador (PAT), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76.
A impetrante sustenta que o art. 57 da Lei nº 8.981/95 autoriza a aplicação das normas de apuração do IRPJ à CSLL, sendo legítima a extensão do benefício fiscal em questão.
Inicialmente, importa destacar que o art. 1º da Lei nº 6.321/76 dispõe de forma expressa que a dedução em dobro das despesas do PAT se dá para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, não havendo qualquer menção à sua aplicabilidade à CSLL.
Tal previsão legal tem caráter específico e, por tratar de benefício fiscal, está sujeita à interpretação literal, conforme determina o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Ainda que o art. 57 da Lei nº 8.981/95 disponha que se aplicam à CSLL as normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, essa remissão legal não autoriza a transposição irrestrita de todos os critérios utilizados no IRPJ à CSLL.
Isso porque o mesmo dispositivo ressalva expressamente que devem ser mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação específica da CSLL, nos seguintes termos: “Art. 57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.” Nesse ponto, vale lembrar que o art. 2º da Lei nº 7.689/88, que instituiu a CSLL, estabelece que sua base de cálculo é “o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.
Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.981/95 como já visto prescreve que se aplicam à CSLL as normas de apuração e de pagamento do IRPJ, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38 da referida lei, porém ressalvando expressamente que se mantêm a base de cálculo e as alíquotas específicas da CSLL.
Desse modo, a leitura sistemática desses dispositivos revela que, embora haja identidade na sistemática de apuração entre o IRPJ e a CSLL, as normas referentes à base de cálculo e alíquotas não são automaticamente extensíveis de um tributo ao outro.
Havendo previsão legal específica para determinado tributo, não se pode estendê-la a outro mediante interpretação ampliativa, especialmente tratando-se de norma concessiva de benefício fiscal.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
IRPJ .
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO 10.854/2021.
OBSERVÂNCIA DA LEI 9 .532/1997.
CSLL NÃO INCLUÍDA. [...] 5.
Denota-se que o incentivo fiscal em apreço se refere apenas à apuração do IRPJ, de modo que diante da especificidade do benefício, não é cabível interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, pois se trata de tributo diverso, objeto de regramento próprio .
Ademais, a CSLL possui regramento próprio no que tange à fixação de sua base de cálculo e alíquotas (Leis nº 7689/88 e 8.034/90), aplicando-se, apenas no que couber, as disposições do IRPJ.[...]” (TRF-3 - ApelRemNec: 5006767-64 .2021.4.03.6126 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/02/2024) “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL .
LUCRO TRIBUTÁVEL.
IRPJ DEVIDO. 4%.
DECRETO Nº 10 .854/21.
CSLL. [...] 3.
Quanto à extensão do benefício à CSLL, tem-se que o benefício fiscal do PAT é aplicado/calculado unicamente em relação ao IRPJ, não alcançando a CSLL.
O art . 1º da Lei 6.321/76 estabelece que a dedução poderá ser feita ‘para fins de apuração do imposto sobre a renda’ [...]” (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: 50054096720224047107 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA TURMA) Esse entendimento, inclusive, foi adotado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a qual observou corretamente que a jurisprudência consolidada — inclusive no Superior Tribunal de Justiça — veda a interpretação extensiva de benefícios fiscais, sobretudo diante da autonomia normativa da CSLL.
O indeferimento da liminar se deu com base na ausência de plausibilidade jurídica da tese sustentada pela impetrante, fundamento que se mantém íntegro no julgamento de mérito.
Diante desse cenário, não há fundamento jurídico que ampare o pedido da impetrante.
Com o julgamento definitivo do mandado de segurança, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a liminar.
III Pelas razões expendidas, DENEGO a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado, sem alteração da conclusão desta sentença, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:49
Denegada a Segurança a IPLASA INDUSTRIA DE PLASTICOS SALVADOR LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
13/05/2025 13:53
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 14:49
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
24/03/2025 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001243-76.2013.4.01.4003
Francisco Ferreira da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Carla Isabelle Gomes Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2019 13:30
Processo nº 1007137-48.2023.4.01.3200
Ivanete Gomes de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Coelho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 14:20
Processo nº 0001243-76.2013.4.01.4003
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Jose Norberto Lopes Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2013 11:11
Processo nº 1005287-44.2023.4.01.3301
Andreia Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 09:25
Processo nº 0002921-96.2017.4.01.4000
Antonio Emanuel Rodrigues da Silva
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2017 00:00