TRF1 - 1023720-74.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023720-74.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
G.
D.
P.
D.
E.
REPRESENTANTE: ISLANNA SENA DE PAULA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676 Advogados do(a) IMPETRANTE: BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRAO - PA26661, JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676, IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - BELÉM/PA DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 24 de janeiro de 2025, conforme comprovante de protocolo colacionado na exordial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Determinada emenda à inicial.
Impetrante cumpriu a diligência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem.
No que se refere à relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento que atesta a movimentação processual administrativa do requerimento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.)
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação, para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta), sendo certo que o prazo fixado no acordo para análise do benefício objeto do presente feito já expirou, considerando a data do requerimento administrativo.
Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado pela parte impetrante em 24 de janeiro de 2025 (protocolo n° 1075471053), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Retifique-se a autuação para adicionar o INSS ao polo passivo, uma vez que só consta o Gerente Executivo do INSS.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009).
Colha-se parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023720-74.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
G.
D.
P.
D.
E.
REPRESENTANTE: ISLANNA SENA DE PAULA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676 Advogados do(a) IMPETRANTE: BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRAO - PA26661, JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676, IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - BELÉM/PA DECISÃO Intime-se o impetrante para proceder à emenda da inicial com vistas à juntada de comprovante de residência atualizado, uma vez que não consta colacionado na exordial, bem como juntar o espelho do processo administrativo completo e com data atualizada, sob pena de extinção, bem como declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
23/05/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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